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3. Profissional Liberal - Empregador
Os
procedimentos a serem observados pelo profissional liberal por ocasião
da sua constituição como empresa ou não, tais como inscrição no
INSS, Contribuição Sindical e contratação de empregados.
3.1.
Formas de inscrição no INSS
-Cadastro de Pessoa Jurídica - Profissional liberal organizado em
empresas
Quando o
cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ,
a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária (UARP), o documento constitutivo e suas alterações,
registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.
Será
considerado como data de início de atividade da Sociedade Empresária,
sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
a) a data do registro do contrato social no órgão competente;
b) a data do cadastro no INSS, se houver fato gerador ocorrido em competência
anterior ao registro no CNPJ.
-Cadastro do INSS - CEI/NIT - Profissional liberal não organizado em
empresas
A inclusão
no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Número de Identificação
do Trabalhador (NIT) será efetuada da seguinte forma:
I -
verbalmente, pelo sujeito passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) ou
UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição;
II - na página
da Previdência Social pela internet, no endereço
www.previdencia.gov.br;
III - no caso
do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas
unidades móveis;
V - no caso
do CEI, de ofício, por servidor da SRP.
O
profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá
cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha
segurados empregados a seu serviço.
3.2.
Contribuição Sindical de profissionais liberais
- Profissionais liberais organizados em empresas
Os
profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital
social registrado, recolhem a Contribuição Sindical segundo a tabela
progressiva de capital social, no mês de janeiro conforme estabelece o
art. 580, III, da CLT.
- Profissionais liberais não organizados em empresas
No mês de
fevereiro, é devida a Contribuição Sindical anual dos profissionais
liberais não organizados em firma. O recolhimento deve ser efetuado nas
agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência
bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais
mediante a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS),
conforme determina o art. 580, II, da CLT.
3.3.
Registro de empregados - Obrigatoriedade
O art. 41,
caput, da CLT dispõe que as anotações referentes ao registro do
empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no
livro ou ficha de registro deverão ser efetuadas no momento em que o
empregado começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao
empregador manter empregados sem registro, mesmo que seja por um dia.
Ressalta-se
que a falta de registro do empregado acarretará em multa administrativa
no valor de R$ 402,53 por empregado dobrado na reincidência.
3.4.
Carteira de Trabalho - Anotações
O empregador
anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão,
os seguintes dados:
a) data de admissão;
b) remuneração; e
c) condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
As anotações
poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem
como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que
autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Observe-se
que a Portaria nº 41/07, em seu art. 6º, determina que o empregador
poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão
e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria
CTPS, e que o empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização
e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
3.5.
Registro do empregado - Livros, fichas ou sistema eletrônico
Em todas as
atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico. A Portaria MTE/GM nº 41/07, art. 2º, dispõe que
o registro dos empregados, qualquer que seja o sistema adotado pelo
empregador, deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente
por estabelecimento. Este registro deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e
naturalidade;
b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração
Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público
(PASEP);
d) data de admissão;
e) cargo e função;
f) remuneração;
g) jornada de trabalho;
h) férias; e
i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Nota:
A Portaria MTE/GM nº 3.626/91, que regulamentava o registro do
trabalhador até 30/3/07, apontava como informação obrigatória o
local de trabalho e a data de demissão.
A Lei
Complementar nº 123/06, art. 51, determinou que as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte são dispensadas da anotação das férias dos
empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.
3.6.
Documentos de identificação pessoal
São
documentos necessários ao preenchimento do livro ou da ficha de
registro e de outros formulários obrigatórios que o empregador deverá
preencher.
Temos,
portanto, como exemplos: fotografias, título de eleitor, certificado de
reservista ou prova de alistamento militar, carteira de identidade, CPF,
Carteira de Habilitação Profissional expedida pelos órgãos de
classe, como OAB ou CREA, certidão de casamento, certidão de
nascimento dos filhos menores de 14 anos, Cartão da Criança,
comprovante de cadastramento no PIS/PASEP ou a correspondente anotação
na CTPS.
3.7.
Documentos complementares
Existem situações
específicas que requerem a solicitação de alguns documentos
complementares como, exemplos, citamos:
a) salário-família, caso o empregado tenha direito, preencher a Ficha
de Salário-família, o Termo de Responsabilidade e o “Cartão da
Criança”;
b) Declaração de Dependentes na hipótese de empregado cujo salário
possa acarretar a retenção do Imposto de Renda na Fonte;
c) Acordo de Compensação na hipótese de o empregado trabalhar em
regime de compensação de horário, é necessária a elaboração de
acordo escrito para esse fim, conforme determina o § 2º do art. 59 da
CLT.
3.8.
Exame médico admissional
A Norma
Regulamentadora (NR) 7 dispõe que os empregadores estão obrigados a
realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a
avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o
trabalhador assuma suas atividades. Este exame é obrigatório a todas
as empresas, independentemente do número de empregados nelas
existentes.
Concluindo o
médico do trabalho encontrar-se inapto o candidato para determinada função,
o empregador não poderá dar seguimento à contratação, exceto se
houver uma recolocação em cargo diverso, para o qual deverá ser
efetuado novo exame admissional.
Se o
candidato ao emprego encontrar-se apto para desenvolver a função que
lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro
pelo empregador.
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