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O Imposto de Renda devido trimestralmente será
determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
a)o contribuinte não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que ele se
encontre obrigado ao lucro real;
b)a escrituração a que estiver obrigado o
contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios,
erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
b.1) identificar a
efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b.2) determinar o lucro
real;
c)o contribuinte deixar de apresentar à autoridade
tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal,
ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada
toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo
lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
d)o contribuinte optar indevidamente pelo lucro
presumido;
e)o comissário ou representante da pessoa jurídica
estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade
separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no
exterior;
f)o contribuinte não mantiver, em boa ordem e
segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas
utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário.
Nota
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou
controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita
a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas
atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as
disposições da legislação brasileira (Instrução Normativa SRF ne
213/2002, art. 5a, caput).(RIR/1999, art. 530)
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