CAPÍTULO I
IMPOSTOS
FEDERAIS
IMPOSTO
DE RENDA
A legislação do imposto de renda determina que as associações
sem fins lucrativos (ou econômicos) terão isenção deste imposto
enquanto cumprirem com as finalidades pelos quais foram criadas e que
obedeçam as seguintes exigências previstas no código tributário
nacional:
-
Não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;;
-
Aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
-
manterem
escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
-
*conservar
em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
-
*Apresentar,
anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
-
*Recolher
os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
-
*Assegurar
a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda
às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
-
*Outros
requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
*inseridos
pelo Regulamento do imposto de renda.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
A
instrução normativa 390/2004 expõe os mesmos requisitos previstos
para isenção do imposto de renda para a isenção da contribuição
social.
COFINS
O “ Cofins” –
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incide à alíquota
de 3% sobre os valores dos faturamentos (serviços prestados ou
mercadorias vendidas).
Quando a organização
tem receitas de contraprestação de serviços ou produtos, haverá
incidência deste imposto. Por exemplo:
1.
Cursos e treinamentos;
2.
Palestras e eventos;
3.
Vendas de produtos em geral.
São isentas, as
receitas originárias de doações, contribuições de associados,
transferências de governos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
Art. 14. Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos
recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
X - relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
Art. 13. A
contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de
salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos
de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da
Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público
IN247-2002
(dispõe s/contr para o PIS e a Cofins)
Art
47§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias
somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
SÓ
PARA COMPLICAR:
A
Receita Federal, por meio do programa DACON 2005, da DCTF 1.1 (subitem
10.4, inciso I) e as Soluções de Consultas no. 18/2005
- 9a. RF e no. 421/2004 - 6a. RF, impõe que a forma de tributação das
receitas de atividades não próprias é por meio do COFINS não
cumulativo, à alíquota de 7,60%.
PIS
– Programa de Integração Social
O
PIS é calculado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento das empresas
em geral e 1% do valor da folha de salário das entidades de interesse
social.
A
base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP – Folha, devida
por entidades tais como as OSCIPs, etc. corresponde à remuneração
paga, devida ou creditada a empregados.[Leg.: PIS/PASEP - art.13 e art.
15, § 2o, I, da MP 2.158-35/01]
Obs.:
Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio
indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago
diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por
dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Estão
"isentos" deste imposto, os templos, partidos políticos,
associações beneficentes que tenham título do CNAS.
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CAPÍTULO
II
IMPOSTOS
ESTADUAIS
ICMS
Entendimento com base em São
Paulo
É importante que o estatuto da entidade
preveja a realização de atividades de origem mercantil, com clareza
suficiente para situá-las como um meio, e não como uma das finalidades
sociais. O volume e as circunstâncias em que as instituições sem fins
lucrativos realizam estas atividades não podem caracterizar “concorrência
desleal” em relação ao setor empresarial, que as desenvolve sem
benefícios fiscais.
A
legislação definiu como contribuinte do imposto incidente sobre a
circulação de mercadorias qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadorias.
Ocorre,
porém, que o imposto incidente sobre a venda de mercadoria - o ICMS -
tem determinadas características que o tornam fora do alcance da
imunidade. São elas:
a) ICMS incide sobre a circulação de
mercadorias, e não sobre a renda, patrimônio ou serviços, que são as
hipóteses alcançadas pela imunidade;
b) contribuinte “de fato” do ICMS é o
comprador, e não o vendedor da mercadoria. Deste modo, a jurisprudência
predominante não tem reconhecido às entidades sem fins lucrativos que
realizam venda de mercadorias o direito à imunidade em relação ao
ICMS.
Em atenção ao princípio de que não deve
haver concorrência desleal entre entidades do terceiro setor com demais
entes do mercado, o Estado de São Paulo concede isonomia de tratamento
a todas as organizações que comercializam mercadorias, quer sejam do
segundo ou terceiro setor.
Os requisitos são:
a) a entidade não tenha finalidade
lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção
de seus objetivos assistenciais ou educacionais, nos país, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou de participação;
b) o valor das vendas de mercadorias da espécie,
realizadas pelas beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado
o limite estabelecido para a isenção das microempresas;
c) a isenção seja reconhecida pela
Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Na saída de mercadoria isenta, a entidade deverá emitir nota fiscal com
todos os requisitos exigidos e, em especial, a indicação da expressão:
"Isenção do ICMS - Item 48 da Tabela
I do Anexo I do RICMS/91".
Mediante autorização do Fisco, a emissão
de documento fiscal poderá até ser dispensada na saída de mercadoria
isenta ou não tributada. Deste modo, a entidade interessada poderá
solicitar referida dispensa, cujo requerimento, dirigido à Diretoria
Executiva da Administração Tributária (DEAT), terá como fundamento o
art.184 do RICMS.
ITCMD
Imposto
sobre a Transmissão de bens imóveis por ato Causa Mortis e Doação.
Entendimento
com base na legislação do Estado de São Paulo
Doações que as entidades receberem,
cujo valor supere a quantia de 2.500 UFESPs de um mesmo doador no ano
(por ano), serão tributadas com 4%
"Artigo
2º - O imposto
incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I
- por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
II
- por doação.
§
1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Requerer
isenção na Secretaria da Fazenda de ICMS da sua circunscrição,
preenchendo os formulários que estão à disposição no site da própria
secretaria.
IPVA
Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Protocolar na Secretaria Estadual de Fazenda o pedido de isenção/imunidade.
As entidades imunes tem garantido o não pagamento deste tributo, já as
organizações isentas tem de submeter-se aos ditames locais para sua
concessão.
Parecer jurídico
IMUNIDADE
– IPVA – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – EXTENSÃO;
“Tributário. Imunidade tributária de entidade de assistência
social. SESC. I – Encontra-se abrangido pelo art. 150, inciso VI, alínea
‘c’, da Constituição Federal, o Serviço Social do Comércio –
SESC, por atender os requisitos legais exigidos pelo art. 14 do Código
Tributário Nacional. ‘A natureza pública da instituição não provém
da generalidade dos seus participantes e beneficiários, mas dos fins
sociais a que atende’. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal
Federal. II – Indevida é a incidência de IPVA sobre a frota de veículos
de aludida entidade, porque beneficiária da imunidade tributária
constitucional, contudo, cabível a cobrança quanto à taxa de seguro
obrigatório” (Ac un da 2ª T Civ do TJ DF – REO e Ac 44.728/97 –
Rel. Des. Nancy Andrighi – j 12.02.98 – Apte. : Disrtito Federal;
Apdo. : SESC – Serviço Social do Comércio – DJU 3 06.05.98 p. 44
– ementa oficial).
CAPÍTULO
III
IMPOSTOS
MUNICIPAIS
ISS
O ISS é um tributo de
competência municipal e cabe a cada cidade elaborar os percentuais
sobre cada tipo de serviço que o contribuinte prestar, dentro de um
intervalo constitucional de 2% a 5%.
As organizações de
educação e assistência social, tem imunidade tributária direta, já
as demais organizações tem de requerer às prefeituras, as possíveis
isenções sobre os serviços que prestam diretamente vinculados aos
seus objetivos sociais e que não concorram com o 2o. setor,
nem tampouco tenham contraprestações aos pagamentos.
CAPÍTULO
IV
Distinção
entre imunidade e isenção
A imunidade é uma limitação à competência de instituir tributos,
e somente pode provir de um dispositivo previsto na Constituição
Federal. A imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um
imposto, mas é uma proibição para o legislador, que não pode
instituir imposto sobre fatos imunizados.
Em outro plano estão as isenções
fiscais, estas, sim, uma espécie de renúncia fiscal. O Estado pode
tributar, mas renuncia a tanto, em função de razões específicas. As
imunidades constam da Constituição; as isenções são concedidas em
lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo
devido, ou, como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário
Nacional, uma exclusão do crédito tributário, uma parte liberada
dentro do cambo de incidência, que poderá ser aumentada, diminuída ou
suprimida pela lei ordinária.
Não se pode, pois, confundir imunidade
com isenção. Na isenção é devido o imposto porque se verifica a
obrigação de pagar um tributo instituído pela lei, mas, mediante a
isenção, o próprio poder que tributou concede a dispensa do pagamento
do imposto:
a) por um prazo;
b) em condições determinadas;
c) para o caso requerido ao órgão que o
exige.
Na isenção, a obrigação de pagar
existe, porque ocorreu o fato que gera o pagamento do imposto, porém a
autoridade pode, por algum motivo, isentar o seu pagamento.
Muitas vezes, porém, os legisladores
concedem “isenções” que na verdade são imunidades asseguradas na
Constituição, e além disso criam condições para o acesso a tais
isenções que vão além daqueles requisitos que a lei complementar (o
Código Tributário Nacional) estabeleceu.
CAPÍTULO
V
Algumas
decisões
-
Filantrópicas
ficam isentas de ICMS
Quinta-feira,
27 de fevereiro de 2003
As
entidades filantrópicas que exploram atividade econômica para
manter suas finalidades de assistência social estão isentas do
pagamento de impostos. Esse foi o entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal ao decidir ontem, por maioria, que não
cabe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre os produtos comercializados por instituições
sem fins lucrativos, quando o lucro obtido é destinado à assistência
social.
A
decisão veio no julgamento dos Embargos Divergentes interpostos
pelo Estado de São Paulo contra a instituição beneficente Lar de
Maria – entidade filantrópica localizada na cidade de Santo André
(SP) e que fabrica pães para quem presta assistência e vende o
excedente fabricado.
No
intervalo da sessão plenária, o presidente do STF, ministro Marco
Aurélio, afirmou que “situações semelhantes serão apanhadas
pelo precedente. O Tribunal decidiu que, se a entidade não tem fins
lucrativos, não distribui lucros e destina o que é arrecadado às
respectivas finalidades, ela está imune ao pagamento de
impostos.”
Os
ministros entenderam que o comércio efetuado visa atender à
necessidade da entidade de angariar recursos para sua própria
subsistência como instituição beneficente.
-
IMUNIDADE
reconhecida no STJ, contra o INSS
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-
STF
libera as entidades imunes de pagar IR sobre receita financeira
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-
Constituição
Federal
destaques
para as imunidades
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de Notícias do STJ
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