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Associações
com título de OSCIP
A prestação
de contas anual da OSCIP (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º
e Decreto 3.100/99, art. 11) é diferente da prestação de
contas do Termo de Parceria (Decreto 3.100/99, art. 12).
No caso da
prestação de contas anual da OSCIP, ela deve ser feita sobre a
totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade,
devendo ser apresentados os seguintes documentos:
·
Relatório anual de execução de atividades;
·
Demonstração de resultados do exercício;
·
Balanço patrimonial;
·
Demonstração das origens e aplicações de recursos;
·
Demonstração das mutações do patrimônio social;
·
Notas explicativas das demonstrações contábeis;
·
Parecer e relatório de auditoria independente, somente
para os casos em que os recursos recebidos pela OSCIP, por meio de
Termos de Parceria, for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais).
A prestação
de contas anual da entidade deve ser feita por um contador registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, seguindo os princípios fundamentais
da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Esta prestação
de contas é um dos itens que o órgão público pode requisitar para
verificação antes de celebrar o Termo de Parceria.
No caso
específico das fundações de direito privado, a prestação de contas
anual deve continuar sendo enviada ao Ministério Público.
A prestação de contas somente poderá ser realizada por intermédio do
programa CNES (Cadastro Nacional de Entidades de
Utilidade Pública) disponibilizado pelo Ministério da Justiça.
Este programa será disponibilizado mediante autorização do presidente da
OSCIP que receberá senha de acesso e poderá designar um procurador para
preencher as informações no cadastro eletrônico para transmissão e
cumprimento da obrigação.
Associação
com título de Utilidade Pública
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No caso da
prestação de contas anual da Entidade de utilidade pública, ela deve ser feita sobre a
totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade,
devendo ser apresentados os seguintes documentos:
·
Relatório anual de execução de atividades;
·
Demonstração de resultados do exercício;
·
Balanço patrimonial;
·
Demonstração das origens e aplicações de recursos;
·
Demonstração das mutações do patrimônio social;
·
Notas explicativas das demonstrações contábeis;
·
Parecer e relatório de auditoria independente,
DECRETO Nº 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000 - DOU DE 14/06/2000
§ 1º Estão
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um
dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º Será
exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer
dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A
elaboração das peças contábeis que serão utilizadas na prestação
de contas anual da entidade deve ser feita por um contador registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, seguindo os princípios fundamentais
da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Esta prestação
de contas é obrigatória para manutenção do Título.
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A prestação de contas somente poderá ser realizada por intermédio do
programa CNES (Cadastro Nacional de Entidades de
Utilidade Pública) disponibilizado pelo Ministério da Justiça.
Este programa será disponibilizado mediante autorização do presidente da
OSCIP que receberá senha de acesso e poderá designar um procurador para
preencher as informações no cadastro eletrônico para transmissão e
cumprimento da obrigação.
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