1. INTRODUÇÃO
Em geral, a duração normal do trabalho para os
empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e
44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contudo, a lei
estabelece outros limites a determinadas atividades profissionais,
consideradas as condições específicas em que se realizam, como
veremos adiante.
Lembramos, por oportuno,
que a relação de profissões mencionadas neste texto é meramente
exemplificativa, devendo ser consultadas as demais legislações
pertinentes a outras profissões, bem como recomendamos consultar o
documento coletivo de trabalho das categorias profissionais respectivas
para saber se há condições mais favoráveis.
2. SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEGRAFIA
SUBMARINA E SUBFLUVIAL, RADI0TELEGRAFIA E RADI0TELEFONIA
Nas empresas que
exploram os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial,
radiotelegrafia e radiotelefonia, vigora, para os respectivos
operadores, a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por
dia ou 36 horas semanais.
A Súmula 178 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece ser aplicável às
telefonistas de mesa de empresas que não explorem os serviços
anteriormente mencionados a mesma jornada reduzida. Dessa forma, as
telefonistas de empresas que não exploram serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de
radiotelefonia também fazem jus a uma jornada de trabalho de até 6
horas diárias e 36 semanais.
Observe-se que a duração
máxima da jornada do referido profissional é 6 horas diárias e de 36
horas semanais, não sendo contemplada, e portanto, a possibilidade de
celebração de acordo de compensação de horas.
Quando, em caso de
indeclinável necessidade, esses profissionais forem
obrigados a permanecer em serviço além do período normal de 6
horas diárias (prorrogação da jornada), a remuneração das horas
excedentes deverá ser acrescida do respectivo adicional de 50%, no mínimo;
entretanto, a legislação em vigor não define os casos de indeclinável
necessidade.
A doutrina entende por
indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas na CLT,
art. 61, ou seja, em casos de força maior, realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
Nota
Força maior é todo
acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para
cuja realização este não concorreu, direta ou indiretamente.
Convém lembrar
que:
a) a imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior;
b) a ocorrência de
motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível
de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa, não se aplicam as restrições dispostas na CLT a essa figura
jurídica.
Nesse caso, havendo a
prestação de serviços além da duração máxima permitida, caberá
à fiscalização do trabalho aferir a existência ou não daquela condição
por parte da empresa e, conforme o caso, autuar se verificada a inexistência
da real necessidade.
2.1 Horários variáveis
Nas empresas mencionadas
no item 2, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além
dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que
pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição,
entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é
de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20
minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo
de mais de 3 horas.
2.2 - Operadores telegrafistas - Serviço
ferroviário
O horário de trabalho
dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não
excederá de 6 horas diárias.
2.3 - Exercício simultâneo da
atividade de telefonista/recepcionista
Não há na legislação
vigente qualquer dispositivo que discipline a jornada a ser observada
quando a empregada exerce cumulativamente as funções de telefonista e
recepcionista.
A doutrina e a jurisprudência
trabalhista têm-se posicionado, embora de forma não pacífica, no
sentido de que, na hipótese do exercício cumulativo das duas
atividades, a jornada de trabalho a ser observada deve ser a normal, ou
seja, de até 8 horas diárias e 44 semanais.
Considerando que o
legislador, ao fixar uma jornada de trabalho reduzida para a
telefonista, teve por objetivo minimizar o desgaste físico e mental
decorrente da atividade, considerando, ainda, que o exercício da função
de telefonista expõe o trabalhador à condição de penosidade, uma vez
que a sua concentração e seu aparelho auditivo são extremamente
exigidos de forma contínua, sem interrupção, posto que durante a
jornada não há outra atividade a realizar senão a de receber e
transmitir ligações, o que torna a função monótona e exaustiva,
entendemos que a jornada reduzida de 6 horas diárias é aplicável
apenas àqueles trabalhadores que exercem de forma exclusiva a atividade
de telefonista.
Quando há o exercício
simultâneo das atividades de telefonista e recepcionista, o quadro se
modifica, pois o trabalhador não se encontra mais continuamente exposto
ao ruído direto no ouvido, uma vez que outras atividades, tais como o
atendimento a pessoas, são exercidas alternadamente, permitindo,
portanto, um repouso na condição de penosidade em comento, repouso
esse que, a nosso ver, autoriza a não-aplicação da jornada reduzida
ao trabalhador, pois se verifica uma diminuição do desgaste e da
monotonia.
Dessa forma, entendemos
que, havendo o exercício cumulativo das funções de telefonista e
recepcionista, o trabalhador deve observar a jornada normal diária,
isto é, de até 8 horas diárias e 44 semanais, não lhe sendo aplicável
o disposto no caput do art. 227 da CLT.
Não obstante o
entendimento por nós esposado, ressaltamos que há quem entenda que o
exercício cumulado das duas funções não retira do trabalhador o
direito à jornada de 6 horas diárias, sob o argumento de que, nessa
situação, a condição de penosidade é a mesma observada quando do
exercício exclusivo da função de telefonista.
3. SERVIÇOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
É de 6 horas contínuas,
de 2a a 6a feira, num total de 30 horas de trabalho por semana, a duração
normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, inclusive os empregados de portaria e limpeza, tais
como: porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
Não se beneficiam da
jornada reduzida os que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a
1/3 do salário do cargo efetivo.
A Súmula na 102 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe:
"102 - Bancário -
Cargo de confiança
I- A configuração, ou
não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2°, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é in
suscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula na 204 -
alterada pela Rés. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que
exerce a função a que se refere o § 2a do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem
remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula
no. 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário
exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2a, da CLT são
devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período em que se
verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ n° 288
da SBDI-1-DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito
à regra do art. 224, § 2a, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8
(oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex-Súmula na 232-RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado
de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de
confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2a do art.
224 da CLT. (ex-OJ na 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber
gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo.
VII - O bancário
exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
3.1 Financeiras
As empresas de crédito,
financiamento ou investimento, também denominadas
"financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários
para os efeitos da CLT, art. 224. Dessa forma, seus empregados devem
obedecer à mesma jornada dos que trabalham em estabelecimentos bancários.
4.OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS E
AJUDANTES
A jornada diária dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes é de 6 horas no máximo,
assim distribuídas:
a)5 horas consecutivas
de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;
b)um período
suplementar, até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos
aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
5. TRABALHO EM MINAS NO SUBSOLO
A jornada normal de
trabalho efetivo dos empregados em minas no subsolo é de, no máximo, 6
horas diárias ou 36 semanais. Pode ser inferior a esse limite por
determinação de autoridade competente em medicina do trabalho, em
vista das condições locais de insalubridade e dos métodos e processos
do trabalho adotados.
Observar que a duração
normal de trabalho efetivo no subsolo também poderá ser elevada até 8
horas diárias e 44 horas semanais mediante acordo escrito. Contudo,
essa prorrogação fica sujeita à prévia licença da autoridade
competente em matéria de medicina do trabalho.
6. JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Os que prestam serviços
em empresas jornalísticas, na condição de jornalistas, revisores, fotógrafos
ou na ilustração, com as exceções previstas na lei, têm a jornada
diária fixada em 5 horas no máximo, tanto de dia como à noite,
podendo ser elevada, contudo, a 7 horas, mediante acordo escrito em que
se estipule aumento de salário correspondente ao excesso do tempo de
trabalho e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Entende-se como
jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a
busca de informações até a redação de notícias e artigos e à
organização, orientação e direção desse trabalho.
Consideram-se funções
desempenhadas pelos jornalistas como empregados: redator, noticiarista,
repórter, repórter de setor, radiorrepórter, arquivista-pesquisador,
revisor, ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico
e diagramador.
Observar que as limitações
de jornada anteriormente citadas não se aplicam àqueles que exercem as
funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de
portaria, bem como aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
7.PROFESSORES
Num mesmo
estabelecimento de ensino não pode o professor dar, por dia, mais de 4
aulas consecutivas, nem mais de 6, intercaladas.
7.1 Professores de cursos livres
Em virtude da inexistência
de dispositivo legal que discipline o assunto, parte da doutrina e da
jurisprudência tem entendido que se aplicam ao professor dos chamados
cursos livres, tais como línguas, natação etc., as normas específicas
da CLT para a classe, uma vez que a lei não os distingue. Alertamos
para que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria seja
consultado a fim de verificar cláusula específica sobre o assunto.
8. ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS
DE DIVERSÕES
Artista é o
profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural
de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública
pelos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam
espetáculos de diversões públicas.
Técnico em espetáculos
de diversões é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada
diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas, espetáculos e produções.
A jornada de trabalho
desses profissionais terá, nos setores e atividades respectivos, as
seguintes durações:
a) radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 horas diárias, com limitação de 30 horas
semanais;
b) cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 horas diárias;
c) teatro: a partir da
estréia do espetáculo tem a duração das sessões, com 8 sessões
semanais;
d) circo e variedades: 6
horas diárias, com limitação de 36 horas semanais;
e) dublagem: 6 horas diárias
com limitação de 40 horas semanais.
As demais denominações
e descrições das funções em que se desdobram as atividades de
artista e de técnico em espetáculo de diversões, bem como outras
condições de trabalho inerentes aos citados profissionais, devem ser
verificadas no Decreto n° 82.385/1978.
9. RADIALISTAS
A duração normal do
trabalho do radialista é de:
a) 5 horas para os
setores de autoria e de locução;
b) 6 horas para os
setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros
sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação
de desenhos e objetos e manutenção técnica;
c) 7 horas para os
setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20
minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de
mais de 3 horas;
d) 8 horas para os
demais setores
10. MÚSICOS
Não pode exceder de 5
horas a duração normal do trabalho dos músicos, exceto nos
estabelecimentos de diversões públicas tais como cabarés, boates,
dancings, taxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem
dois ou mais conjuntos, situação em que a jornada poderá ser elevada
a 6 horas. Excepcionalmente, nos casos de força maior ou festejos
populares e serviço reclamado pelo interesse nacional, a duração
normal pode ser elevada a 7 horas.
Os músicos
profissionais classificam-se em: compositores de música erudita ou
popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados,
operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, Jazz, Jazz sinfônico,
conjuntos corais e bandas de músicas; diretores de orquestras ou
conjuntos populares; instrumentistas e cantores de todos os gêneros e
especialidades; professores particulares de música: diretores de cena lírica;
arranjadores e orquestradores; copistas de música.
O músico das empresas
nacionais de navegação possui horário especial de trabalho, devendo
participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista: nas horas do
almoço ou jantar; das 21 às 22 horas; e nas entradas e saídas dos
portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das
22 horas.
11. MÉDICOS E AUXILIARES
A legislação que rege
o trabalho dos mencionados profissionais (Lei na 3.268/1957 e seu
regulamento, aprovado pelo Decreto na 44.045/1958) não fixa uma jornada
especial de trabalho a ser observada. Entretanto, a Lei n° 3.999/1961,
que alterou o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas,
dispôs, em seus arts. 8a e 12:
"Art. 8a - A duração
normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o
disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo
de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares
será de quatro horas diárias.
§ 2a - Aos médicos e
auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o
trabalho além de seis horas diárias.
§ 3a - Mediante acordo
escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal
acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
"Art. 12 - Na hipótese
do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da
remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e
cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme
o valor horário calculado para a respectiva localidade."
A Norma Regulamentadora
(NR) 4, que dispõe acerca dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), estabeleceu, em seu subitem
4.9, que o médico do trabalho deverá dedicar, no mínimo, 3 horas
(tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades
do SESMT.
Baseados nos citados
dispositivos legais, parte da doutrina e da jurisprudência passaram a
defender o entendimento de que a duração do trabalho dos médicos,
salvo acordo escrito, observa o limite mínimo de 2 e máximo de 4 horas
diárias e, se contratarem com mais de um empregador, fica
vedado o trabalho além de 6 horas diárias. Defendem ainda que,
mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, o horário de
trabalho pode ser acrescido de horas suplementares em número não
excedente de 2.
Para os que defendem o
entendimento em questão, há divergência apenas no que diz respeito à
expressão "salvo acordo escrito". Alguns alegam que a jornada
de 4 horas pode ser estendida até 6 horas já compreendidas as 2 horas
extraordinárias. Outros entendem que o limite máximo é de 6 horas,
podendo haver acréscimo de 2 horas extraordinárias, perfazendo,
portanto, o máximo de 8 horas de trabalho.
Contrariamente à
corrente de entendimento anteriormente mencionada, parte da doutrina e
da jurisprudência (majoritária) defende a posição de que a Lei na
3.999/1961 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada
para o médico e não a sua jornada de trabalho. Dessa forma, a
mencionada lei apenas estabelece a remuneração mínima a ser observada
para uma jornada de 4 horas de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho
a ser aplicada ao médico é a constitucionalmente assegurada, ou seja,
até 8 horas diárias e 44 semanais.
O Tribunal Superior de
Trabalho (TST) consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio
da Súmula na 370, a qual dispõe:
"370 - Médico e
engenheiro. Jornada de trabalho. Leis n2s 3.999/1961 e 4.950/1966
Tendo em vista que as
Leis nas 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam jornada reduzida, mas
apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4
horas para os médicos e 6 de horas para os engenheiros, não há que se
falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja
respeitado o salário mínimo/horário das categorias."
Ante o exposto e
considerando que não há dispositivo legal que fixe jornada especial de
trabalho para os médicos, uma vez que a Lei n° 3.999/1961, em sua
ementa, já esclarece a sua finalidade, qual seja, a de apenas alterar o
salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, entendemos que os
médicos se submetem à jornada de trabalho constitucionalmente
estabelecida, isto é, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo
estipulação de jornada reduzida por meio do próprio contrato de
trabalho ou do documento coletivo de trabalho da categoria profissional
respectiva.
12. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
(OPERADORES DE RAIO X)
A jornada de trabalho do
técnico em radiologia é de 24 horas semanais.
Consideram-se técnicos
em radiologia todos os operadores de raio X que, profissionalmente,
executam as técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica,
no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos;
industrial, no setor industrial e de medicina nuclear.
13. ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS
A Lei na 4.950-A/1966,
que dispõe sobre o salário mínimo dos engenheiros, químicos,
arquitetos, agrônomos e veterinários, classifica as atividades ou
tarefas desempenhadas pelos mencionados profissionais em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 horas diárias de
serviços;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias
de serviço.
Estabelece, ainda, a
mencionada lei, que a jornada de trabalho é a fixada no contrato ou
determinação legal vigente.
O Tribunal Superior de
Trabalho (TST), por meio da Súmula na 370, reproduzida no item 11,
esclarece que a Lei na 4.950/1966 não estipula jornada reduzida, mas
apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6
horas para os engenheiros. Assim, não há que falar em horas extras,
salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário
da categoria.
14. ASCENSORISTAS
É fixado em 6 o número
de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador, sendo vedado a
empregador e empregado qualquer acordo para aumentar esse limite.
15.AEROVIÁRI0S
A duração normal do
trabalho dos aeroviários não excederá a 8 horas diárias e 44 horas
semanais. Contudo, o aeroviário que trabalhar, habitual e
permanentemente, na execução ou direção em serviço de pista, terá
a jornada normal fixada em 6 horas.
16.FISI0TERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACI0NAIS
Tais profissionais ficam
sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
17. TRABALHADORES NA ÁREA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Inexiste na legislação
previsão de jornada reduzida aplicável aos trabalhadores que atuam na
área de processamento de dados. Assim, tais profissionais se sujeitam
à jornada de trabalho aplicável aos trabalhadores em geral, ou seja,
até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão mais benéfica
constante de documento coletivo de trabalho da categoria profissional
respectiva.
Vale ressaltar,
entretanto, que nos termos da NR17, sub-item 17.6.4, alínea
"c", nas atividades de processamento eletrônico de dados, o
tempo efetivo de trabalho na entrada de dados no sistema de
processamento eletrônico não deve exceder o limite máximo de 5 horas,
sendo que, no restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, desde que inerentes à sua função e que não exijam
movimentos repetitivos nem esforço visual.
O subitem 17.6.4, alínea
"d", da NR 17 estabelece ainda que, nas atividades de entrada
de dados, deve haver, no mínimo, 10 minutos de descanso para cada 50
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
18. TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO
No exercício da sua
atividade, o operador de telemarketing utiliza-se basicamente do
aparelho telefônico. Daí a questão que se impõe é saber se, em
virtude disso, o operador seria equiparado a telefonista, situação que
determinaria a aplicação da jornada de trabalho de 6 horas diárias e
36 horas semanais prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para essa categoria. A matéria é controvertida, havendo
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários
à mencionada equiparação.
O Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Precedente Administrativo na26,
aprovado pelo Ato Declaratório Defit na04/2002, que orienta a ação
dos auditores fiscais do trabalho, posicionou-se no sentido de não
equiparar o operador de telemarketing ao telefonista, para efeitos da
redução de jornada, conforme disposto a seguir:
"Precedente
Administrativo 26
JORNADA. TELEFONISTA.
TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção
especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que
busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico,
diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações."
Ademais, a SDI-I (Seção
de Dissídios Individuais - Subseção l) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial na273, adiante
reproduzida, sedimentou seu entendimento no sentido de não aplicar aos
operadores de telemarketing a jornada reduzida prevista no art. 227 da
CLT.
"273 - '
Telemarketing - Operadores - Art. 227 da CLT - Inaplicável (Inserido em
27.09.2002)
A jornada reduzida de
que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao
operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente
como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão,
fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer ligações
exigidas no exercício da função."
Ante todo o exposto,
considerando tratar-se de atividades distintas, as quais não guardam
semelhanças entre si, entende-se que, dada a inexistência de previsão
legal quanto à aplicação de jornada especial ou reduzida ao operador
de telemarketing, esse profissional se enquadra no limite legal da
jornada normal de trabalho, ou seja, até 8 horas diárias e 44
semanais, salvo condição especial prevista em documento coletivo de
trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da categoria
profissional respectiva.
Ressalte-se que a
Portaria SIT/DSST na9/2007, a qual aprovou o Anexo II da NR 17, não
estabeleceu expressamente jornada de trabalho especial para tais
profissionais, disciplinando, no tocante à jornada, tão-somente os períodos
de pausas remuneradas, RSR e período de trabalho efetivo em atividades
de telemarketing e telea-tendimento.
A mencionada Portaria
estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de
teleatendimento/telema-rketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele
incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do
tempo previsto só será admissível nos termos da legislação, sem
prejuízo das 2 pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36
horas semanais de tempo efetivo em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
Para o cálculo do tempo
efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser
computados os períodos em que o operador se encontra no posto de
trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para
solução de questões relacionadas ao trabalho.
(Constituição
Federal/1988, art. 7a, XIII; Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), arts. 58, 224, 226, 227, 229, 234, 246, 293,
295,302,303,304,306,318 e 501; Decreto-lei n2972/1969, art. 6a,
parágrafo único; Lei na3.270/1957, art. 1a; Lei
na3.857/1960, arts. 29,
41, 42 e 45; Lei na 4.950-A/1966, arts. 3a e 6a;
Lei na 7.394/1985, art. 14; Lei n2 8.856/1994,
art. 1a; Decreto na 1.232/1962, arts. 10 e 20;
Decreto na 82.385/1978, art. 2a; Decreto na
83.284/1979, art. 11; Decreto na 84.134/1979, art. 20; e Súmulas
TST nas 55 e 102)
Para maior compreensão do tema,
reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais.
Decisões favoráveis à aplicação
da jornada normal à telefonista/recepcionista
"Horas
extraordinárias - Atividade de telefonista cumulada com a de
recepcionista - A previsão de jornada reduzida aos telefonistas teve
como finalidade evitar o desgaste físico e mental causado pelo labor
desenvolvido nessa específica atividade. No entanto, caso a empregada
acumule o trabalho de telefonista, ainda que este seja preponderante,
com outras atividades, como a de recepcionista, não se aplica a ela a
jornada de seis horas, pois descaracterizada a situação que gera o
direito à proteção contida no art. 227 da CLT. Recurso de Revista
conhecido e não provido." (Acórdão unânime da 1a Turma do TST -
RR 532.466/99.5-2a R - Rei. Juiz Vieira de Mello Filho, Convocado - DJU
1 06.12.2002, pág. 494)
"Jornada
especial - Horas extras - Empregada exercente de função de telefonista
cumulada com a de recepcionista, sem preponderância daquela sobre esta,
razão de inexistência do direito à jornada reduzida de seis horas
prevista na norma inseria no artigo 227 do Estatuto Obreiro. Recurso da
reclamada a que se dá provimento no aspecto." (Acórdão da
1aTurma do TRT da 4a R - mv- RO 96.017584-9 - Rei. Juiz Edir Inácio da Silva -
j 07.01.98 - DJ RS 09.02.1998, pág. 16)
"Atividade de
telefonista cumulada com a de recepcionista
-Jornada reduzida -
Incidência da súmula na333 do TST - Precedentes desta corte - O art.
227 da CLT - Se refere ao serviço de telefonista de mesa que dedica
todo o tempo de trabalho ao recebimento e transmissão de mensagens por
telefone. Mencionado preceito legal visa a resguardar os empregados que
trabalham exclusivamente
na função de telefonista, tendo em vista o desgaste físico e mental
decorrente do exercício ininterrupto da atividade. Não há falar em
direito à jornada especial de seis horas aos trabalhadores que exercem
atividade de telefonista cumulada com outras funções. Recurso de
revista não conhecido." (TST – RR 96.466/2003-900-04-00.5 -
1aTurma - Rei. Min. Lelio Bentes Corrêa-DJU 17.06.2005)
"Telefonista -
Recepcionista - Jornada reduzida - Horas extras indevidas - Empregada
contratada para exercer a função de recepcionista acumulada com a de
telefonista não se beneficia da jornada reduzida prevista no art. 227
da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 596107 -
4aTurma - Rei. Min. Conv. José Antônio Pancotti - DJU 26.09.2003)
"Telefonista -
Recepcionista - Jornada reduzida - Horas extras indevidas - Empregada
contratada para exercer a função de recepcionista acumulada com a de
telefonista não se beneficia da jornada reduzida prevista no art. 227
da CLT, na medida em que não sofre o mesmo desgaste físico, sobretudo
auditivo, do telefonista de mesa ou de empresas do ramo da telefonia,
ainda que, em face do acúmulo das funções, tenha uma sobrecarga de
trabalho. Mas justamente essa variação é o fator que impede o
desgaste maior da monotonia repetitiva do atendimento de ligações em
volume excessivo. O fundamento que norteou esta Corte Superior, mediante
a Súmula na 178, a aplicar, por analogia, o art. 227 da CLT, aos
operadores de mesa de empresas que não exploram o serviço de
telefonia, foi justamente o reconhecimento de que estes desempenham, com
exclusividade, a tarefa de telefonista. Recurso de revista conhecido e não-provido."
(TST - RR 461357 - 4a Turma -
Rei. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 07.02.2003)
"Telefonista -
Recepcionista - Não enquadramento no art. 227 da CLT - Se os afazeres
da recorrente não se restringiam exclusivamente a efetivar e receber
ligações ou transferi-las porquanto provado que também cuidava da
recepção a clientes, dentre outras tarefas, não era telefonista típica,
aquela que desempenha de forma permanente e contínua ligações e conexões
telefônicas, a ponto de exigir o máximo de sua concentração e tornar
seu serviço extenuante. Assim, não pode beneficiar-se do enquadramento
do art. 227 da CLT, caso contrário estar-se-ia ampliando o conceito de
telefonista para garantir benefícios excepcionais. Recurso não
provido." (TRT 15a Região - RO 02108-2002-122-15-00-0 -
(05740/2005) - 3a Turma - Rei. Juiz Lorival ferreira dos Santos - DOE SP
25.02.2005)
• Decisões favoráveis
à aplicação da jornada reduzida à telefonista/recepcionista
"Cumulação de funções
- A jurisprudência majoritária pende no sentido de que o art. 227 da
CLT aplica-se a trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não
explorem diretamente a atividade de telefonia (Enunciado ne 178 da Súmula
do TST), porquanto a proteção do dispositivo legal em comento é em
relação ao empregado, não importando a atividade da empresa. Não se
exige, outrossim, a exclusividade do labor nesse mister, porquanto a
cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à
jornada especial de trabalho de seis horas, desde que exerça
preponderantemente a função de telefonista. Na hipótese, prevalecendo
a função de telefonista sobre a de recepcionista, tem, a obreira,
direito à jornada diária de 6 horas. Recurso da reclamante a que se dá
provimento." (TRT 23aRegião - RO 1750/2000 - (3108/2000) – TP -
Rei. Juiz Roberto Benatar - J. 06.12.2000)
"Telefonista/recepcionista
- Operadora de PABX - Jornada reduzida - Insere-se dentre as empresas a
que alude o Enunciado 178 do C. TST aquelas possuidoras de mesas, cujo
vocábulo designa contato com aparelho PABX ou conjunto de telefones que
exigem, daquela que responsável por eles, o mesmo esforço despendido
pela telefonista de empresa que explore o ramo de telefonia." (TRT
9a Região - ROPS 01050-2001 - (34137-2001) - 1aTurma - Rela Juíza
Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJ PR 07.12.2001)
"Telefonista - Acúmulo
de funções - Recepcionista - O fato de a reclamante acumular funções
de telefonista e recepcionista não afasta o direito a jornada especial,
apenas agrava o desgaste provocado pelo exercício da atividade.
Comprovado o exercício da função de telefonista, aplicável o artigo
227 consolidado." (TRT 9a Região - RO 3.043/90 - 2a Turma - Ac.
5.350/91 - Rei. Juiz Paulo Afonso Miranda Conti - DJ PR 23.08.1991)
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