|
OSCIP
1.
O QUE QUER DIZER OSCIP?
Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
2.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA OSCIP?
Elas
são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelos artigos 53 a
61 do Código Civil.
3.
QUANDO NASCEU A OSCIP?
Com
a edição da lei federal 9790/99, que foi regulamentada pelo decreto
3.100/99.
4.
A TÍTULO DE OSCIP SUBSTITUI ALGUM OUTRO TÍTULO?
Não.
Cada título é regulado por legislação própria.
5.
A LEI 9.790/99 REVOGOU ALGUMA LEI DO TERCEIRO SETOR?
Não.
Nenhuma lei foi revogada. Todas existem concomitantemente.
6.
QUAIS OS CRITÉRIOS PARA SER OSCIP?
A
lei estabeleceu 2 (dois) critérios que, combinados e simultâneos,
caracterizam o caráter público da OSCIP:
a)
finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos
de atividades de interesse geral da sociedade, e
b)
adotar regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar
nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a
transparência e responsabilização pelos atos praticados.
7.
QUEM CONCEDE (OU CASSA) A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP?
O
Ministério da Justiça, que disciplinou os procedimentos por meio da
Portaria 361/99.
8.
O QUE QUER DIZER SER "QUALIFICADA" COMO OSCIP?
A
"qualificação" é um título que o Ministério da Justiça
dá às entidades que preenchem os requisitos constantes da lei.
9.
QUAIS OS OBJETIVOS DA LEI DA OSCIP?
9.1.
Simplificar os procedimentos referentes ao reconhecimento institucional
das associações civis junto ao governo.
9.2.
Ampliar e definir as áreas de atuação das entidades que venham a
obter esta qualificação.
9.3.
Estabelecer critérios mínimos de gestão.
9.4.
Reconhecer organizações não estatais como sendo de caráter público.
9.5.
Permitir o financiamento governamental de ações públicas executadas
por elas.
9.6.
Incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado.
9.7.
Implementar mecanismos adequados de controle social e
responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os
recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato,
destinados a fins públicos.
10.
QUAIS ENTIDADES PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
As
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
10.1.
Promoção da assistência social.
10.2.
Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico.
10.3.
Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata a lei.
10.4.
Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata a lei.
10.5.
Promoção da segurança alimentar e nutricional
10.6.
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável.
10.7.
Promoção do voluntariado.
10.8.
Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
10.9.
Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
10.10.
Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
10.11.
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais.
10.12.
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
A
dedicação às atividades acima mencionadas configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
11.
QUAIS ENTIDADES NÃO PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
11.1.
As sociedades comerciais;
11.2.
Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional.
11.3.
As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
11.4.
As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações.
11.5.
As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
11.6.
As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados. 11.7. As instituições hospitalares privadas não
gratuitas e sua mantenedoras.
11.8.
As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras.
11.9.
As organizações sociais.
11.10.
As cooperativas.
11.11.
As fundações públicas.
11.12.
As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas.
11.13.
As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
12.
UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP PODE POSSUIR OUTRO
TÍTULO?
Não.
A partir de março/2004, quando termina o "prazo de
convivência", quem é OSCIP só poderá ser OSCIP. Não poderá
possuir concomitantemente o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEAS - atual denominação do Certificado de
Filantropia) nem o título de utilidade pública (federal e estadual),
nem o de Organização Social, nem qualquer outro.
13.
E A ASSOCIAÇÃO QUE É OSCIP E JÁ POSSUI OUTROS TÍTULOS?
Deverá
optar por um dos deles, em março/2004, e renunciar aos demais que
possuir.
14.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI 9.790/99 TROUXE PARA O
TERCEIRO SETOR?
14.1.
O processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil.
14.2.
Há abrangência institucional com o reconhecimento de organizações
cujas áreas de atuação social não eram contempladas
legalmente.
14.3.
O acesso a recursos públicos é menos burocrático e há maior controle
público e social.
14.4.
Prevê mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos
que envolvem recursos públicos (gestão estratégica).
15.
HÁ ALGUM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL EM SER OSCIP?
Não.
Ainda não foi criada nenhuma vantagem fiscal específica para a
OSCIP.Prevê a lei 9.532/97 que as entidades sem fins lucrativos têm
isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer
qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes. A Medida
Provisória 2123-32/01 (artigos 59 e 60) previu que a lei 9.249/95, que
permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o
limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas, também
alcance a OSCIP.
16.
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OSCIP?
16.1.
Tem acesso a recursos públicos.
16.2.
Permite que seus dirigentes sejam remunerados.
16.3.
Parceiros devem ser escolhidos por meio de concurso de projetos.
16.4.
A forma de aplicação dos recursos é mais flexível.
16.5.
A ênfase do controle se concentra no alcance dos resultados.
16.6.
São imputadas punições severas para o uso indevido de recursos
(indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis).
16.7.
Há comissão de avaliação, composta por representantes do órgão
estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que
acompanha o desempenho global do projeto em relação aos benefícios
obtidos para a população.
16.8.
Há necessidade de auditoria independente para avaliar o termo de
parceria (acima de R$600 mil).
16.9.
Qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação de uma
entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências de erro ou
fraude.
16.10.
Publicidade do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras.
16.11.
Adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento pessoal e
processos decisórios.
16.12.
Deve-se apresentar relatório da execução do objeto do termo de
parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos
resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da
execução física e financeira devidamente publicado.
16.13.
Não pode ser instituição hospitalar privada que não seja gratuita,
nem sua mantenedora.
17.
O QUE DEVE CONSTAR DO ESTATUTO DE UMA OSCIP?
17.1.
Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência.
17.2.
Adoção das práticas de gestão administrativa que coíbem a
obtenção, de forma individual ou coletiva, debenefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da participação nos processos
decisórios.
17.3.
Possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade.
17.4.
Prever, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como
OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
17.5.
Prever, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela
do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será
transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
17.6.
Expressar claramente sua opção em relação à remuneração ou não
dos seus dirigentes que atuam na gestão executiva da associação ou
prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores
praticados na região onde atua.
17.7.
As normas de prestação de contas a serem observadas pela associação.
18.
O QUE É TERMO DE PARCEIRA?
É
o documento que regerá e regulará a prestação de serviços da OSCIP
para com governos. É um acordo de cooperação que visa imprimir maior
agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados,
com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com
os fins públicos.
É
o documento que permite o Estado se associar a uma OSCIP para a
consecução de ações de interesse público sem as regras dos
contratos regidos pela lei 8.666/93 e as inconveniências dos convênios
regidos pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
19.
QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA?
O
órgão público que o assinou. Ele está sujeito à análise de vários
outros entes políticos ligados àquele órgão público, sendo
obrigatória a prestação de contas anual, seguindo-se os requisitos da
legislação. .
20.
QUEM AVALIA OS RESULTADOS DO TERMO DE PARCERIA?
Ao
final do prazo do Termo de Parceria, uma Comissão de Avaliação -
composta por dois representantes do órgão estatal, um da OSCIP e um do
Conselho de Política Pública da área do projeto - analisará os
resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho do
programa de trabalho estabelecido. A Comissão de Avaliação, além de
acompanhar o desempenho da execução, tem por obrigação elaborar
relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos
resultados do Termo de Parceria e encaminhá-lo ao órgão estatal
parceiro. Se for necessário, a Comissão de Avaliação indica no
relatório a conveniência ou não da prorrogação do Termo de
Parceria.
21.
COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OSCIP?
Deve
ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultado da
entidade, devendo ser apresentados vários documentos, de acordo com o
art. 11 do Decreto 3.100/99.
22.
DEVE-SE PUBLICAR?
Sim.
Devem ser publicados na imprensa oficial e ficar disponíveis a qualquer
cidadão os seguintes documentos:
a)
extrato do termo de parceria.
b)
O demonstrativo da execução física e financeira do termo de parceria.
c)
O regulamento de aquisição dos bens e contratação de obras e
serviços.
d)
O relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo CND (INSS e FGTS).
23.
OS MEMBROS DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA DE UMA OSCIP PODEM SER REMUNERADOS?
Sim.
A lei faculta (não obriga) a remuneração de seus dirigentes, desde
que respeitados os valores praticados no mercado da região
correspondente de sua área de atuação.
24.
COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA OSCIP?
Deve
ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados
da entidade. É diferente da prestação de contas do Termo de Parceria
.
|
QUADRO
COMPARATIVO
ENTRE
A LEI DAS OSCIP E AS DEMAIS |
|
Lei
9.790/99
|
Demais
legislação do terceiro setor (vigente) |
| A
OSCIP tem acesso a recursos públicos para a realização de
projetos. |
|
O
acesso a recursos públicos para a realização de projetos
é feito por meio da celebração de convênios, requerendo,
para isso, uma série de documentos, além do registro no
Conselho Nacional de Assistência Social.
|
|
| A
regulamentação para a realização do Termo de Parceria é
fornecida pela própria lei e Decreto 3.100/99. |
A
realização de convênios é regulamentada pelas Instruções
Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional (IN/STN n.º 1, de
1997, e n.º 3, de 1993). Há exigências similares nos estados e
municípios. |
|
A
forma de aplicação dos recursos é mais flexível em comparação
aos convênios.
Por exemplo, são legítimas:
a) as despesas realizadas com o pagamento de pessoal
efetivamente envolvido na execução do programa de trabalho,
inclusive os encargos trabalhistas e previdenciários.
b) as despesas realizadas entre a data de término do Termo
de Parceria e a data de sua renovação, o que pode ser feito por
Registro por Simples Apostila ou Termo Aditivo.
c) adiantamentos feitos pela OSCIP à conta bancária
do Termo de Parceria em casos de atrasos nos repasses de recursos. |
Há
rigidez na forma do gasto. |
|
A
ênfase do controle se concentra no alcance de resultados.
|
|
O
controle se concentra, prioritariamente, na forma de aplicação
dos recursos. |
|
São
imputadas punições severas para o uso indevido de
recursos. Além das punições aplicáveis no caso dos convênios,
prevê-se também a indisponibilidade e o seqüestro dos
bens dos responsáveis.
|
|
|
Os
mecanismos de responsabilização pelo uso indevido dos
recursos são basicamente devolução e multa.
|
|
| Vedada
a participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitoral, independentemente da origem dos recursos. |
|
Essa
proibição se refere apenas ao uso dos recursos públicos
para campanhas de interesse político-partidário ou
eleitoral.
|
|
| Os
Conselhos de Políticas Públicas são consultados antes da
celebração dos Termos de Parceria e participam da Comissão de
Avaliação dos resultados. |
Não
é previsto. |
| Qualquer
cidadão pode requerer, judicial ou administrativamente, a perda
da qualificação de OSCIP, desde que amparado por evidências de
erro ou fraude. |
| Exige
a adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento
pessoal em processos decisórios. |
| A
OSCIP deve criar Conselho Fiscal, como primeira instância de
controle interno. |
|
A
OSCIP deve dar publicidade ao seu relatório de atividades e
às suas demonstrações financeiras.
|
|
|
É
livre o acesso às informações referentes às OSCIPs junto
ao Ministério da Justiça.
|
|
| A
lei incentiva a escolha de parceiros por meio de concurso de
projetos. |
|
A
prestação de contas do Termo de Parceria é mais simples
do que a dos convênios, devendo ser feita diretamente ao órgão
parceiro.
|
|
|
É
obrigatória a obediência à IN/STN n° 1/97 ou à IN/STN n°
3/93, que exigem a apresentação de vários documentos e
relatórios físico-financeiros.
|
|
|