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SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Suspensão do ICMS
3.
Incidência do IPI
4. Remessa
para não-contribuintes
5. Remessa
para contribuintes
6.
Cálculo dos acréscimos legais por inobservância do prazo
7.
Mercadorias isentas ou não tributadas
8.
Operações interestaduais
1. INTRODUÇÃO
Demonstração é a operação em que o vendedor remete a mercadoria
ao possível comprador para que ele faça prova relativamente à
qualidade, funcionamento e utilidade do produto recebido. Assim, o
possível comprador testa, experimenta o produto para verificar se ele
está em conformidade com as suas necessidades.
2. SUSPENSÃO DO ICMS
Estão beneficiadas com a suspensão do ICMS as saídas, para o
território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração. O
imposto suspenso só será exigido no momento em que ocorrer a
transmissão da propriedade da mercadoria. Note-se que o benefício da
suspensão é aplicável nas operações internas, tanto nas operações
de remessa para não-contribuintes como nas de remessa para
contribuintes (segundo veremos nos itens 4 e 5, respectivamente). É
importante salientar, ainda, que a suspensão do ICMS não é de
caráter obrigatório, podendo o contribuinte (se julgar conveniente)
optar pelo lançamento do imposto por ocasião da remessa da mercadoria,
segundo reiterados pronunciamentos da Consultoria Tributária da
Secretaria da Fazenda, na vigência do ICM (Resposta à Consulta na
10.115/1976, entre outras), os quais, a nosso ver, se aplicam
normalmente ao ICMS. (RICMS-SP/2000, art. 319) aprovado pelo Decreto na
45.490/2000,
3. INCIDÊNCIA DO IPI
No âmbito federal, só poderão ser contempladas com a suspensão do
IPI - prevista no art. 42, inciso II, do RIPI/2002 - as remessas para
demonstração ou exposição ao público, isto é, remessas para feiras
ou exposições.
Desse modo, não são alcançadas pelo benefício de suspensão do
IPI as remessas para demonstração a contribuintes ou mesmo a
particulares (Parecer Normativo CST nfl 78/1973). Em face das
considerações anteriormente expendidas, na remessa para demonstração
realizada por contribuinte do ICMS que também o seja do IPI, faz-se
necessário observar os seguintes procedimentos: a) o lançamento do
ICMS, conforme já examinado no item inicial, poderá ocorrer
normalmente, mediante destaque do respectivo valor na nota fiscal, ou o
contribuinte, se assim o desejar, poderá usufruir o benefício da
suspensão do imposto; b)o IPI deverá ser lançado normalmente na nota
fiscal de remessa. Para tanto, o remetente deve rá adotar como base de
cálculo o preço corrente do produto, ou o contribuinte, seu similar no
mercado atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 136,
inciso l, do RIPI, aprovado pelo Decreto ns 4.544/2002. Na falta desse
preço, serão observadas as regras estabelecidas no parágrafo único
do art. 137 do RIPI/2002.
REMESSA PARA NAO-CONTRIBUINTES
Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a
não-contribuintes (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada
à emissão de documentos fiscais etc.), o contribuinte emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com as seguintes
indicações: a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.912,
seguido da expressão "Remessa para demonstração"; b) no
campo "Informações Complementares" a expressão
"Suspensão do ICMS, conforme art. 319 do RICMS - Decreto n2
45.490/2000". Referido documento fiscal deverá ser lançado no
livro Registro de Saídas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" e,
quando for o caso, nas colunas "IPi - Valores Fiscais - Operações
com Débito do Imposto". Assinale-se que constitui condição de
suspensão do ICMS a ocorrência, dentro do prazo de 60 dias contados da
data da saída, da transmissão de propriedade das mercadorias ou o seu
retorno ao 03 estabelecimento de origem. (RICMS/2000, art. 319, §1=)
4.1 Retorno das mercadorias
No retorno, realizado no prazo de 60 dias, de mercadorias remetidas
para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, o remetente deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a)emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando
o número de ordem e a série, se adotada, a data e o valor do documento
fiscal original, que servirá para acobertar o transporte das
mercadorias em seu retorno e respectivo lançamento no livro Registro de
Entradas;
b) colher, na nota fiscal referida na letra "a" ou em
documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a
devolução, mencionando o número do respectivo documento de
identidade;
c) lançar a nota fiscal relativa à entrada no livro Registro de
Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI -
Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se for o
caso.
Se a devolução for efetuada por produtor, este emitirá Nota Fiscal
de Produtor para acompanhar a mercadoria no seu transporte, persistindo,
ainda, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal relativa à entrada,
pelo estabelecimento de origem, dispensada, porém, a exigência
descrita na letra "b".
Nota
Se o retorno for realizado depois de decorrido o prazo de 60 dias, a
nota fiscal relativa à entrada a que se refere a letra "a"
será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS -
Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto", porque, como veremos no subitem 4.3, pela inobservância
do prazo de 60 dias, o remetente é obrigado a emitir nota fiscal
especialmente para o fim de recolhimento do ICMS incidente sobre a
respectiva operação. (RICMS/2000, art. 321)
4.2 Transmissão de propriedade
Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para
demonstração nas condições anteriormente descritas, dentro do prazo
de 60 dias, o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada, na qual consignará, como
natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de
mercadoria em demonstração", mencionando o número de ordem e a
série, se adotada, a data e o valor do documento fiscal emitido por
ocasião da remessa para demonstração, bem como os dados da nota
fiscal relativa à transmissão de propriedade (veja letra "c"
adiante);
b) lançar o documento fiscal acima referido no livro Registro de
Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI -
Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", se
for o caso;
c) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS,
mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do
documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a
natureza da operação "Transmissão de propriedade";
Nota
Se o
vendedor for também contribuinte do IPI, deverá ser observado na nota
fiscal aqui referida que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de
remessa para demonstração.
d) lançar a nota fiscal citada na letra "c" anterior no
livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI -
Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", se
for o caso.
Do mesmo modo que dissemos em relação ao retorno efetuado depois de
decorrido o prazo de 60 dias, na hipótese de transmissão de
propriedade após esse prazo, a sistemática, no tocante à emissão e
escrituração da nota fiscal relativa à entrada, por idênticas
razões, será a seguinte: a nota f iscai será escriturada nas colunas
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem
Crédito do Imposto - Outras", quando for o caso. (RICMS/2000, art.
322)
4.3 Inobservância do prazo de 60 dias para a transmissão de
propriedade ou para o retorno das mercadorias
Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de
propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por
ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos
acréscimos legais, cujo cálculo deverá ser efetuado segundo
orientações contidas no item 6.
No 61a dia contado da saída original, deverá ser emitida outra nota
fiscal, que, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:
a) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal
original; b) a expressão: "Emitida nos termos do art. 320 do
RICMS/2000"; c) o número, a data e o valor da Gare-ICMS
(recolhimento especial), relativos à operação; d) o destaque do
imposto recolhido na Gare-ICMS.
Notas
1a) Essa nota fiscal será emitida para efeito de recolhimento do
imposto devido e de transmissão, quando for o caso, do crédito ao
destinatário.
2a) Conforme ficou esclarecido na letra "c" anterior, o
ICMS relativo à operação deverá ser recolhido por guia
especial.
3a) O documento fiscal, ora mencionado, será escriturado no livro
Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas
"Documento fiscal" e "Observações", anotando-se
nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS".
(RICMS/2000, art. 319, § 3a, e art. 320, § 2a)
5. REMESSA PARA CONTRIBUINTES
Os procedimentos fiscais aplicáveis nas remessas para contribuintes
são idênticos àqueles que comentamos no item 4. (RICMS/2000, art.
319, § 1a)
5.1 Retorno das mercadorias
Por se tratar de estabelecimento normalmente inscrito, portanto
obrigado à emissão de documentos fiscais, o retorno ao estabelecimento
de origem de mercadoria recebida para demonstração será acobertado
com nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos
regulamentares, deverão constar as seguintes indicações:
a) o número, a série, se for o caso, a data e o valor da nota
fiscal com a qual a mercadoria foi recebida em seu
estabelecimento;
b) a circunstância de que a saída está ao abrigo da suspensão do
ICMS, nos termos do art. 319,§ 2a, do RICMS.
Nota
Caso na nota fiscal emitida pelo remetente tenha sido lançado o IPI,
o estabelecimento que está procedendo ao retorno deverá mencionar (na
nota fiscal de retorno anteriormente referida) o valor do IPI constante
na nota fiscal de remessa.
Como poderá ser observado no subitem 4.3, a inobservância do prazo
de 60 dias para o retorno das mercadorias obriga o remetente a emitir
nota fiscal para efeito de recolhimento do ICMS e conseqüente remessa
ao destinatário para que este possa se creditar do imposto. Tendo
ocorrido tal fato, a nota fiscal de retorno deverá ser emitida com
lançamento do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série,
se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, para
recolhimento do ICMS por inobservância do prazo. (RICMS/2000, art. 323)
5.2 Transmissão de propriedade no prazo de 60 dias Ocorrendo a
transmissão da propriedade da mercadoria remetida com suspensão do
ICMS para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, ou a
qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a. 1) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, como
destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, a
expressão "Retorno simbólico de mercadoria em
demonstração", sem destaque do ICMS (e sem indicação do IPI,
quando for o caso), mencionando, ainda, o número, a série, se adotada,
a data e o valor da nota fiscal com a qual a mercadoria foi recebida em
seu estabelecimento;
a.2) lançar a nota fiscal anteriormente mencionada no livro Registro
de Saídas;
a.3) enviar ao estabelecimento transmitente (de origem) e ficar
aguardando a nota fiscal para regularizar a transmissão de
propriedade;
a.4) de posse da nota fiscal de transmissão de propriedade, emitida
pelo estabelecimento transmitente (veja letra "b.2" adiante),
proceder ao seu lançamento no livro Registro de Entradas
b) o estabelecimento transmitente deverá, por sua vez:
b.1) lançar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de
devolução simbólica a que nos referimos na letra
"a.3";
b.2) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, como
destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, se
for o caso, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da
remessa para demonstração e, como natureza da operação,
"Transmissão de propriedade"; Nota Se o vendedor for também
contribuinte do IPI, deverá ser mencionado na nota fiscal aqui referida
que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de remessa para
demonstração.
b.3) lançar a nota fiscal anteriormente referida no livro Registro
de Saídas;
b.4) enviar as vias da nota fiscal pertencentes ao estabelecimento
adquirente a fim de que este proceda conforme descrito na letra
"a.4" anterior. (RICMS/2000, art. 324)
5.3 Transmissão de propriedade após 60 dias A inobservância do
prazo de 60 dias contados da data da saída para a transmissão da
propriedade obriga o estabelecimento de origem à emissão de outra nota
fiscal no 61a dia, a fim de recolher o ICMS devido e transmitir o
correspondente crédito ao destinatário, na forma do citado art. 320,
§ 1a, do RICMS. Desse modo, quando se tratar de transmissão de
propriedade após 60 dias, os procedimentos fiscais serão os seguintes:
a)o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal com destaque
do ICMS, devendo n'ela constar, também, o número, a série, se for o
caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente
para recolhimento do ICMS por inobservância do prazo de 60 dias; b)o
estabelecimento transmitente escriturará a nota fiscal acima referida
no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais
- Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI
- Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras".
(RICMS/2000, art. 324, parágrafo único)
5.4 Inobservância do prazo de 60 dias para a transmissão de
propriedade ou para o retorno das mercadorias Nesta hipótese, os
procedimentos fiscais são idênticos àqueles descritos no subitem 5.3,
acrescentando-se que o estabelecimento de origem deve remeter as vias da
nota fiscal pertencentes ao destinatário a fim de que este possa
escriturar o crédito correspondente. (RICMS/2000, art. 319, §3°)
6. CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
Vimos anteriormente que, caso o retorno ou a transmissão de
propriedade das mercadorias não ocorra dentro do prazo de 60 dias
contados da saída originária, o remetente fica obrigado ao
recolhimento do imposto devido pela saída (como se não tivesse
existido a suspensão). Assinalamos também que o referido recolhimento
deve ser efetuado mediante guia especial. Quanto aos acréscimos legais,
previstos no Regulamento do ICMS, o contribuinte deve levar em
consideração os seguintes aspectos:
a) a multa moratória será calculada sobre o valor do imposto, a
partir do vencimento do prazo regulamentar correspondente ao período em
que ocorreram as remessas para demonstração; b) os juros de mora
serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento.
Para melhor compreensão quanto à incidência dos acréscimos
legais, vejamos o seguinte exemplo:
a) remessa para demonstração efetuada em 03.01.2006;
b) retorno (ou transmissão da propriedade) no dia 10.03.2006,
portanto 66 dias após a remessa. Admitindo-se que o estabelecimento
remetente deveria recolher o ICMS no dia 03.02.2006, teremos a
incidência dos seguintes acréscimos legais, considerando-se que o
recolhimento tenha sido feito em 17.03.2006:
a) juros de mora de 2% correspondentes às frações dos meses de
fevereiro e março de 2006; b) multa de 10% na forma do item 3 do § 1a
do art. 528 do RICMS/2000. (RICMS/2000, arts. 528 e 565)
6.1 Hipótese de existência de saldo credor Conforme entendimento
consubstanciado no item 4 da Resposta à Consulta no. 10.115/1976, da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, possuindo o
estabelecimento saldo credor do ICMS, desde a data da saída originária
até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o
recolhimento do imposto por guia especial e para a incidência dos
acréscimos legais. (Resposta à Consulta nfi 10.115/1976)
7. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
As orientações contidas no presente texto aplicam-se, no que
couber, às operações de remessa e retorno em demonstração de
mercadorias isentas ou não tributadas. (RICMS/2000, art. 325)
8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Os procedimentos relacionados ao ICMS, expendidos nos itens
precedentes, especialmente no que se refere à suspensão do imposto,
são aplicáveis às 03 operações internas, ou seja, remessa para
demonstração a destinatário localizado no Estado. No que se refere
às operações interestaduais, o assunto foi objeto da Resposta à
Consulta na 107/1992, da Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda, aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária, que,
por si só, explica o procedimento em causa, a qual reproduzimos a
seguir:
"Resposta da Consultoria Tributária à Consulta n0 107/92,
aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de
30.06.93 Esclarece sobre aplicabilidade e procedimentos quanto à
suspensão do imposto nas saídas de mercadorias remetidas em
demonstração. 1- O Sindicato em apreço informa que tem recebido de
suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados
nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do
Estado. 2- Antes de fazer suas indagações, argumenta: 3 - A atual
legislação do ICMS disciplina apenas os procedimentos quanto às
operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para
dentro do Estado. 4 - Ocorre que algumas empresas, nossas associadas,
realizam operações de saída em demonstração para fora do Estado, e
em geral essas demonstrações resultam vendas desses produtos. A se
analisar a questão com base nas disposições literais constantes do
atual Regulamento do ICMS, o adquirente da mercadoria deveria promover o
seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a
operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse
procedimento prejudica as vendas ..., pois acarreta um aumento
substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecessário,
além do retardamento da operação de venda' 3- Feitas essas
observações, indaga a consulente: a)"Poderão os contribuintes
utilizar o mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS para as
operações de venda de mercadorias em demonstração para dentro do
Estado quando das operações de venda de mercadorias enviadas em
demonstração para fora do Estado? b) Se não admitido o procedimento
indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno ao
estabelecimento vendedor da mercadoria enviada em demonstração, para,
então, ser efetivada a venda, com nova remessa da mercadoria ao
estabelecimento comprador?"
4 - Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da
utilização do procedimento descrito pela consulente. 5 - No que tange
às operações relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto na 33.118/91, em seus arte. 289 a
292, alcança com tratamento suspensivo somente as saídas para o
território do Estado. 6 - Por conseguinte, resulta inaplicável esse
tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em
demonstração. 7- Respondendo ao segundo quesito, o procedimento a ser
adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns
do RICMS, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na nota fiscal e
escriturá-lo nos livros próprios. 8- Quanto ao argumento expendido
pela consultante, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias
em demonstração o adquirente deve promover o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de
venda,com nova remessa da mercadoria ao adquirente', ocorre supor que a
consulente quis se referir à norma inserida no § 1a do art. 286 do
RICMS. Se assim for, é mister esclarecer que outro é o entendimento
deste órgão consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos
demais dispositivos que disciplinam as operações em pauta. 8.1-O§ 1o.
do art. 286 do RICMS afirma apenas que se a transmissão da propriedade
da mercadoria remetida em demonstração não ocorrer dentro de 60
(sessenta) dias contados da data da saída, deve ela retornar ao
estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasião
da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem ser observadas
as disposições dos itens l e 2 do § 1° do art. 287 do RICMS, que
convém transcrever: 'Art. 287 - (...) § 1a - Ocorrendo o decurso do
prazo (de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61a
(sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra nota
fiscal para efeito de: 1- recolhimento do imposto devido, que se fará
por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e
acréscimos legais; 2- transmissão, quando for o caso, do
correspondente crédito ao destinatário.' 8.2 - Por outro lado, convém
acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS que condicione a
transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno
desta ao estabelecimento de origem, para que então este proceda à
remessa definitiva ao destinatário. Ao contrário, o RICMS contém
disciplina para formalizar a transmissão da propriedade de tais
mercadorias nos casos em que estas não tenham retornado ao
estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento adquirente,
após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características da
mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada
nos arts. 289 e 291 do RICMS, cuja releitura recomendamos." Nota
Observe-se que mantivemos a fundamentação legal citada
originaria-mente nesta Resposta à Consulta não obstante ter sido
editado o Decreto n° 45.490/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS.
8.1 Decisões do TIT Embora o Regulamento do ICMS dispense o tratamento
tributário da suspensão do imposto apenas às operações internas,
relativamente às remessas de mercadoria para fins exclusivos de
demonstração, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) relevou a
situação de contribuinte que emitiu documento fiscal sem destaque do
imposto, em operação interestadual, uma vez que foi comprovado o
retorno da mercadoria no prazo regulamentar, sem a apropriação do
crédito e, conseqüentemente, sem prejuízo para o erário público.
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