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Informativo Legal 

01

Diferença entre Profissional Liberal e Trabalhador Autônomo.
Profissional Liberal Trabalhador Autônomo

Definição:  Alguns doutrinadores definem o profissional liberal como:

“todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei”.

Como exemplos citamos; advogado, contador, dentista, médico, economista, administrador de empresa, engenheiro, arquiteto etc.

O Ministério do Trabalho os define como:

“Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.

Prestação de Serviço

“Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador)”.

Caso o profissional liberal venha a prestar serviço, e estando configurada a existência do contrato de trabalho com vínculo empregatício, em que se obriga a prestar serviços não eventuais a outro (pessoa física ou jurídica), estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, a que denomina-se “salário”, aplicaremos os arts. 2º e 3º da CLT, em que teremos de um lado o empregador, e do outro o empregado.

 Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado (Profissional Liberal)

Caso o profissional liberal venha a prestar serviço na condição de empregado, os direitos trabalhistas e previdenciários serão basicamente:

•Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o primeiro dia de trabalho;

•salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da categoria;

•um dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

•décimo terceiro salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;

•vale-transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

•férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador;

•adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. As férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 dias antes do início das férias;

•licença-maternidade de 120 dias (por conta da Previdência Social). O salário-maternidade poderá ser requerido no período de 28 dias antes até 92 dias após o parto, independente de carência;

•licença-paternidade de 5 dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

•auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;

•Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

•PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos 5 anos;

•Seguro-desemprego;

•Salário-família;

•jornada de trabalho, fixada em lei, de 8 horas diárias ou 44 semanais;

•horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);

•adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;

•estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

 

Definição: Plácido e Silva, em seu livro “Vocabulário Jurídico”, assim designa autônomo:

“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.

Dessa forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços é de maneira eventual e não habitual.

Como exemplos citamos: taxista, pedreiro, eletricistas, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista etc.

Prestação de Serviço

“Prestam serviço de forma autônoma a uma ou mais empresas, por conta própria, uma atividade profissional remunerada prestada a terceiros serviços sem relação de emprego. Ressaltando que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante.

Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo.

O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo”.

Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Autônomo

Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas.

Com relação à Previdência Social, todo o trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. No caso do autônomo se inscreverá como Contribuinte Individual.

Os benefícios previdenciários são:

•aposentadoria por idade;

•aposentadoria por invalidez;

•aposentadoria por tempo de contribuição;

•aposentadoria especial;

•auxílio-doença;

•salário-maternidade;

•auxílio-reclusão; e

•pensão por morte.

 

3. Profissional Liberal - Empregador

Os procedimentos a serem observados pelo profissional liberal por ocasião da sua constituição como empresa ou não, tais como inscrição no INSS, Contribuição Sindical e contratação de empregados.

3.1. Formas de inscrição no INSS

-Cadastro de Pessoa Jurídica - Profissional liberal organizado em empresas

Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP), o documento constitutivo e suas alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.

Será considerado como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:

a) a data do registro do contrato social no órgão competente;

b) a data do cadastro no INSS, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.

-Cadastro do INSS - CEI/NIT - Profissional liberal não organizado em empresas

A inclusão no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo:

a) no caso do NIT, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) ou UARP, independente da circunscrição;

b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição;

II - na página da Previdência Social pela internet, no endereço www.previdencia.gov.br;

III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;

IV - nas unidades móveis;

V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.

O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

3.2. Contribuição Sindical de profissionais liberais

- Profissionais liberais organizados em empresas

Os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a Contribuição Sindical segundo a tabela progressiva de capital social, no mês de janeiro conforme estabelece o art. 580, III, da CLT.

- Profissionais liberais não organizados em empresas

No mês de fevereiro, é devida a Contribuição Sindical anual dos profissionais liberais não organizados em firma. O recolhimento deve ser efetuado nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais mediante a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), conforme determina o art. 580, II, da CLT.

 3.3. Registro de empregados - Obrigatoriedade

O art. 41, caput, da CLT dispõe que as anotações referentes ao registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro ou ficha de registro deverão ser efetuadas no momento em que o empregado começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, mesmo que seja por um dia.

Ressalta-se que a falta de registro do empregado acarretará em multa administrativa no valor de R$ 402,53 por empregado dobrado na reincidência.

3.4. Carteira de Trabalho - Anotações

O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

a) data de admissão;

b) remuneração; e

c) condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

Observe-se que a Portaria nº 41/07, em seu art. 6º, determina que o empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS, e que o empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

3.5. Registro do empregado - Livros, fichas ou sistema eletrônico

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Portaria MTE/GM nº 41/07, art. 2º, dispõe que o registro dos empregados, qualquer que seja o sistema adotado pelo empregador, deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento. Este registro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PASEP);

d) data de admissão;

e) cargo e função;

f) remuneração;

g) jornada de trabalho;

h) férias; e

i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Nota:
A Portaria MTE/GM nº 3.626/91, que regulamentava o registro do trabalhador até 30/3/07, apontava como informação obrigatória o local de trabalho e a data de demissão.

A Lei Complementar nº 123/06, art. 51, determinou que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.

3.6. Documentos de identificação pessoal

São documentos necessários ao preenchimento do livro ou da ficha de registro e de outros formulários obrigatórios que o empregador deverá preencher.

Temos, portanto, como exemplos: fotografias, título de eleitor, certificado de reservista ou prova de alistamento militar, carteira de identidade, CPF, Carteira de Habilitação Profissional expedida pelos órgãos de classe, como OAB ou CREA, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, Cartão da Criança, comprovante de cadastramento no PIS/PASEP ou a correspondente anotação na CTPS.

3.7. Documentos complementares

Existem situações específicas que requerem a solicitação de alguns documentos complementares como, exemplos, citamos:

a) salário-família, caso o empregado tenha direito, preencher a Ficha de Salário-família, o Termo de Responsabilidade e o “Cartão da Criança”;

b) Declaração de Dependentes na hipótese de empregado cujo salário possa acarretar a retenção do Imposto de Renda na Fonte;

c) Acordo de Compensação na hipótese de o empregado trabalhar em regime de compensação de horário, é necessária a elaboração de acordo escrito para esse fim, conforme determina o § 2º do art. 59 da CLT.

3.8. Exame médico admissional

A Norma Regulamentadora (NR) 7 dispõe que os empregadores estão obrigados a realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades. Este exame é obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados nelas existentes.

Concluindo o médico do trabalho encontrar-se inapto o candidato para determinada função, o empregador não poderá dar seguimento à contratação, exceto se houver uma recolocação em cargo diverso, para o qual deverá ser efetuado novo exame admissional.

Se o candidato ao emprego encontrar-se apto para desenvolver a função que lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro pelo empregador.

 

 
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