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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS.
Tomáz de Aquino Resende
Procurador de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio ao
Terceiro Setor de Minas Gerais
Primeiro
é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção,
vez que daí tem decorrido inúmeros litígios e indevidas cobranças
pelo estado às entidades sem fins lucrativos.
Sem
divergência os mais importantes estudiosos do tema concluem e professam
que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo
estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo
utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições
para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se
trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais
tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito
menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de
serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal,
INAMPS, etc.).
Já
a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado
concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através
de leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização
legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não,
cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro,
diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou
modificada através de processo de emenda à Constituição.
Necessário,
também, que fique estabelecido o sentido e o alcance dessas renúncias
do Estado em favor de pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos.
Na
verdade, quando o Estado, através do legislador constituinte estabelece
as imunidades, ou através do legislador ordinário concede as isenções,
não está, como erroneamente alguns entendem, fazendo nenhum favor ao
particular. O raciocínio é outro, aliás, o contrário. Quem está
favorecendo é o particular ao público, vez que realiza funções que
suprem e em muitos casos até substituem o que é dever do Estado.
Assim,
injusto é tributar aquele que auxilia ao Estado, ou até mesmo o
substitui, no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o
fazem a maioria das pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, pois, o objetivo do tributo é justamente o de viabilizar a
prestação de tais serviços.
Aliás,
o particular tem feito melhor e a menor custo o atendimento à população
no que tange a direitos de todos e dever do Estado. Apenas para
ilustrar, citamos o exemplo mencionado pelo grande jurista e
especialista em Direito Previdenciário Dr. Luiz Vicente Dutra:
Comprovou-se, através de pesquisa, que o custo por aluno na
universidade pública gira em torno dos R$17.000,00 anualmente, pagos
com dinheiro do contribuinte e que o custo por aluno na universidade
particular fica em torno de R$5.400,00 por ano, ou seja, a escola pública,
onde normalmente estudam os que podem pagar, custa ao Erário três
vezes mais do que aquela onde a maioria dos alunos se sacrifica para
pagar as mensalidades.
Diante
de tais fatos, além de ser de extrema justiça a não cobrança de
tributos, faria melhor o Estado se, com o dinheiro público, no mínimo,
concedesse bolsas de estudo nas Universidades mantidas por pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos (que também são públicas),
estaria assim atendendo ao triplo das pessoas, ao invés de administrar
tão mal a escola estatal.
E,
como exaustivamente já vimos, são tidas, pela legislação pátria,
como organizações sociais de fins não econômicos (ou não
lucrativos) e de interesse coletivo: as associações e as fundações
regularmente constituídas.
Claríssimo
ficou, também, que no Brasil não se permite a instituição de pessoa
jurídica com fins não econômicos para a administração de interesses
individuais ou de interesse apenas privado, v.g: administrar heranças
em favor de herdeiros; administrar patrimônio em favor de alguma família,
etc.
Induvidoso
então que, em nosso País, as associações e fundações só podem
existir se tiverem como objetivos ações que atendam à coletividade,
ou ao interesse público.
A
Lei Federal nº. 91 de 28 de agosto de 1935, que determina as regras
pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de
utilidade pública, bem como as leis da Previdência Social (Lei
8.212/91, Dec. n°. 356/91, Dec. n°. 612/92 e Dec. n°. 752/93),
estabelecem algumas condições para o recebimento dos títulos de
utilidade pública e de filantropia.
Inseridos
em tais mandamentos, ou em outros deles decorrentes, estipulado é que não
tendo título de utilidade pública, ou de filantropia, não pode a
pessoa jurídica gozar do direito às imunidades. Ai o grande absurdo.
A
Constituição Federal estabelece, com relação às imunidades de
impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com relação
à contribuição patronal da previdência pública de determinadas
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o seguinte:
Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos
contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
...
VI - Instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei (sem realces no original);...
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Proibida
constitucionalmente, portanto, a cobrança de impostos federais,
estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos,
definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem
como das fundações instituídas por partidos políticos, e
que preencham os requisitos da lei.
Já
o artigo 195 § 7º, preconiza: “São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei”.
Já
não existe mais discussão de que houve erro de redação neste
dispositivo, quando utiliza a expressão “isentas”, vez que a regra
constitucional que estabelece renúncia fiscal se denomina imunidade. Ou
seja, não restam mais dúvidas de que as filantrópicas são imunes à
contribuição patronal da previdência pública.
O
art. 146. da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível,
estabelece:
“Cabe à lei complementar:
I -...
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:...”
A
Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo status de
lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: “estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária”.
Portanto,
os exigidos “requisitos da lei”
são os estabelecidos no art. 14 do CTN., quais sejam:
I.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10 de
janeiro de 2001).
II.
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III.
manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.”
As
imunidades tributárias, para serem reconhecidas, então, não
necessitam de outros atos por parte do Estado, tais como declaração de
utilidade pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica,
bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos acima
mencionados. E só de tais
requisitos, vez que, conforme temos repisado, não pode lei
ordinária ou lei de hierarquia inferior, ou simples atos
administrativos, modificar o que a Constituição e a Lei Complementar
estabeleceram, como é o caso da cassação da imunidade quando a
entidade remunera seus dirigentes, o que, por qualquer ângulo que se
analise, é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros.
QUAL É O ALCANCE DA IMUNIDADE? QUAIS TRIBUTOS ESTARIAM, EM RAZÃO DELA,
IMUNES AS ENTIDADES? QUAIS ENTIDADES SERIAM IMUNES?
A
responder tais questões baseados na lição dos mestres e em princípios
do direito, temos difundido um raciocínio, que, embora possamos tê-lo
como simplista, se afigura inconteste, face aos elementos jurídicos
retro-mencionados, e, especialmente calcados na regra jurídica
consagrada na alínea a, do
inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal que estabelece a
reciprocidade da não instituição de tributos entre os entes
federativos, que é baseada no princípio geral da isonomia, pelo qual
devem as entidades sem fins lucrativos serem equiparadas às entidades
estatais que prestam o mesmo serviço, como se vê:
·
o único motivo que pode autorizar o Estado em proceder a
cobrança de tributos é o de, com os recursos recolhidos, promover
atividades que atendam às demandas de interesse coletivo, ou seja, primária
a idéia de que todo dinheiro recolhido ao Erário pela sociedade, a ela
deve retornar em forma de equipamentos e serviços de interesse geral.
·
os motivos que levam os legisladores a concederem
imunidades tributárias, sem qualquer dúvida, são os de que as pessoas
jurídicas beneficiárias de tais renúncias fiscais estarão promovendo
atividades de interesse da sociedade como um todo.
Assim,
se considerarmos que as entidades sem fins econômicos e de interesse
coletivo (associações e fundações) prestam aqueles serviços que a
própria constituição do estado declarou que são direitos de todos e
dever do mesmo estado, absurdo é querer impor a elas qualquer tipo de
tributação.
Tal
raciocínio pode ser melhor compreendido com a seguinte comparação:
Por força da maior das leis de um País, sou obrigado a “descarregar
com as mãos um caminhão de pedras”. Juntam-se a mim outras
pessoas, a me auxiliarem no árduo trabalho. Ora, o mínimo que eu
poderia/deveria fazer seria remunerá-las pelo serviço prestado. Ilógico,
absurdo dos absurdos, eventual pretensão minha, almejando receber de
tais pessoas algum pagamento.
Assim,
da mesma forma, sem qualquer sentido, querer cobrar (tributar) pessoas
jurídicas de direito privado que cuidam, sem visar fim econômico, de questões públicas de saúde, educação,
assistência social, meio ambiente, direitos do consumidor, etc.,
etc...(deveres do Estado, a serem
atendidos com recursos provenientes dos impostos).
Portando,
nenhuma entidade de
direito privado sem fins econômicos pode ser passível de, sobre seus
bens, serviços ou rendas ser instituído
qualquer tipo de tributo (seja imposto, contribuição ou
taxa) por parte do Estado. E mais, quem administra pessoa jurídica sem
fim econômico (naturalmente de interesse coletivo) e está recolhendo
tributo, sem pelo menos questionar a licitude de tal pagamento junto ao
Poder Judiciário, está, no mínimo, administrando mal o que não lhe
pertence.
RESUMO
·
renúncia fiscal com sede constitucional, independente do
vocábulo que se utilize, é imunidade. É, na verdade, a limitação
constitucional ao poder de tributar, diferente de isenção, que é uma
concessão voluntária do Estado, em determinadas situações;
·
a constituição é o ápice do sistema jurídico, sendo,
os mandamentos nela contidos modificados somente por emenda
constitucional, e, em muitos casos, como os direitos sociais (dentre
eles a imunidade tributária) as regras não podem ser mudados;
·
o art. 150, VI, c, proíbe que se instituam tributos sobre
as entidades ali mencionadas e o art. 195, § 7º, da Constituição
Federal, diz respeito à imunidade das contribuições sociais pelas
entidades beneficentes de assistência social;
·
as condições para o gozo de imunidades
constitucionalmente estabelecidas só podem ser tratadas em Lei
Complementar à Constituição. Assim, qualquer limitação à referidas
imunidades só podem ocorrer mediante Lei Complementar;
·
a única Lei Complementar que traz requisitos para o gozo
das imunidades pelas referidas entidades é o Código Tributário
Nacional;
·
qualquer restrição ou regulamentação do gozo das
imunidades tributárias efetivado por outra regulamentação que não
Lei Complementar, padece de nulidade. É inválido. É inconstitucional.
·
não há que se falar em isenção das contribuições
sociais para as entidades de assistência social e muito menos condicioná-las
a requisitos dispostos em instrumentos normativos diversos da Lei
Complementar (Código Tributário Nacional), pois se trata, conforme já
foi dito, de imunidade tributária.
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