|
BRINDE - CONCEITO
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal
das atividades do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição
gratuita a consumidor ou usuário final. (RICMS/SP - Decreto na
45.490/2000, art. 455)
DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a
consumidor ou usuário final deverá:
a) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria no
livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado
no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota
fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria
adquirida o valor do IPI, se destacado no documento fiscal. No local
destinado à indicação do destinatário, deverá fazer constar a
expressão "Emitida nos termos do art. 456 do RICMS";
c) escriturar a nota fiscal aludida na letra "b" anterior
no livro Registro de Saídas, com o débito do ICMS. (RICMS/SP - Decreto
na 45.490/2000, art. 456, l a III) 3.1
Dispensa de emissão de nota fiscal na entrega do brinde no
próprio estabelecimento
Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, no
próprio estabelecimento, fica dispensada a emissão de documento
fiscal. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 456, § 12)
TRANSPORTE DE BRINDE PARA ENTREGA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte de brinde para
distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir
nota fiscal relativa a toda a carga transportada, na qual constem, além
das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "Remessa para Distribuição de
Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal
referida na letra "b" do item 3 (nota fiscal de saída
simbólica);
c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo
próprio, quando for o caso. Observe-se que essa nota fiscal não será
lançada no livro Registro de Saídas. (RICMS/SP - Decreto na
45.490/2000, art. 456, § 2a)
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE POR OUTRO ESTABELECIMENTO
Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde para distribuição
por intermédio de outro estabelecimento (filial, sucursal, agência,
concessionária ou outro qualquer), cumulada ou não com distribuição
direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a.1) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição do brinde no
livro Registro de Entradas com aproveitamento do imposto destacado no
documento fiscal;
a.2) emitir, por ocasião da remessa ao estabelecimento que fará a
distribuição dos brindes, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo
no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga
pelo fornecedor;
a,3) emitir, no final do dia, relativamente à entrega diária a
consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS,
incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI
eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local reservado
à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos
do art. 457 do RICMS";
a.4) escriturar as notas fiscais referidas nas letras "a.2"
e "a.3" no livro Registro de Saídas, com o débito do ICMS;
b) o estabelecimento destinatário que receber o brinde para
distribuição deverá proceder de acordo com:
b.1) as regras descritas nas letras "a.3" e "a.4"
anteriores, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou
usuário final;
b.2) o descrito na letra "a" anterior, se também remeter
os brindes a outro estabelecimento para distribuição.
Os estabelecimentos referidos deverão observar também o disposto no
subitens anteriores. (RICMS/SP - Decreto na45.490/2000, art. 457)
ENTREGA DE BRINDE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
1 Emissão de nota fiscal de venda para o comprador
Na entrega de brinde em endereço de pessoa diversa da do comprador,
no caso de haver interesse por parte deste de que o recebedor
desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor
deverá emitir nota fiscal em nome do comprador com os requisitos
normalmente exigidos e a expressão: "Brinde ou Presente a Ser
Entregue a ___________na _________ pela Nota Fiscal n_______ Série
desta Data".
Caso sejam vários os destinatários, essa observação poderá ser
feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota
fiscal relativa à operação de venda, no qual deve constar a
indicação do número e da série da nota fiscal relativa à operação
de venda, a citação do número e da série da nota fiscal de entrega
e, ainda, o nome e o endereço dos destinatários. (RICMS/SP- Decreto na
45.490/2000, art. 458, II e § 1a)
1.1 Destinação das vias da nota fiscal As vias da nota fiscal
terão a seguinte destinação:
a)a 1a via será entregue ao comprador;
b)a 2a via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3a via acompanhará a mercadoria, permanecendo em poder do
estabelecimento emitente após a entrega.
(RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 458, l e §§ 1a e 2a)
2 - Emissão de nota fiscal de remessa para a pessoa indicada pelo
comprador
No caso de entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o
estabelecimento vendedor deverá emitir nota fiscal sem consignar o
valor da mercadoria e sem destacar o ICMS, na qual constarão, além das
indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou
"Entrega de Presente"; b) o nome e o endereço da pessoa a
quem será entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da
mercadoria; d) a observação: "Emitida nos Termos do art. 458 do
RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n2...., Série ..... desta
data".
Vale lembrar que essa nota fiscal será escriturada no livro Registro
de Saídas somente na coluna "Observações", na mesma linha
do lançamento da nota fiscal aludida no subitem 6.1. (RICMS/SP -
Decreto na 45.490/2000, art. 458, II, "a" a "d" e
§3=)
2.1 Destinação das vias da nota fiscal
As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
a) a 1a e a 3a via acompanharão a mercadoria e serão entregues ao
destinatário; b) a 2a via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco. (RICMS/SP - Decreto nr 45.490/2000, art. 458, II e § 2a, 2,
"a" e "b")
3 Procedimentos a serem adotados pelo comprador contribuinte do
ICMS
Caso o adquirente da mercadoria seja CO contribuinte do ICMS,
deverá:
a) escriturar a nota fiscal emitida pelo vendedor conforme subitem
6.1 no livro Registro de En tradas, creditando-se do ICMS destacado no
documento;
b) emitir nota fiscal na mesma data da escritura ção do documento
fiscal de que trata a letra "a" anterior, observando-se que:
b.1) a base de cálculo do ICMS compreenderá, além do valor da
mercadoria, o valor do IPI, se destacado na nota fiscal emitida pelo
vendedor; b.2) deverá ser indicada a expressão: "Emitida nos
termos do item 2 do § 4a do art. 458 do RICMS, relativamente às
mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n2...., série de ../../..,
emitida por
(RICMS/SP - Decreto n"45.490/2000, art. 458, § 4°-)
Nota O Fisco paulista poderá, a seu critério e a qualquer
tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste item, em
relação a determinado contribuinte. (Art. 458, § 5a, do RICMS -
Decreto na 45.490/2000)
AQUISIÇÃO DE BRINDES DE MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (EPP) A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Simples Paulista somente podem realizar operações
destinadas a consumidor ou prestações de serviço a usuário final,
entretanto, é permitida a realização de operações ou prestações
com contribuinte beneficiário de regime tributário simplificado
disciplinado no Anexo XX do RICMS/SP, desde que haja preponderância
econômica de operações com consumidor ou prestações de serviços a
usuário final.
Notas
(1) Entende-se por preponderância econômica de operações com
consumidor ou prestações de serviço a usuário final quando o valor
dessas operações e prestações for superior a 50% do valor total das
saídas e das prestações realizadas no ano.
(2) Não se aplica a referida restrição da preponderância ao
contribuinte, à microempresa ou à empresa de pequeno porte cuja
atividade econômica seja produção rural ou industrial. (RICMS/SP -
Decreto na 45.490/2000, Anexo XX, art. 1a, l, "a", II,
"a", e § 1a, 1, com as alterações introduzidas pelo Decreto
na 50.588/2006)
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da
Resposta à Consulta no. 1.386/1991, firmou entendimento no sentido de
que o adquirente de brindes não se confunde com o consumidor final,
haja vista a necessidade de emissão de nota fiscal na subseqüente
saída do produto, incluindo o valor do IPI, se destacado no documento
fiscal de aquisição. Portanto, caso a empresa adquira mercadorias de
microempresas ou empresas de pequeno porte para serem distribuídas como
brindes, poderá ser responsabilizada solidariamente pelo imposto que
deixou de ser recolhido pelo vendedor, nos termos do art. 11, XII, do
RICMS - Decreto ne 45.490/2000. Caso o vendedor e o comprador estejam
enquadrados no Simples Paulista como Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, inexiste qualquer impedimento. (RICMS/SP - Decreto na
45.490/2000, Anexo XX, art. 1;
NAO INCLUSAO DO IPI NA BASE DE CALCULO DO ICMS PELO
FORNECEDOR
Na emissão da nota fiscal de venda pelo fornecedor, o valor do IPI,
se incidente na operação, não deverá ser incluído na base de
cálculo do ICMS, uma vez que a mercadoria será objeto de nova saída a
ser efetuada pelo adquirente, que deverá emitir a nota fiscal de saída
simbólica (item 3, "b"), incluindo o valor do IPI na base de
cálculo do ICMS. (Resposta à Consulta na 1.386/1991)
|