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Isenções
e Não Incidência
Os
contribuintes do PIS/PASEP – Folha (entidades tais como os templos,
partidos políticos, etc.), exceto as cooperativas, são dispensados
da contribuição na modalidade PIS/PASEP – Faturamento e são
isentos da COFINS com relação às receitas derivadas de suas
atividades próprias. [Leg.: PIS/PASEP e COFINS - MP
2.158-35/01, art. 14 c/c art. 13]
São ainda isentas do PIS/PASEP e da
COFINS as receitas elencadas no art. 14 da MP no 2.158-35/01.
[Leg.: PIS/PASEP e COFINS - MP 2.158-35/01, art. 14. Vide, ainda,
DL 1.248/72; L 8.402/92, art. 3o; L 9.432/97, art. 11;
e L 9.532/97, art. 39, § 2o, e INS 247/02, art. 46]
Art. 14. Em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são
isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
X - relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
Art. 13. A contribuição para o
PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota
de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da
Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 1o São isentas da
contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX
do caput.
§ 2o As isenções
previstas no caput e no § 1o não alcançam as
receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa
estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de
exportação;
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o
da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
observação
nossa
IN247-2002 (dispõe
s/contr para o PIS e a Cofins)
Art 47§ 2º
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente
aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL - (nosso entendimento)
As organizações que possuam o
certificado de "Entidade Beneficente de Assistência
Social", são aquelas que o próprio governo federal
entendeu que caberiam na Imunidade Tributária prevista na constituição
federal, portanto, não devem ter nenhuma aproximação de tributo.
Quando o legislador provocou a inserção
na constituição federal de um instituto denominado IMUNIDADE, quis
deixar claro que as organizações que estivessem realizando serviços
que, em tese, seriam obrigações do governo (assistência social),
deveriam ser consideradas, naquele instante, como sendo parte do
governo e, portanto, não seriam atingidas por tributos, uma vez que
eles não se tributam entre si.
O momento que começa a fazer-se valer a
imunidade tributária é o de instituição do Estatuto social – seu
registro em cartório, sua oficialização e, não o momento da
certificação.
O momento da certificação é aquele em
que o governo, após longa demanda, conseguiu compreender que aquela
instituição estava, de fato enquadrada nos ditames legais.
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