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Os parágrafos
2º e 3º. do art. 9º., anteriormente citado, consideram como diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, é contratado ou promovido para cargo de direção de
sociedades anônimas, mantendo as características
inerentes à relação de emprego, e como diretor não empregado
aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
é eleito, por assembléia geral de acionistas, para cargo de direção
de sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à
relação de emprego.
Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo
empregado ou não-empregado, a legislação previdenciária observa que
se estão presentes na relação de trabalho os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto
a participação do trabalhador no capital social da empresa.
Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá
possuir ações da empresa e continuar na condição de empregado, desde
que o número de ações que possua não seja de tal monta que lhe
permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado,
pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal
poder de mando que defina a sua condição de empregador.
A legislação trabalhista, por sua vez, define de forma
genérica o empregado, proibindo, taxativamente, qualquer distinção
relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador, bem como
entre trabalhos intelectual, técnico e manual. Portanto, todos os
empregados, independentemente do cargo ocupado (gerente, diretor,
operacional, etc.), têm igual tratamento.
A legislação previdenciária previa apenas a situação
do diretor não empregado de sociedade anônima, sendo silente no que
tange à sociedade de cotas de responsabilidade limitada.
Com o advento do Decreto no. 4.729/2003, foi dada nova redação
à alínea “h” do inciso V do art. 9º. Do RPS, que passou a dispor
que, tanto o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente do seu trabalho como o administrador não empregado na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, são
segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuinte
individual.
O Código Civil, instituído pela Lei no. 10.406/2002, prevê,
em se art. 1.061, que se houver permissão no contrato social, a
sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode ser administrada
por pessoa estranha ao seu quadro societário, desde que haja aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.
Daí se conclui que, observados os requisitos anteriormente
mencionados, se o empregado for elevado à condição de diretor da
sociedade, gozando de amplos poderes de mando, sem subordinação,
passando a substituir o empregador, representando a empresa no âmbito
interno e externo, estará caracterizado como um prestador de serviço
sem vínculo empregatício, sendo considerado, portanto, diretor não
empregado, vinculando-se à Previdência Social na condição de
contribuinte individual e não como empregado.
Contudo, é importante que inexista subordinação. Por
exemplo: se para contratar, despedir empregados ou determinar reajustes
salariais o diretor depender da autorização dos sócios da empresa,
poderá vir a ser configurada a subordinação jurídica, situação em
que ele será caracterizado como empregado.
De
acordo com o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
aprovado pelo Decreto no. 99.684/1990, art. 29, a empresa é obrigada a
depositar a quantia equivalente a 8% da remuneração paga ou devida ao
empregado quando este passar a exercer o cargo de diretoria, gerência
ou outro cargo de confiança imediata do empregador, havendo a manutenção
do vínculo empregatício. Portanto, tratando-se de empregado que passa
a exercer a função de diretor não empregado, o depósito fundiário
continua sendo obrigatório durante o exercício das respectivas
atividades e calculado sobre o valor da remuneração paga a ele.
A Lei no. 8.036/1990, art. 16, bem como o RFGTS/1990, art.
8º., dispõe que as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Assim, tratando-se de pessoa alheia ao quadro funcional da
empresa que venha a ser eleita diretor não empregado na S/A ou nomeada
diretor e considerada empregadora na sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, o recolhimento do FGTS para tal trabalhador
é facultativo.
A legislação previdenciária não impõe ao
segurado empresário, atualmente enquadrado como contribuinte
individual, a obrigatoriedade de retirada do pró- labore. Ela simplesmente estabelece que a contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o
total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual.
São consideradas remuneração do segurado empresário
as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto
o lucro distribuído.
Assim, além do pró-labore pago diretamente pela efetiva
prestação de serviços dos sócios, administradores e dirigentes, há
também as remunerações indiretas (fringe
benefits), caracterizadas pelas retribuições ou benefícios
recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função.
As importâncias distribuídas aos sócios a título
de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição
previdenciária devida pelas empresas, conforme prevê o RPS, art. 201,
parágrafo 1º..
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos
respectivos sócios não integra a remuneração para fins de contribuição,
desde que a sua distribuição seja efetivamente comprovada como tal
pelos elementos contábeis da empresa.
Contudo, tratando-se de sociedade simples de prestação de
serviços relativos a exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa relativa ao segurado empresário
incidirá sobre:
a)
remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de
seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da
empresa; ou
b)
os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título
de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social ou se tratar de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício,
ou quando a contabilidade for apresentada de forma de deficiente.
Nota
Ressalta-se
que o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá
ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração
de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro
inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada
remuneração aos sócios.
Portanto,
se a mencionada sociedade não discriminar os valores pagos ou
creditados a título de pró-labore, e havendo antecipação de lucro
sem a apuração na demonstração do resultado do exercício,
sujeitar-se-á a incidência da contribuição de 20% sobre o
valor total, ficando, nesse caso, o lucro antecipado sujeito à
incidência previdenciária.
Ressaltamos,
entretanto, que as empresas em geral que não remuneram os seus sócios
e têm como comprovar o não-pagamento, mediante contabilidade
formal e regular, nada recolherão relativamente a tais
pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição
previdenciária.
Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados
aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento
ou informação, ou de sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:
a)
o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de
contribuinte individual;
b)
a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
c)
o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses
anteriores.
Note que o salário-de-contribuição do segurado
contribuinte individual (empresário), desde a competência abril/2003,
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Assim, tratando-se de pagamento de pró-labore, este será considerado o
salário-de-contibuição.
Desde abril/2003, a empresa, inclusive a optante pelo
Simples, que utilizar os serviços de contibuinte individual, seja ele
autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na
remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o
valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (Lei no.
10.666/2003).
A Previdência Social, por meio da Instrução Normativa
SRP no. 3/2005, disciplinou, entre outros, os procedimentos a serem
observados no cumprimento dessa obrigação. Assim, por ocasião do
pagamento a ser efetuado ao contribiuinte individual, a empresa tomadora
do serviço deverá descontar do valor a ser pago ou creditado, a título
de contribuição individual previdenciária, a quantia equivalente à
aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Deverá, ainda, fornecer ao trabalhador o comprovante de
pagamento pelo serviço pretado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária,
a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do
contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
bem como manter arquivadas, por 10 ano, as cópias dos comprovantes de
pagamento.
Por oportuno, salientamos que, na hipótese de o
contribuinte individual não ser inscrito no Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), caberá à empresa efetual tal inscrição.
Nota
Os arts. 80 a 83 da Instrução Normativa MPS/SRP no.
3/2005 dispõem:
“Art. 80 – Quando o total da remuneração mensal
recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou
mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição,
o segurado deverá recolher
diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a
diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a
remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre
a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Art. 81 – O contribuinte individual que prestar serviços
mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como
segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o
total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo
do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do
limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a
apresentação:
I – do comprovante de pagamento ou declaração previstos
no parágrafo 1º. Do art. 78, quando for o caso.
II – do comprovante de pagamento previsto no iniciso V do
art. 60, quando for o caso.
Parágrafo 1º.
– O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada
sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais
empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar
serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos
incisos I e II do caput.
Parágrafo 2º.
– Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo
menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,
empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual
ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração
prevista no inciso I do caput poderá
abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas
as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou
daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário
de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término
do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que
ocorrer primeiro.
Parágrafo 3º.
– O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração
prestada na forma do inciso I do caput
e, na hipótese de, por qualquer razão deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração,
deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações
recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em
face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo
do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.
Parágrafo 4º. – A
contribuição complementar prevista no parágrafo 3º.
deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:
I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de
contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes
pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o
segurado sofreu desconto; ou
II – vinte por cento quando a diferença de remuneração
provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não
contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
Parágrafo 5º. - O
contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações
que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes
de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando
solicitado.
Parágrafo 6º. –
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos
comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS
ou à SRP, quando solicitado.
Art. 82 – O contribuinte individual que, no mesmo mês,
prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente,
exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição
social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo
exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo
do salário de contribuição.
Art. 83 – As disposições contidas nesta Seção são
aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa
optante pelo SIMPLES.”
Desde a competência março/2000, a contribuição a cargo
das empresas e demais pessoas jurídicas destinadas à Previdência
Social é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais (Lei no. 8.212/1991, art. 22, III com redação da Lei no.
9.876/1999).
No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação
de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitação, agente autônomo de seguros privados
e de crédito e entidade de previdência privada, aberta ou fechada, é
devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo
definida, totalizando, portanto, uma contribuição de 22,5% (RPS/1999),
art. 201, parágrafo 6, com redação dada pelo Decreto no. 3.265/1999).
Salientamos que as empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) estão desobrigados
das contribuições mencionadas neste item de acordo com o RPS/1999,
art. 201, parágrafo 7º., e contribuirão nos termos da
Lei no. 9.317/1996.
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (contribuição
descontada de 11%), bem como recolher as contribuições a seu cargo
(entre outras, 20% no caso de empresas em geral e 22,5% em se tratando
das instituições financeiras citadas no subitem 7.6 deste texto), no
dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito, o que ocorrer
primeiro, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia 10.
Considera-se creditada a remuneração na competência em
que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
A remuneração paga é a desembolsada pela empresa a favor
do contribuinte individual, mediante pagamento direto ou depósito em
conta corrente bancária, em dinheiro ou cheque, inclusive quando
operado in natura (entrega de
bens).
A legislação da Previdência Social estabelece que as
empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço,
devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e
recibos de pagamentos.
Portanto, deverá elaborar mensalmente folha de pagamento
de pró-labore, referente a remuneração paga, devida ou creditada aos
sócios, administradores e empresário, e manter, em cada
estabelecimento da empresa, uma via da respectiva folha de recibos de
pagamento (RPS, art. 225, I e parágrafo 9º.).
Além da elaboração de folha de pagamento de pró-labore,
a empresa deverá informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), os dados dos segurados contribuintes
individuais (sócios e empresários), observando as instruções de
preenchimento desse documento expedidas pela Caixa Econômica Federal.
Atualmente as instruções constam da Circular Caixa no. 32/2005.
Salientamos que as empresas optantes pelo Simples, embora
tenham suas contribuições patronais substituídas pela contribuição
sobre a receita bruta, ainda assim deverão informar os dados dos
segurados a seu serviço, inclusive dos contribuintes individuais, pois
a entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de
contribuição à Previdência Social por meio da Guia de Previdência
Social (GPS).
“FGTS.
Diretor não empregado. 1. O diretor não empregado, que foi destituído
pelo órgão competente da empresa, na forma dos estatutos sociais, não
se equipara ao empregado despedido sem justa causa. Não tem respaldo,
portanto, o depósito de 40% relativo ao FGTS. 2. Recurso especial não
conhecido.” (Acórdão unânime da 3ª. Turma do STJ – Resp
19.371/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU-e 1
14/08/2000, pág. 163)
“Administrativo. FGTS. Liberação. Diretor não
empregado. 1. O art. 16 da Lei no.8.036#90 prevê a possibilidade de
equiparação do sócio-diretor ao trabalhador para fins da legislação
fundiária. 2. O sócio não é “demitido” da sociedade, mas dela
pode se afastar por ato de vontade, situação comparável ao pedido de
demissão, que não enseja a movimentação da conta vinculada do FGTS,
cujas hipóteses estão previstas de forma taxativa no art. 20 da Lei
no. 8.036/90. 3. Apelação provida.” (Acórdão unânime da 3ª.
Turma do TRF da 4ª. Região – AC 1999.04.01.081404-4/RS – Rel. Juiz
Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU-e 2 02/0/.2000, pág. 178)
“Diretor-empregado – Inexistência da relação jurídica
de emprego – O diretor ou administrador da sociedade anônima ,
representante legal da pessoa jurídica, não como mandatário, mas como
pessoa física da qual depende o funcionamento da própria empresa, não
pode, via de conseqüência lógica, ser empregado da sociedade. Aplicável
à espécie a inteligência do Enunciado 269 do C. TST” (Acórdão unânime
da 8ª. Turma do TRT da 1ª. Região – RO 30.408/1995 – Rel. Juiz João
Mario de Medeiros – DJ RJ II 22/04/1998, ´[ag. 128)
“Vínculo de emprego. Diretor de sociedade anônima. O
diretor de sociedade anônima, eleito por assembléia de acionistas, não
é empregado inexistindo vínculo empregatício com a empresa,
especialmente quando não havia na empresa, na localidade em que situada
a ré, qualquer posto mais elevado hierarquicamente que o do reclamante.
Inteligência do entendimento jurisprudencial consubstanciado no
Enunciado 269 do TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento, como
voto vencido deste relator.” (Acórdão unânime da 1ª. Turma do TRT
da 4ª. Região – mv – RO 94.026902-3 - Rel. Juiz Edir Inácio da Silva – DJ RS 25/03/1996, pág15)
(Código Civil Brasileiro/2002, art. 1.061, Lei no.
10666/2003; CLT arts. 2º. E 3º., Medida Provisória no. 351/2007,
cujos efeitos foram prorrogados por meio do Ato no. 25/2007 do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional; Decreto no. 5.872/2006;
Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto no. 3.048/1999, art. 9º., parágrafos 2º
e 3º. V, “h”, e art. 201, parágrafos 1º., 3º. E 5º., na redação
do Decreto no. 4.729/2003; Instrução Normativa SRP no. 11/2005;
e Súmula no. 269 do TST)
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