|
06/10/2005
Isenção tributária
de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone
A imunidade tributária assegurada na Constituição
Federal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança
o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados
por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos
de fornecimento de energia elétrica e de telefonia. Dessa forma, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem
Terceira de São Francisco da Penitência, que pretendia eximir as
entidades do recolhimento do ICMS incluído nesse tipo de cobrança. O
artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos
sobre "patrimônio, renda e serviços de instituições de assistência
social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades
essenciais dessas entidades". Por sua vez, o artigo 14 do Código
Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os
requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins
lucrativos. As entidades ingressaram com mandado de segurança para
garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de
Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) ao argumento de
que não teria sido provado o preenchimento dos requisitos do artigo 14
do CTN. O acórdão destacou que, conforme o artigo 111 do CTN, a
imunidade não se estende a serviços que são prestados às entidades
por terceiros, essas sim empresas contribuintes do imposto. "O
imposto a ser cobrado da entidade é conseqüência do processo de formação
de preços, não implicando a existência de relação tributária entre
o Fisco e as impetrantes, fazendo-se o destaque nas contas apenas para
efeito de controle", concluiu o acórdão. No recurso apresentado
ao STJ, as entidades alegaram que "sempre gozaram de imunidade
tributária assegurada pelo artigo 150 da Constituição, sendo indevida
a exigência de ICMS, já que o ônus econômico-financeiro do imposto
é suportado por elas", ainda que exigido pelo Estado pela via
indireta. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha,
ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é impossível
verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o
direito invocado. Ademais, a imunidade não alcança a formação de preços
na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por
terceiros. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais
membros da Segunda Turma.
21/10/2005 -
Entidade filantrópica
consegue renovação de certificado de entidade beneficente
Entidade filantrópica
tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação
inserida com o Decreto n° 792/1993. Com esse entendimento, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a segurança
pleiteada pela entidade Mitra Diocesana de Petrópolis (RJ) para renovar
o seu certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. No
caso, a entidade explicita que, apesar de ter, desde 1943, finalidade
filantrópica, sem fins lucrativos, apenas em 1997 requereu seu registro
no Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS e o Certificado de Filantropia, sendo
expedido o respectivo certificado, com validade até agosto de 2000,
tendo obtido a sua renovação. Ocorre que o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) recorreu perante o Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social da decisão do Conselho, tendo a autoridade
cancelado o certificado, documento este que é condição precípua para
a concessão de imunidade referente à contribuição social patronal.
Inconformada, interpôs o mandado de segurança sustentando que reúne
as condições para a imunidade constante do artigo 195 da Constituição
Federal, porquanto, em face da ausência da lei complementar para
regular a matéria, preencheria os requisitos constantes dos artigos 9 e
14 do CTN. Afirmou, também, que o INSS, bem como o ministro de Estado não
têm competência para a análise da concessão, nem para o cancelamento
dos certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Ao
votar, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Primeira Seção
do STJ já definiu seu entendimento de que não é possível ao Estado
alterar, por meio de decreto, os critérios de imunidade tributária.
"É vedada a alteração, por meio de Decreto Federal, dos critérios
de imunidade erigidos por lei com base na Constituição Federal, sob
pena de violação ao princípio da hierarquia das leis", afirmou o
ministro.
23/01/2006
Primeira Seção
vai examinar cancelamento de certificado da Associação Santa Marcelina
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá examinar, no próximo
semestre, mandado de segurança da Associação Santa Marcelina, do
Distrito Federal, contra ato do ministro de Estado da Previdência
Social, que cancelou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) da instituição. Segundo a defesa, a Associação
pleiteou a renovação do referido certificado junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social, tendo sido deferido pela Resolução
CNAS 152/04, publicada no DOU de 23/11/2004. Contra essa decisão, o
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou recurso
administrativo pedindo o cancelamento da renovação do referido
certificado. O recurso foi provido pelo ministro, sob o fundamento de
que a requerente não atingiu, no exercício de 1997, 1998 e 1999, o
percentual de 20% de sua receita bruta em gratuidades, na forma da
legislação vigente. A Associação protestou, argumentando que o
certificado garante às entidades, como no seu caso, benefício da isenção/imunidade
do pagamento de qualquer tributo. Requereu, então, em liminar, o
restabelecimento do seu direito ao Cebas, para que possa continuar no
gozo de seu direito à isenção de contribuições para a seguridade
social, em especial quanto à quota patronal de previdência social. O
presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, deixou de apreciar o pedido
de liminar, considerando ausente o caráter de urgência, que
justificasse o exame no período de recesso forense. "Mormente,
porque a decisão que cancelou o registro da requerente foi publicada em
24/10/2005". Após o recesso, o processo vai para as mãos da
ministra Eliana Calmon, que levará a julgamento na Primeira Seção.
30/01/2006 -
Associação e
shopping de Brasília que contestam cobrança de IPTU têm liminar
negada
A Associação dos
Servidores do Serpro (Ases) e o shopping Píer 21 Cultura e Lazer S/A
tiveram negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Edson Vidigal, um pedido de liminar. Eles pretendiam que fosse
suspensa a cobrança supostamente indevida dos valores relativos ao IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) e à TLP (Taxa de Limpeza Pública)
dos imóveis, localizados na Asa Sul de Brasília, às margens do Lago
Paranoá, desde 2004, até que o recurso sobre o caso seja apreciado
pelo Tribunal. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu que
não haveria necessidade de exame de urgência na questão, caso que
provocaria uma liminar. Para o ministro, não foram apontados pela
associação e pelo shopping os motivos para que a causa fosse analisada
durante as férias forenses, que se encerram no dia 1º de fevereiro.
Assim, caberá à Primeira Turma apreciar o mérito. O relator será o
ministro Luiz Fux. Inicialmente, a Ases e o Píer 21 apresentaram
mandado de segurança contra o secretário de Estado de Fazenda do
Distrito Federal. Pretendiam a suspensão de crédito tributário e da
cobrança do IPTU e TLP de 2004 e posteriores. Argumentaram que a
associação teria imunidade tributária e teriam sido cometidos
"erros grosseiros" por parte da autoridade fiscal quanto à alíquota
aplicada e à metragem do imóvel. Conseguiram liminar no Tribunal de
Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Pelo artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN), quando é concedida uma liminar em mandado de segurança,
o crédito tributário passa a não ser mais exigível, ficando
suspenso. No entanto o processo acabou extinto sem exame do mérito,
porque o TJDFT entendeu que o secretário de Estado não poderia
aparecer como parte na ação (ilegitimidade passiva). Ases e Pier 21
apresentaram, então, recurso em mandado de segurança (RMS 19.378), que
chegou ao STJ em janeiro de 2005. Agora, ingressaram com medida cautelar
também no STJ para que a cobrança seja suspensa até o processamento
do recurso. A essa propriedade chama-se efeito suspensivo. Afirmam que,
se a autoridade que praticou o ato contestado não alega sua
ilegitimidade passiva, deveria aplicar-se a "teoria da encampação",
passando a autoridade a ter legitimidade para a causa. Dizem que a
demora na apreciação poderia culminar na execução fiscal relativa ao
pagamento do IPTU e TLP, o que as obrigaria a desembolsar grande
quantia, "resultando prejuízo de difícil reparação,
dificultando ou até impedindo contratações de serviços e tomadas de
empréstimos".
10/02/2006
STJ debate
necessidade de recadastramento anual de instituições para dispensa de
IPTU
A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) está debatendo a necessidade de as
instituições de educação e assistência social que gozam de isenção
do pagamento de IPTU terem que se recadastrar, anualmente, para manter a
dispensa do imposto. A questão chegou ao STJ em recurso especial
interposto pela Fundação Armando Álvares Penteado. No processo, a
instituição requer a mudança do acórdão proferido pelo 1º Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo que estabelece a obrigação de
se requerer, ano a ano, a imunidade tributária, demonstrando a destinação
do imóvel para suas finalidades essenciais, no caso, educacionais. No
recurso especial, a Fundação sustenta que "os artigos 9º e 14 do
Código Tributário Nacional não impõem ao imune a obrigatoriedade de
requerer essa declaração do Poder Tributante anualmente. Quando muito,
deve esse Poder fiscalizar a utilização do imóvel, garantindo-se o
conhecimento de não ter havido alteração nas condições garantidoras
da imunidade". A relatora do processo, ministra Denise Arruda,
considerou pertinente o pedido da Fundação Armando Álvares Penteado
para modificação do acórdão. Para a ministra, "a verificação
e comprovação da imunidade é dever do ente tributante, que,
utilizando-se do seu poder de fiscalização, deverá apurar qualquer
acontecimento que evidencie o descumprimento". Ela considerou,
ainda, "inviável condicionar o reconhecimento de imunidade ao
requerimento anual do interessado, pois estar-se-ia criando requisito não-previsto
em lei". A ministra Denise Arruda levou em conta julgado do próprio
STJ segundo o qual "entidade, gozando da imunidade há mais de
quarenta anos, não está obrigada a recadastrar-se, ano a ano, para
fazer jus ao benefício constitucional". Ela finalizou seu voto
enfatizando a necessidade de se reformar o acórdão recorrido, uma vez
que o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo violou os
artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. O julgamento foi
suspenso por pedido de vista do ministro José Delgado. Não há previsão
para que a Turma retome o debate sobre a questão. A Primeira Turma
composta pelo ministro Luiz Fux, que a preside, e pelos ministros José
Delgado, Francisco Falcão, Teori Zavascki e Denise Arruda reúne-se no
próximo dia 14.
13/02/2006
Assegurada às
cooperativas isenção tributária de PIS/Pasep e Cofins
A Fazenda Nacional não
poderá cobrar de cooperativas o PIS/Pasep nem a Cofins. O entendimento
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em
decisão unânime, determinou em recurso especial a impugnação do acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1º Região e a sua reformulação. O
recurso especial foi impetrado pela Unimed Três Pontas
Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda., amparada pela Constituição Federal. A cooperativa
alega, além de divergência jurisprudencial, violação de artigos da
Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Segundo essa
lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria, porque não há intenção
de lucro. Diante disso, tais operações não podem integrar receita ou
receita bruta ou ainda faturamento da sociedade cooperativa. Qualquer
sobra ou prejuízo é dividido entre os próprios associados. Ao acolher
o pedido, a ministra relatora do processo, Denise Arruda, argumentou que
a própria natureza das sociedades cooperativas organiza seus membros no
sentido de buscar o proveito comum, afastando a possibilidade de cobrança
do imposto. "Não se trata, aqui, de imunidade ou isenção, apenas
de inexistência de hipótese de incidência da contribuição
aludida", assegura. A ministra disse ainda que "o legislador
regulou as sociedades cooperativas pelo espírito de solidariedade e
ajuda mútua de que se revestem essas sociedades e tratá-las de modo
similar ao tratamento que se dá às sociedades comerciais seria
desnaturar a sua essência", completa. Ao fundamentar seu voto, a
ministra Denise Arruda destacou diversas decisões singulares de
ministros do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que
orientam para a não-incidência do PIS e da Cofins sobre os atos
cooperativos típicos praticados por sociedade cooperativa.
02/05/2005
Hospital Albert
Einstein é isento de ICMS na importação de medicamento
Em decisão unânime, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão
que reconheceu a isenção da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein quanto ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do medicamento
Anfotericina B-Ambisome. A isenção do Hospital Albert Einstein quanto
ao ICMS ficou estabelecida em primeira instância, que acolheu sua alegação,
em mandado de segurança, de que a importação do medicamento se
sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviço (ISS). Entretanto os seus
argumentos relativos à questão de sua imunidade tributária e à de
que o medicamento importado não representaria uma
"mercadoria" foram rejeitados. O hospital e a Fazenda do
Estado de São Paulo, inconformadas com a sentença, interpuseram
recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deu provimento parcial apenas ao recurso do hospital, reconhecendo que
ele não é contribuinte do ICMS. As duas partes recorreram ao STJ. A
Fazenda alegou que qualquer entrada de mercadoria importada deve sofrer
a incidência do ICMS, mesmo que se trate de mercadoria destinada ao
consumo do importador, seja pessoa física ou jurídica, sendo errônea
a distinção entre "mercadorias" e "bens", sob pena
de infringir-se o artigo 155 da Constituição Federal. Já o hospital
sustentou que é inconteste a sua imunidade ante a declaração e
reconhecimento como entidade de utilidade pública pelos governos
federal, estadual e municipal, além de possuir certificado de entidade
de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial, fazendo jus
à fruição da imunidade tributária constitucionalmente assegurada.
Para o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento consagrado no STJ,
seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido
da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa
física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo. "Dessa
forma, não assiste razão ao recurso especial da Fazenda
paulista", afirmou. Quanto ao reconhecimento da imunidade tributária
do hospital, o ministro Fux ressaltou que a verificação ou não dos
requisitos legais para a sua concessão escapa do âmbito de cognição
do recurso especial, "pois envolve reexame de matéria fático-probatória,
o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ".
08/06/2004 -
Entidades
reconhecidas como beneficentes antes do DL 1.572/77 têm isenção de
cota patronal
Entidades reconhecidas
como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei 1.572/77
têm direito à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária,
com direito à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente da
Assistência Social. A conclusão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar mandado de segurança da Casa de Nossa
Senhora da Paz - Ação Social Franciscana, de São Paulo, contra ato do
ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que havia
negado a renovação do certificado. Em recurso administrativo, o INSS
pediu o cancelamento do certificado. Ao examinar o pedido, o ministro
deu provimento, tendo a decisão sido publicada em junho de 2003, sob
alegação de que a entidade não atendeu aos requisitos exigidos pelas
atuais normas que disciplinam a matéria. A entidade protestou, em
mandado de segurança contra o ato do ministro, afirmando ser portadora
do certificado desde 1974. "Tendo sido declarada de utilidade pública
antes da edição do Decreto-Lei 1.572/77, e sendo portadora do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
expedido em 1974 e válido por prazo indeterminado, tem direito
adquirido à isenção". Alegou, ainda, que o seu direito não
poderia ficar comprometido pelas novas exigências da legislação
superveniente. Em liminar pediu a suspensão dos efeitos da decisão do
recurso administrativo, reafirmando ter direito adquirido à isenção,
além de salientar o perigo na demora, pois efetuar as contribuições
exigidas comprometeria a prestação normal de suas atividades
beneficentes. O pedido foi indeferido. A entidade interpôs agravo
regimental, pedindo reconsideração da decisão. "O mandado de
segurança é instrumento processual impróprio para obter, como
requereu a impetrante, condenação da autoridade impetrada no sentido
de garantir direito adquirido à isenção/imunidade das contribuições
para a seguridade social", defendeu-se o ministro. Alegou ainda que
o pedido deveria ser feito ao INSS, que detém a responsabilidade
administrativa, sustentando não ter havido comprovação de que há
direito e líquido e certo à manutenção de isenção fiscal.
"Constatado o direito à imunidade, há que, necessariamente, ser
revigorado o direito à expedição do CEBAS", observou João Otávio
de Noronha ao votar. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do
mandado de segurança, afirmou em seu voto que tem opinião diferente.
"A impetrante deve se submeter às sucessivas inovações legais
relativas aos requisitos para o gozo da isenção da contribuição
previdenciária, supervenientes à sua instituição e ao momento em
que, pela primeira vez, obteve o reconhecimento do direito ao benefício",
acredita. Submeteu-se, no entanto, ao entendimento já pacificado pela
Primeira Seção. "Considerando a jurisprudência firme da Primeira
Seção, cumpre-se adotar, com ressalva do ponto de vista pessoal, a
orientação predominante, razão pela qual, no caso em exame, concedo a
segurança pleiteada e julgo prejudicado o agravo regimental",
concluiu Zavascki. Já o ministro José Delgado preferiu manter o voto
divergente, negando a segurança. "Como se trata de matéria de
cunho predominantemente constitucional, envolvendo interpretação de
dispositivos constitucionais, não a tenho, ainda, como jurisprudência
consolidada e, haja vista tratar-se de mandado de segurança, há a
possibilidade de revisão ou confirmação pelo Supremo Tribunal
Federal", observou José Delgado.
11/02/2005 -
Cooperativas não devem pagar PIS e
Cofins sobre receitas de atos cooperativos
Sociedades cooperativas
não devem pagar PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da prática
de atos cooperativos. A conclusão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito da Cooperativa Paranaense
dos Anestesiologistas Ltda. (Copan) à não-incidência do pagamento. A
Turma entendeu que os atos cooperativos não geram faturamento ou
receita para a sociedade, pois o resultado positivo decorrente desses
atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. A
cooperativa entrou na Justiça com um mandado de segurança, pretendendo
ser eximida do pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre
os valores auferidos por meio dos atos cooperativos por ela praticados.
Em primeira instância, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença.
"Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com
terceiros, tem faturamento e seus resultados positivos constituem renda
tributável", diz um trecho da decisão. No recurso para o STJ, a
cooperativa alegou que a MP 2.158-35, de 24/8/1991, não poderia revogar
a isenção da Cofins concedida pela LC 70/91, pois decorreria de exigência
constitucional a necessidade de edição de lei complementar para
conferir ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário.
"Igualmente, no que concerne às alterações do PIS, não pode lei
ordinária ou medida provisória introduzir modificações na referida
exação, visto que a partir da CF/88 as contribuições ao PIS, nos
moldes da LC 07/70, passaram a ter status constitucional",
acrescentou, ao pleitear a manutenção da isenção. Em sua defesa, a
Fazenda afirmou que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar,
possui natureza ordinária, sendo "alterável por lei ordinária ou
por dispositivo com força de lei ordinária, como é o caso das medidas
provisórias". Segundo argumentou, como não foi editada lei
complementar a que se refere o artigo 146, III, c, da Constituição
Federal, as sociedades cooperativas estão submetidas aos ditames
previstos em leis ordinárias. A Primeira Turma discordou. "Os atos
cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o
artigo 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que
o ato cooperativo não implica operação de mercado ou contrato de
compra e venda de mercadoria", observou o ministro Luiz Fux, em
voto na Primeira Seção que unificou o entendimento sobre o assunto,
transcrito e acompanhado agora pelo relator do caso, ministro Teori
Albino Zavascki, ao fazer ressalvas pessoais. "Embora a Constituição
tenha preconizado o apoio e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, §
2º), reservando à lei complementar disciplinar um adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, c), nem por isso conferiu
às sociedades cooperativas imunidade em relação às contribuições
para a seguridade social, cujo financiamento deve ser suportado por toda
a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei (art.
195)", acredita o relator. O recurso foi provido, no entanto.
"Ressalvando o posicionamento em sentido contrário expresso no
Resp 591.298/MG e Resp 616/219/MG, invoco a orientação firmada pela Seção
nesses precedentes e dou provimento ao recurso especial para conceder a
segurança, reconhecendo a não-incidência da Cofins e do PIS sobre as
receitas decorrentes da prática de atos cooperativos", finalizou
Teori Zavascki.
16/02/2005
Doações de seguidores de culto
religioso podem ser penhoradas
As doações dos
seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são consideradas
receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos casos em que a
devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é possível
desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não
inviabilize as suas atividades. O entendimento foi fixado pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sanhaço Agropastoril
Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento contra a Igreja
Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, localizada em São Paulo
capital. A igreja desocupou os imóveis, e a locadora promoveu a execução
das quantias, aluguéis, juros, IPTU, multas, custas e honorários
advocatícios. Como apenas um imóvel foi localizado com bem apto à
penhora, e o valor dele era ínfimo em relação à dívida, a Sanhaço
Agropastorial Ltda. solicitou a penhora de parte do faturamento diário
da Igreja até que a dívida fosse quitada. Para a igreja, a arrecadação
de um templo, seja ele católico, apostólico, evangélico, budista, ou
qualquer outra modalidade de seita religiosa, é indiscutivelmente
impenhorável. Ela alega que esses depósitos não pertencem aos
dirigentes da Igreja, mas às comunidades que as entregam aos
administradores. Segundo a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em
Cristo, as doações equiparam-se aos bens inalienáveis não sujeitos
à execução, porque não podem ser manipuladas unilateralmente pelas
pessoas que as administram. De acordo com o voto do relator, ministro
José Arnaldo da Fonseca, "ainda que os templos de qualquer culto
gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional,
esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus
templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato
de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais".
"Embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela
não endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao
pagamento de sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde
que observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas
atividades normais", destacou o ministro José Arnaldo, decidindo
pelo não-conhecimento do recurso especial interposto pela igreja. Os
demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.
28/11/2002 - 20h57
STJ: Federação Universitária Paulista de Esportes é isenta de
pagar IPTU
A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de a Federação
Universitária Paulista de Esportes (FUPE) não pagar o IPTU.O direito
foi garantido pela Justiça paulista, seguindo precedente desta Corte no
sentido de que o fato gerador do referido imposto não abrange a posse
exercida pelo comodatário e se o imóvel pertence ao Município, que
está imune de pagar imposto de sua competência tributária, não deve
ser cobrado de então recorrente. A FUPE foi fundada em 18 de setembro
de 1934, com o objetivo de reunir os jovens universitários paulistas em
torno de ideais sociais mediante a prática saudável do esporte. Até
hoje, reúnem-se na FUPE as associações atléticas vinculadas a cada
uma das faculdades e entidades de ensino superior de São Paulo. A ausência
de intuito lucrativo, aliás, propiciou à FUPE o reconhecimento de sua
natureza de entidade de utilidade pública, tanto no plano Estadual,
quanto em nível municipal. A Federação sobrevive das mensalidades
pagas pelas associações a ela filiadas, e com esse dinheiro conseguiu
construir uma praça esportiva. Em maio deste ano, a FUPE foi
surpreendida com despacho em que se rescindia a concessão de uso da área
que lhe houvera sido cedida pela Prefeitura de São Paulo pelo prazo de
40 anos. O despacho estaria firmado na ausência de recolhimento do
IPTU. O advogado da FUPE afirmou que a Federação nunca esteve obrigada
ao recolhimento do imposto, e que o caráter assistencial e educacional
da FUPE sempre foi admitido no âmbito da administração pública,
principalmente em nível municipal, razão pela qual o IPTU jamais havia
sido cobrado. A FUPE ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra
o Município de São Paulo, pretendendo o reconhecimento da nulidade do
lançamento do IPTU sobre imóvel que utiliza em regime de comodato, sob
a alegação de que detém imunidade tributária. A ação foi vencida
na primeira instância. Ela apelou, e o Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo deferiu o recurso, garantindo a imunidade
do pagamento do IPTU. O Município de São Paulo, inconformado, entrou
com um recurso no STJ, alegando que a Federação passa a ser possuidora
direta do imóvel e, por conseqüência, deve pagar o IPTU. Sustenta que
estava obrigada a recolher o imposto por força do que foi pactuado na
escritura pública de cessão. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade,
indeferiu o recurso. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon,
afirmou que jamais pode ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário
ou comodatário. Afirmou ainda que o STJ entende ser da responsabilidade
exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto.
22/11/2002 - 18h11
Colégio em funcionamento há mais de 100 anos garante isenção de
contribuição previdenciária
Instituições
reconhecidas como sendo de utilidade pública federal e detentoras de
certificado de filantropia obtido à época do Decreto-lei n.º 1.572/77
podem renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social
CEBAS, mesmo que não
comprovem a aplicação dos 20% da renda bruta exigidos por lei em
atividades gratuitas. O CEBAS, expedido pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, isenta as instituições de contribuir para a
seguridade social. A decisão unânime é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o mandado de segurança do
Colégio Providência, localizado na cidade histórica de Mariana/MG.
Fundado em 1850 por Dom Antônio Ferreira Viçoso, o Providência
fornece vagas para alunos da pré-escola até o ensino médio, além de
cursos profissionalizantes nas áreas de culinária, corte e costura,
enfermagem, arte-musical e outros, sempre voltados para a população
carente. A instituição também oferece programas de assistência
social para gestantes e idosos da comunidade e serviços de hospedagem
que, de acordo com a defesa do colégio, têm a finalidade de angariar
fundos para manter a formação dos alunos sem recursos. Em
novembro de 2000, um auditor fiscal da Previdência Social iniciou o
trabalho de fiscalização dos livros contábeis do Providência. Ao
analisar os relatórios de atividades da escola no período de 1995 a
1999, a auditoria constatou que a instituição, nos anos de 97 e 98, não
teria utilizado o índice mínimo de 20% da renda bruta do colégio para
financiar atividades gratuitas. Devido à suposta irregularidade, a
entidade teve seu pedido de renovação do CEBAS cassado. Após processo
administrativo junto ao Conselho Nacional de Previdência Social, onde o
Providência apresentou sua defesa, a renovação foi garantida.
Todavia, o ministro da pasta reformou a decisão do conselho e cancelou
o certificado do colégio, alegando que a entidade não teria direito ao
CEBAS porque não comprovou que os 20% de sua renda bruta foram
destinados a programas gratuitos. A decisão ministerial não considerou
a cessão de salas de aula e quadras esportivas; os descontos de
hospedagens e diárias concedidas pelo Hotel Providência e a aplicação
de verbas em obras sociais e assistenciais à periferia, idosos e
gestantes como atividades gratuitas exigidas pela lei. A instituição
recorreu ao STJ, impetrando um mandado de segurança (MS) contra o ato
do ministro da Previdência Social. Entre os argumentos apresentados em
sua defesa, o Providência afirmou ter direito adquirido à expedição
do CEBAS, uma vez que o percentual de 20% não é obrigatório para as
entidades reconhecidamente de utilidade pública federal e detentoras do
certificado de filantropia. Para manter a condição de filantrópica
é suficiente que seja mantido o cumprimento da exigência de não
remunerar a direção do colégio, frisou o pedido. A defesa também
ressaltou: A cessão das quadras de esportes do colégio é outra
forma que a entidade encontrou de contribuir gratuitamente para a recreação
da comunidade carente, especialmente dos adolescentes. Dizer que tal
gratuidade não representa consumo de ativos, portanto, gasto com assistência,
é preferir ver a juventude desprovida das mínimas condições para
atender suas contingências sociais, perdida no indesejável mundo do vício.
Não há como apreciar a causa sem tocar na questão da imunidade
das entidades assistenciais em relação à contribuição previdenciária,
frisou a ministra Laurita Vaz ao relatar o processo. A Constituição
determina que são isentas de contribuir para a seguridade social as
instituições beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas na lei. O Colégio Providência obteve o certificado
de entidade assistencial de cunho filantrópico em 1971, tendo sido
declarado como de utilidade pública federal por meio de um decreto de
72, à data da vigência da Lei n.º 3.577 que dispunha ser isentas da
taxa de contribuição de previdência, as entidades de fins filantrópicos
reconhecidas como de utilidade pública cujos membros de suas diretorias
não recebessem remuneração, esclareceu o voto da ministra.
Posteriormente, um decreto-lei de 1977 revogou esta lei, mas não
atingiu as instituições que tinham sido reconhecidas como de utilidade
pública pelo governo federal até o momento do decreto, como também as
portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos com
validade por prazo indeterminado, pois, nestes casos, o direito já se
encontrava adquirido. Desse modo, o Colégio Providência pode garantir
a renovação do seu CEBAS.
18/10/2002
Entidade
de assistência social que vende produtos hortifrutícolas não está
isenta de ICMS
As entidades de assistência
social que produzem e comercializam produtos hortifrutícolas não são
imunes à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
ICMS. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por
unanimidade, negou o pedido da Fundamar - Fundação 18 de Março contra
a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.A partir de 1979, a
Fundamar foi declarada entidade de utilidade pública. Por decisão de
seu Conselho Curador, foi instituída a Fazenda Escola Estadual
Fundamar, reconhecida como Escola Pública Oficial Estadual, pelo
Decreto n.º 24.541. A escola ocupa uma área de 78,7497 hectares e
possui em torno de 500 alunos carentes matriculados, oferecendo, entre
outras coisas, transporte, alimentação, ensino formal e pré-profissionalizante.
Suas atividades são voltadas para a produção e a venda de produtos
rurais tendo em vista a arrecadação de recursos.No intuito de
conseguir imunidade fiscal, a Fundamar entrou em juízo com um mandado
de segurança com pedido de liminar na 5ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Belo Horizonte (MG), baseando-se no art. 150,
inciso VI, alínea C da Constituição Federal, já que iria vender uma
grande quantidade de capim, sob a forma de feno. Em defesa da Receita
Estadual, o secretário da Fazenda Pública de Minas Gerais sustentou
que o ICMS não é imposto sobre patrimônio, nem sobre a renda,
mas incidente sobre operações de circulação de mercadorias e prestações
de serviços de transporte e comunicação. Sobre a operação de venda
de mercadorias, não há dispositivo concessivo de imunidade, muito pelo
contrário. Toda vez que é vendida uma mercadoria, está-se praticando
um ato tributável pelo ICMS. O juiz de primeira instância negou o
pedido da fundação.Inconformada com a decisão, a Fundamar apelou para
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) que também
negou sua apelação. Segundo o TJ/MG, resulta incontroversa a prática
de ato de mercancia pela impetrante, através da venda a terceiros de
capim, sob a forma de feno, recaindo aí o ICMS, com a transferência da
mercadoria. Não incide o tributo, portanto, sobre o patrimônio, nem a
renda, nem sobre os serviços da fundação, onerando o adquirente, que
deve pagar o preço correspondente da operação no qual será acrescido
o tributo respectivo. No STJ, a Fundamar interpôs um recurso alegando
que a venda de seus produtos visa manter as atividades da instituição,
cumprindo com seus objetivos estatutários, e que a decisão do TJ/MG
confronta a Constituição Federal. A ministra Laurita Vaz, relatora do
processo, negou provimento ao recurso. Entendo que o ICMS incidente
sobre os bens de consumo produzidos e comercializados pela Fazenda
Escola Estadual Fundamar, reconhecidamente entidade de assistência
social, está acrescido no preço final arcado pela sua clientela, razão
pela qual não há, no presente caso, afronta à imunidade tributária
traçada pelo art. 50, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal,
afirmou a relatora.
27/12/2002 -
Nilson
Naves defere liminar a escola para manter certificado de entidade
beneficente
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu liminar em
mandado de segurança impetrado pelo Centro Educacional João Combat, de
Duque de Caxias (RJ), contra ato do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, que cancelou o seu Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social
CEBAS. A instituição
presta serviços educacionais, culturais e esportivos à comunidade
infanto-juvenil de Duque de Caxias há mais de trinta e cinco anos. O
Centro Educacional requereu, em 19 de outubro de 2000, a renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o
Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS, vinculado ao
Ministério da Previdência e Assistência Social. O pedido foi deferido
pelo órgão, tendo sido o ato administrativo ratificado pela Resolução
n.º 143, de 22/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de
23/8/2001. Entretanto, segundo a defesa do Centro Educacional, o
Instituto Nacional de Seguro Social
INSS deixou de analisar
alguns documentos e confundiu o processo da instituição com outros
completamente distintos. A partir da controvérsia, o deferimento da
renovação do Certificado foi negado, resultando no seu cancelamento. A
decisão do ministro foi publicada no DOU, de 22/10/2002 e o Centro
Educacional recebeu notificação de que no dia 27 de dezembro
encerra-se o prazo para a devolução do Certificado. Ora, se o
referido certificado for devolvido no dia 27 de dezembro, o Centro
Educacional não poderá renovar a matrícula dos alunos contemplados
com a integralidade das bolsas de estudo, afirmou a defesa. Assim, a
instituição recorreu ao STJ pedindo, liminarmente, que seja a
administração federal compelida a suspender os efeitos da decisão
publicada no DOU, de 22/10/2002, para que a instituição permaneça com
o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social até decisão
de mérito. O ministro Nilson Naves deferiu a liminar considerando que a
relevância dos fundamentos encontra-se demonstrada, bem como o risco de
ineficácia da segurança caso concedida ao final. Ademais, lembrou o
ministro, o STJ já decidiu casos semelhantes em que a entidade filantrópica
tem direito adquirido à manutenção da imunidade enquanto a entidade
continuar preenchendo os requisitos constantes da legislação vigente
à época de sua obtenção. No caso em tela, o Centro Educacional
vem recebendo o referido certificado desde 1967, época em que os
pressupostos para obtenção da imunidade eram outros, ressaltou o
presidente do STJ.
30/04/2003
STJ
confirma imunidade tributária de instituto de previdência estadual
A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de
Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG),
favorável ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais (IPSEMG). O instituto moveu ação contra a cobrança de
impostos sobre serviços relativos aos anos de 84 a 88 e 90. O tribunal
estadual reconheceu a imunidade tributária e afirmou ser da Fazenda Pública
o ônus da prova de que a autarquia não faz jus ao benefício. Para o
TJ, existe presunção da vinculação dos serviços prestados à
finalidade essencial do instituto. A defesa do IPSEMG afirmou que o
instituto é uma autarquia estadual e foi constituído por lei, com
patrimônio e recursos próprios, para prestar e atender a serviços
específicos da Administração Pública. Nessa condição goza de
privilégios e imunidades de órgão de serviço público estadual
descentralizado, previstos na Constituição Federal. Por isso, estaria
isenta do pagamento de impostos sobre serviços, como é o caso do ISSQN
cobrado pelo município de Belo Horizonte. Segundo a decisão do TJ-MG,
a discussão se resume em definir a quem cabe provar a finalidade dos
serviços sobre os quais incidiu o imposto cobrado, para saber se a
autarquia faz jus à imunidade tributária. A entidade não há que
fazer prova da essencialidade dos serviços, pois há presunção de que
estes estão vinculados à sua finalidade, que lhe garantem a imunidade.
O IPSEMG é autarquia estadual dedicada à previdência social,
atividade que, salvo melhor juízo, não tem conotação de
empreendimento privado sujeito às regras tributárias ordinárias,
fazendo jus à imunidade constitucional. No recurso ao STJ, o município
alegou nulidade da decisão do TJ-MG por ofensa ao Código de Processo
Civil e ao Código Tributário Nacional. Insistiu que a autarquia
deveria cumprir as obrigações impostas por lei, no caso o ISSQN devido
por ela como responsável tributário e tomadora de serviços. A
ministra-relatora Eliana Calmon confirmou o entendimento do tribunal
estadual. Sendo o IPSEMG uma autarquia, decorre da própria sistemática
legal a conclusão da existência de presunção quanto à imunidade em
relação ao ISS. Desta forma, caberia à municipalidade apresentar
prova impeditiva quanto ao usufruto desse favor constitucional, através
da comprovação de que os serviços prestados pelo IPSEMG ou seu
respectivo patrimônio estão desvinculados dos objetivos
institucionais. Tal comprovação inocorreu no caso em comento, não
incidindo, portanto, a regra do inciso I do artigo 333 do CPC.
30/05/2003 -
Educação
tributária deveria ser um dos pontos da reforma tributária, afirma juíza
A juíza do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Regina Helena Costa, apresentou hoje,
no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o Seminário
propostas para um novo Brasil, a síntese do trabalho por ela
elaborado contendo propostas para a reforma do sistema tributário
brasileiro. O Seminário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários
(CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), desde ontem, está
apresentando as conclusões dos trabalhos da Comissão de Altos Estudos
da Justiça Federal, formada com o objetivo de elaborar propostas de políticas
públicas para o país sob a perspectiva do Poder Judiciário. A Comissão
foi idealizada e é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal
e diretor do CEJ/CJF, ministro Cesar Asfor Rocha. Há um consenso
geral sobre a necessidade da reforma tributária, mas a questão é como
fazê-la, diz a juíza. Ela identifica pontos de desgaste referentes à
atual situação do sistema tributário. O primeiro seria a alta
complexidade do sistema, com um número excessivo de tributos e com base
em um modelo federativo, no qual diferentes entes políticos detém o
poder de instituir tributos. Outro ponto seria a elevada carga tributária:
segundo dados do próprio IPEA, diz a juíza, nossa carga
tributária é uma das mais pesadas do mundo, chegando ao nível de países
do primeiro mundo. A distribuição dessa carga, de acordo com ela, é
também injusta, pois concentra a tributação sobre o consumo (70%),
incidindo pouco sobre a renda (23%) e sobre o patrimônio (apenas 4,6%).
Um sistema que recai basicamente sobre a tributação do consumo é
um sistema que pune os pobres, constata Regina Helena. A regra da não-cumulatividade,
pela qual o imposto incidente sobre um produto não deve ser repassado
aos preços, que hoje é aplicada no Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), na opinião da juíza, deveria se estender também às
contribuições sociais. O peso dos tributos internos sobre as exportações
é outro fator identificado por Regina Helena como problemático. Os
produtos brasileiros, segundo seu estudo, chegam caros ao exterior e não
têm competitividade. Não se deve exportar impostos, ela critica.
Em seu trabalho, a juíza fixou as seguintes premissas: a proposição
de um sistema que veicule tributação de boa qualidade para o
contribuinte, ou seja que seja simplificado, que o incomode o menos
possível e que dificulte a sonegação. Além disso, a carga tributária
tem de ser reduzida, mediante o aumento do número de sujeitos
passivos da tributação e de uma adequada distribuição das receitas pública,
ou seja, uma socialização do sistema. Outra premissa, que ela
chamou de educação fiscal, se baseia na idéia de que o
contribuinte deve ter a clara ciência de seus deveres e de seus
direitos perante o fisco. Regina Helena destaca, dentre as propostas por
ela elaboradas, a idéia da educação fiscal traduzida na
obrigatoriedade de explicitação da carga tributária embutida nas
mercadorias e serviços. Nós, consumidores, temos o direito de
saber quanto de imposto está embutido no produto que consumimos, diz. O
imposto sobre a renda das pessoas físicas, para a magistrada, é um dos
pontos mais equivocados do atual sistema tributário. A lei
atualmente ignora que este é o imposto mais pessoal de todos, que
envolve categorias em situações muito diferenciadas, critica. Ela
observa que há apenas duas alíquotas, de 15% e de 27,5%, como se
houvesse apenas duas faixas de renda. É preciso criar muito mais
alíquotas e diferenciar as categorias, advoga. Ela aponta ainda que as
deduções no imposto de renda são muito tímidas, citando o
exemplo das despesas médicas, das quais não há possibilidade de
abatimento com a compra de remédios. Outra dedução que para ela seria
socialmente importante atingiria as despesas com moradia. O princípio
da anterioridade da lei tributária, de acordo com o qual a lei que
institui um tributo só terá eficácia no exercício seguinte, é outra
regra que, no entender da magistrada, deveria ser modificada.
Muitas vezes acontece de a União editar a lei em 31 de dezembro,
surpreendendo o contribuinte da mesma maneira, no dia seguinte, ironiza.
Ela propõe a chamada anterioridade nonagesimal, que estipula um
prazo de 90 dias para que a lei tenha eficácia, nos moldes do que já
ocorre com as contribuições sociais. Outra proposta da juíza é a
criação de um imposto sobre grandes fortunas que, de acordo com ela,
está previsto na Constituição mas nunca foi instituído, porque
trata-se de um expediente que atinge a elite do país. Uma medida de
cunho social defendida por Regina Helena seria a imunidade tributária
para produtos alimentícios e medicamentos básicos. A íntegra do
projeto elaborado pela juíza do TRF da 3ª Região, Regina Helena
Costa, está disponível para consulta no site do CJF (www.cjf.gov.br),
no item Eventos do CJF, subitem Comissão de Altos Estudos. O
Seminário Propostas para um novo Brasil prossegue até o final da
tarde de hoje.
05/08/2003
Fundação
Universidade Caxias do Sul continua sem título de entidade beneficente
A Fundação
Universidade Caxias do Sul, com sede no Rio Grande do Sul, terá seu
pedido de liminar analisado ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição
ingressou contra ato do ministro de Estado e Previdência Social,
Ricardo Berzoini, que se recusou a renovar o pedido de Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social. A Fundação é uma
entidade de ensino superior desde 1973 e realiza atividades em mais de
75 municípios. Em outubro de 2002, o INSS enviou recurso contra decisão
do Conselho Nacional de Assistência Social, que havia concedido a
renovação de entidade beneficente. O recurso do INSS, analisado pela
Divisão de Assuntos Jurídicos da Consultoria Jurídica do Ministério
da Previdência Social, foi aceito, em março deste ano, pelo ministro
Ricardo Berzoini. O argumento da Fundação é que o ministro Berzoini não
seria competente para analisar o pedido. Caberia ao Ministério da
Assistência e Promoção Social avaliar, já que a criação de um novo
ministério trouxe novas diretrizes. Alega também que se adequa à Lei
3.577/59 (das entidades beneficentes) e à 8.212/91 (de custeio à
previdência social), tanto que gozou por longo período da isenção do
recolhimento da quota patronal aos cofres da previdência, além de
fazer jus à imunidade tributária, estabelecida pela Constituição. É
requisito essencial à concessão do certificado de entidade beneficente
a comprovação da aplicação anual de pelo menos 20% da receita bruta
em atividades de benefício social. São considerados benefícios àquelas
atividades essenciais para o cidadão, como a saúde, por exemplo. Os
benefícios não podem ser decorrentes de pura prestação de serviço
agregado ao currículo. Ao analisar o pedido, o STJ afirma que não
existe a alegada urgência para a análise durante o recesso. Dessa
forma, não há razão para a Fundação Universidade Caxias do Sul
temer o imediato recolhimento da quota patronal, já que não está na
iminência de ser cobrada pela previdência. O cancelamento da Certificação
de Entidade Beneficente de Assistência Social se deu em 26/03/2003. A
responsável pelo processo é a Primeira Seção e o relator é o
ministro Teori Albino Zavascki.
17/12/2003
STJ
reconhece direito da Gama Filho a certificado de entidade beneficente
A Sociedade Universitária
Gama Filho tem o direito de receber o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A decisão, por unanimidade,
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após
julgar o mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato do
ministro de Estado da Previdência Social que tinha cassado o
certificado. O mandado de segurança teve início depois que o ministro
da Previdência indeferiu administrativamente o pedido de renovação do
certificado da universidade, atendendo recomendação de um recurso
administrativo, segundo o qual ela não tinha cumprido um requisito
legal que dispõe sobre a necessidade de aplicar um mínimo de vinte por
cento de sua renda bruta em gratuidade. No mandado de segurança a Gama
Filho argumentou que, para as entidades reconhecidas como sendo de
utilidade pública federal e detentora de certificado de filantropia à
data da edição do decreto-lei que regulamenta a matéria, como direito
adquirido, esse percentual não seria exigível e que, para a manutenção
do certificado, seria suficiente que continuassem observando a exigência
de não remunerarem seus diretores. Com a liminar concedida à instituição
de ensino, a União Federal interpôs agravo regimental no qual
sustentou, entre outras coisas, a inexistência de direito adquirido,
"visto que cabe à União decidir os termos da concessão e renovação
do CEBAS". O recurso foi analisado pelo Ministério Público
Federal, e a Subprocuradoria-geral da República opinou pela concessão
da ordem. Em seu voto o ministro Castro Meira, relator do caso,
sintetiza a questão quando destacando que "a entidade portadora do
CEBAS, como empregadora, goza de isenção da contribuição social
sobre a folha de salário. É esse documento que exterioriza o direito a
fruição deste favor fiscal. Tem a finalidade de documentar a observância
das condições exigidas por lei para o gozo da imunidade tributária
prevista no art. 195, § 7o. da Constituição da República, Desse
modo, certificado e imunidade mantém intrínseca ligação". E o
ministro conclui:está fartamente comprovado nos autos que a
universidade cumpre as exigências legais exigidas para gozar a isenção
e ter o seu CEBAS renovado. Eassim manteve a liminar e concedeu a
segurança, julgou prejudicado o agravo regimental.
26/04/2002
STJ:
Igreja Universal deve responder à cobrança judicial de IPTU referente
a 1990
Em votação unânime, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Fazenda
pública do município de Belo Horizonte o direito a cobrar da Igreja
Universal do Reino de Deus, com sede naquela capital, o IPTU referente
ao exercício de 1990. Ao acolher recurso do município, o STJ reformou
decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Para
o tribunal estadual, o direito ao IPTU estaria prescrito. Nas alegações
do recurso, o município afirmou que a prescrição não teria
fundamento legal. Sustentou que o pedido da igreja, de reconhecimento de
imunidade tributária, formulado ao município em junho de 1993 teria
suspendido o prazo da prescrição de cinco anos. Como o processo
administrativo para analisar a concessão da imunidade encerrou-se em
agosto de 1995, o prazo prescricional para a cobrança do tributo
continuou a correr a partir daí, conforme dispõe o artigo 151, do Código
Tributário Nacional (CTN). O TJ/MG havia entendido não ser aplicável
o dispositivo do CTN. Para o tribunal, sem que tenha sido feita qualquer
notificação administrativa para o pagamento do tributos, a mera
solicitação de imunidade não se equipararia a reclamações e
recursos, casos previstos no código para suspender a prescrição. O
município atendeu à solicitação de imunidade em 1994. Essa decisão,
posterior a janeiro de 1991, data do noticiado lançamento do IPTU,
teria tornado inoperante e insubsistente o lançamento. Ao analisar a
questão, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon,
esclareceu que o lançamento do IPTU foi efetuado em janeiro de 1991 e o
pedido de reconhecimento de imunidade protocolado em junho de 1993,
enquanto a execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997. Quanto ao mérito
da questão, a ministra afirmou que partindo-se de uma interpretação
literal do artigo 151 do CTN, poder-se-ia concluir que o pedido de
reconhecimento de isenção não caberia no conceito de reclamação ou
de recurso administrativo, previstos no código. Entretanto,
concluiu a ministra, embora não haja prova no sentido de que houve
notificação do contribuinte, na essência, o pleito é equivalente à
reclamação, na medida em que foi formulado quando já constituído o
crédito tributário.
19/02/2002
Costa
Leite mantém liminar que garante isenção do ICMS a empresa de energia
no Amapá
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite,
negou pedido apresentado pelo Estado do Amapá para suspensão de
liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, mantendo a
isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) na saída de óleo diesel destinado à Companhia de Eletricidade
do Amapá (CEA), integrante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S/A (Eletronorte). A liminar foi concedida em mandado de segurança
impetrado pela Eletronorte e sustou os efeitos do decreto estadual n.º
260, de 31 de janeiro de 2001, que revogava a isenção tributária à
empresa energética. Em sua decisão, o presidente do STJ argumenta que
as questões referentes ao mérito do processo, suscitadas pelo Estado
do Amapá, devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias. Segundo
acrescentou, não se vislumbrou no pedido os pressupostos para autorização
da liminar porquanto estão as partes em juízo a questionar se a
imunidade tributária pode ou não ser revogada por meio de decreto
estadual, consoante se depreende na decisão impugnada. Para conceder a
liminar em novembro último, o desembargador do TJ-AP sustentou que a
Eletronorte possui capacidade contributiva para solver suas obrigações,
caso no julgamento do mérito venha a ser reconhecida que a imunidade
tributária pode ser revogada por decreto estadual. Já o Estado do Amapá
argumentou, no pedido de suspensão, que a empresa energética, por ser
consumidora final de produto derivado de petróleo, utilizado para a
geração da energia elétrica, está obrigada à tributação por ocasião
da entrada do produto no Estado. Os procuradores do governo amapaense
argumentam, ainda, que se permanecer a decisão liminar impugnada, danos
recairão sobre o erário, com reflexos na saúde, segurança e economia
públicas, de modo a comprometer a realização de serviços básicos do
Estado, que tem 90% de receita orçamentária proveniente e dependente
de repasses da União. Para apontar risco de lesão à economia estadual
os procuradores alegam também que o Amapá teria experimentado prejuízo
acumulado da ordem de R$ 24,8 milhões no período de setembro de 1997 a
janeiro de 2001 por conta das isenções fiscais Mas o presidente do
STJ, ao negar o pedido, refutou esses argumentos. Não visualizo,
pois, o dano alegado, até mesmo porque a concessão de isenção do
ICMS à impetrante vem desde o decreto estadual n.º 2918/95 sem ter
causado, até então, prejuízos à saúde, à segurança, à ordem e à
economia públicas, observou o ministro Paulo Costa Leite. Ele assinalou
também que mais não podia avançar na avaliação desse conflito,
pois isso implicaria incursionar no exame de questão meritória,
incomportável nos limites do juízo excepcional da suspensão do
provimento cautelar.
|