Home
Sobre nós
Custos
Informes legais
Utilidades
Links
Fale Conosco

A2 Office Consultoria Contábil
RUA APUCARANA, 759 - TATUAPÉ
CEP 03311-000 SÃO PAULO - BRASIL

FONE (11) 2942-0008 ou 2095-2088

 

Notícias interessantes da Justiça (STJ)

06/10/2005

Isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone

A imunidade tributária assegurada na Constituição Federal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de telefonia. Dessa forma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, que pretendia eximir as entidades do recolhimento do ICMS incluído nesse tipo de cobrança. O artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre "patrimônio, renda e serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades". Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins lucrativos. As entidades ingressaram com mandado de segurança para garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) ao argumento de que não teria sido provado o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. O acórdão destacou que, conforme o artigo 111 do CTN, a imunidade não se estende a serviços que são prestados às entidades por terceiros, essas sim empresas contribuintes do imposto. "O imposto a ser cobrado da entidade é conseqüência do processo de formação de preços, não implicando a existência de relação tributária entre o Fisco e as impetrantes, fazendo-se o destaque nas contas apenas para efeito de controle", concluiu o acórdão. No recurso apresentado ao STJ, as entidades alegaram que "sempre gozaram de imunidade tributária assegurada pelo artigo 150 da Constituição, sendo indevida a exigência de ICMS, já que o ônus econômico-financeiro do imposto é suportado por elas", ainda que exigido pelo Estado pela via indireta. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é impossível verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o direito invocado. Ademais, a imunidade não alcança a formação de preços na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por terceiros. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

21/10/2005 -

Entidade filantrópica consegue renovação de certificado de entidade beneficente

Entidade filantrópica tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação inserida com o Decreto n° 792/1993. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a segurança pleiteada pela entidade Mitra Diocesana de Petrópolis (RJ) para renovar o seu certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. No caso, a entidade explicita que, apesar de ter, desde 1943, finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, apenas em 1997 requereu seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social

CNAS e o Certificado de Filantropia, sendo expedido o respectivo certificado, com validade até agosto de 2000, tendo obtido a sua renovação. Ocorre que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu perante o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social da decisão do Conselho, tendo a autoridade cancelado o certificado, documento este que é condição precípua para a concessão de imunidade referente à contribuição social patronal. Inconformada, interpôs o mandado de segurança sustentando que reúne as condições para a imunidade constante do artigo 195 da Constituição Federal, porquanto, em face da ausência da lei complementar para regular a matéria, preencheria os requisitos constantes dos artigos 9 e 14 do CTN. Afirmou, também, que o INSS, bem como o ministro de Estado não têm competência para a análise da concessão, nem para o cancelamento dos certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Ao votar, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Primeira Seção do STJ já definiu seu entendimento de que não é possível ao Estado alterar, por meio de decreto, os critérios de imunidade tributária. "É vedada a alteração, por meio de Decreto Federal, dos critérios de imunidade erigidos por lei com base na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis", afirmou o ministro.

23/01/2006

Primeira Seção vai examinar cancelamento de certificado da Associação Santa Marcelina

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá examinar, no próximo semestre, mandado de segurança da Associação Santa Marcelina, do Distrito Federal, contra ato do ministro de Estado da Previdência Social, que cancelou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) da instituição. Segundo a defesa, a Associação pleiteou a renovação do referido certificado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, tendo sido deferido pela Resolução CNAS 152/04, publicada no DOU de 23/11/2004. Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou recurso administrativo pedindo o cancelamento da renovação do referido certificado. O recurso foi provido pelo ministro, sob o fundamento de que a requerente não atingiu, no exercício de 1997, 1998 e 1999, o percentual de 20% de sua receita bruta em gratuidades, na forma da legislação vigente. A Associação protestou, argumentando que o certificado garante às entidades, como no seu caso, benefício da isenção/imunidade do pagamento de qualquer tributo. Requereu, então, em liminar, o restabelecimento do seu direito ao Cebas, para que possa continuar no gozo de seu direito à isenção de contribuições para a seguridade social, em especial quanto à quota patronal de previdência social. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, deixou de apreciar o pedido de liminar, considerando ausente o caráter de urgência, que justificasse o exame no período de recesso forense. "Mormente, porque a decisão que cancelou o registro da requerente foi publicada em 24/10/2005". Após o recesso, o processo vai para as mãos da ministra Eliana Calmon, que levará a julgamento na Primeira Seção.  

30/01/2006 - 

Associação e shopping de Brasília que contestam cobrança de IPTU têm liminar negada

A Associação dos Servidores do Serpro (Ases) e o shopping Píer 21 Cultura e Lazer S/A tiveram negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, um pedido de liminar. Eles pretendiam que fosse suspensa a cobrança supostamente indevida dos valores relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e à TLP (Taxa de Limpeza Pública) dos imóveis, localizados na Asa Sul de Brasília, às margens do Lago Paranoá, desde 2004, até que o recurso sobre o caso seja apreciado pelo Tribunal. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu que não haveria necessidade de exame de urgência na questão, caso que provocaria uma liminar. Para o ministro, não foram apontados pela associação e pelo shopping os motivos para que a causa fosse analisada durante as férias forenses, que se encerram no dia 1º de fevereiro. Assim, caberá à Primeira Turma apreciar o mérito. O relator será o ministro Luiz Fux. Inicialmente, a Ases e o Píer 21 apresentaram mandado de segurança contra o secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Pretendiam a suspensão de crédito tributário e da cobrança do IPTU e TLP de 2004 e posteriores. Argumentaram que a associação teria imunidade tributária e teriam sido cometidos "erros grosseiros" por parte da autoridade fiscal quanto à alíquota aplicada e à metragem do imóvel. Conseguiram liminar no Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), quando é concedida uma liminar em mandado de segurança, o crédito tributário passa a não ser mais exigível, ficando suspenso. No entanto o processo acabou extinto sem exame do mérito, porque o TJDFT entendeu que o secretário de Estado não poderia aparecer como parte na ação (ilegitimidade passiva). Ases e Pier 21 apresentaram, então, recurso em mandado de segurança (RMS 19.378), que chegou ao STJ em janeiro de 2005. Agora, ingressaram com medida cautelar também no STJ para que a cobrança seja suspensa até o processamento do recurso. A essa propriedade chama-se efeito suspensivo. Afirmam que, se a autoridade que praticou o ato contestado não alega sua ilegitimidade passiva, deveria aplicar-se a "teoria da encampação", passando a autoridade a ter legitimidade para a causa. Dizem que a demora na apreciação poderia culminar na execução fiscal relativa ao pagamento do IPTU e TLP, o que as obrigaria a desembolsar grande quantia, "resultando prejuízo de difícil reparação, dificultando ou até impedindo contratações de serviços e tomadas de empréstimos".

10/02/2006 

STJ debate necessidade de recadastramento anual de instituições para dispensa de IPTU

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está debatendo a necessidade de as instituições de educação e assistência social que gozam de isenção do pagamento de IPTU terem que se recadastrar, anualmente, para manter a dispensa do imposto. A questão chegou ao STJ em recurso especial interposto pela Fundação Armando Álvares Penteado. No processo, a instituição requer a mudança do acórdão proferido pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que estabelece a obrigação de se requerer, ano a ano, a imunidade tributária, demonstrando a destinação do imóvel para suas finalidades essenciais, no caso, educacionais. No recurso especial, a Fundação sustenta que "os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional não impõem ao imune a obrigatoriedade de requerer essa declaração do Poder Tributante anualmente. Quando muito, deve esse Poder fiscalizar a utilização do imóvel, garantindo-se o conhecimento de não ter havido alteração nas condições garantidoras da imunidade". A relatora do processo, ministra Denise Arruda, considerou pertinente o pedido da Fundação Armando Álvares Penteado para modificação do acórdão. Para a ministra, "a verificação e comprovação da imunidade é dever do ente tributante, que, utilizando-se do seu poder de fiscalização, deverá apurar qualquer acontecimento que evidencie o descumprimento". Ela considerou, ainda, "inviável condicionar o reconhecimento de imunidade ao requerimento anual do interessado, pois estar-se-ia criando requisito não-previsto em lei". A ministra Denise Arruda levou em conta julgado do próprio STJ segundo o qual "entidade, gozando da imunidade há mais de quarenta anos, não está obrigada a recadastrar-se, ano a ano, para fazer jus ao benefício constitucional". Ela finalizou seu voto enfatizando a necessidade de se reformar o acórdão recorrido, uma vez que o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo violou os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro José Delgado. Não há previsão para que a Turma retome o debate sobre a questão. A Primeira Turma composta pelo ministro Luiz Fux, que a preside, e pelos ministros José Delgado, Francisco Falcão, Teori Zavascki e Denise Arruda reúne-se no próximo dia 14.

13/02/2006 

Assegurada às cooperativas isenção tributária de PIS/Pasep e Cofins

A Fazenda Nacional não poderá cobrar de cooperativas o PIS/Pasep nem a Cofins. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, determinou em recurso especial a impugnação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região e a sua reformulação. O recurso especial foi impetrado pela Unimed Três Pontas

Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., amparada pela Constituição Federal. A cooperativa alega, além de divergência jurisprudencial, violação de artigos da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Segundo essa lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, porque não há intenção de lucro. Diante disso, tais operações não podem integrar receita ou receita bruta ou ainda faturamento da sociedade cooperativa. Qualquer sobra ou prejuízo é dividido entre os próprios associados. Ao acolher o pedido, a ministra relatora do processo, Denise Arruda, argumentou que a própria natureza das sociedades cooperativas organiza seus membros no sentido de buscar o proveito comum, afastando a possibilidade de cobrança do imposto. "Não se trata, aqui, de imunidade ou isenção, apenas de inexistência de hipótese de incidência da contribuição aludida", assegura. A ministra disse ainda que "o legislador regulou as sociedades cooperativas pelo espírito de solidariedade e ajuda mútua de que se revestem essas sociedades e tratá-las de modo similar ao tratamento que se dá às sociedades comerciais seria desnaturar a sua essência", completa. Ao fundamentar seu voto, a ministra Denise Arruda destacou diversas decisões singulares de ministros do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que orientam para a não-incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos praticados por sociedade cooperativa.

02/05/2005 

Hospital Albert Einstein é isento de ICMS na importação de medicamento

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu a isenção da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do medicamento Anfotericina B-Ambisome. A isenção do Hospital Albert Einstein quanto ao ICMS ficou estabelecida em primeira instância, que acolheu sua alegação, em mandado de segurança, de que a importação do medicamento se sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviço (ISS). Entretanto os seus argumentos relativos à questão de sua imunidade tributária e à de que o medicamento importado não representaria uma "mercadoria" foram rejeitados. O hospital e a Fazenda do Estado de São Paulo, inconformadas com a sentença, interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial apenas ao recurso do hospital, reconhecendo que ele não é contribuinte do ICMS. As duas partes recorreram ao STJ. A Fazenda alegou que qualquer entrada de mercadoria importada deve sofrer a incidência do ICMS, mesmo que se trate de mercadoria destinada ao consumo do importador, seja pessoa física ou jurídica, sendo errônea a distinção entre "mercadorias" e "bens", sob pena de infringir-se o artigo 155 da Constituição Federal. Já o hospital sustentou que é inconteste a sua imunidade ante a declaração e reconhecimento como entidade de utilidade pública pelos governos federal, estadual e municipal, além de possuir certificado de entidade de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial, fazendo jus à fruição da imunidade tributária constitucionalmente assegurada. Para o relator, ministro Luiz Fux, o entendimento consagrado no STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo. "Dessa forma, não assiste razão ao recurso especial da Fazenda paulista", afirmou. Quanto ao reconhecimento da imunidade tributária do hospital, o ministro Fux ressaltou que a verificação ou não dos requisitos legais para a sua concessão escapa do âmbito de cognição do recurso especial, "pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ".

08/06/2004 -

Entidades reconhecidas como beneficentes antes do DL 1.572/77 têm isenção de cota patronal

Entidades reconhecidas como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei 1.572/77 têm direito à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, com direito à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar mandado de segurança da Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana, de São Paulo, contra ato do ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que havia negado a renovação do certificado. Em recurso administrativo, o INSS pediu o cancelamento do certificado. Ao examinar o pedido, o ministro deu provimento, tendo a decisão sido publicada em junho de 2003, sob alegação de que a entidade não atendeu aos requisitos exigidos pelas atuais normas que disciplinam a matéria. A entidade protestou, em mandado de segurança contra o ato do ministro, afirmando ser portadora do certificado desde 1974. "Tendo sido declarada de utilidade pública antes da edição do Decreto-Lei 1.572/77, e sendo portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) expedido em 1974 e válido por prazo indeterminado, tem direito adquirido à isenção". Alegou, ainda, que o seu direito não poderia ficar comprometido pelas novas exigências da legislação superveniente. Em liminar pediu a suspensão dos efeitos da decisão do recurso administrativo, reafirmando ter direito adquirido à isenção, além de salientar o perigo na demora, pois efetuar as contribuições exigidas comprometeria a prestação normal de suas atividades beneficentes. O pedido foi indeferido. A entidade interpôs agravo regimental, pedindo reconsideração da decisão. "O mandado de segurança é instrumento processual impróprio para obter, como requereu a impetrante, condenação da autoridade impetrada no sentido de garantir direito adquirido à isenção/imunidade das contribuições para a seguridade social", defendeu-se o ministro. Alegou ainda que o pedido deveria ser feito ao INSS, que detém a responsabilidade administrativa, sustentando não ter havido comprovação de que há direito e líquido e certo à manutenção de isenção fiscal. "Constatado o direito à imunidade, há que, necessariamente, ser revigorado o direito à expedição do CEBAS", observou João Otávio de Noronha ao votar. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do mandado de segurança, afirmou em seu voto que tem opinião diferente. "A impetrante deve se submeter às sucessivas inovações legais relativas aos requisitos para o gozo da isenção da contribuição previdenciária, supervenientes à sua instituição e ao momento em que, pela primeira vez, obteve o reconhecimento do direito ao benefício", acredita. Submeteu-se, no entanto, ao entendimento já pacificado pela Primeira Seção. "Considerando a jurisprudência firme da Primeira Seção, cumpre-se adotar, com ressalva do ponto de vista pessoal, a orientação predominante, razão pela qual, no caso em exame, concedo a segurança pleiteada e julgo prejudicado o agravo regimental", concluiu Zavascki. Já o ministro José Delgado preferiu manter o voto divergente, negando a segurança. "Como se trata de matéria de cunho predominantemente constitucional, envolvendo interpretação de dispositivos constitucionais, não a tenho, ainda, como jurisprudência consolidada e, haja vista tratar-se de mandado de segurança, há a possibilidade de revisão ou confirmação pelo Supremo Tribunal Federal", observou José Delgado.

11/02/2005 -

Cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre receitas de atos cooperativos

Sociedades cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da prática de atos cooperativos. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito da Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas Ltda. (Copan) à não-incidência do pagamento. A Turma entendeu que os atos cooperativos não geram faturamento ou receita para a sociedade, pois o resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. A cooperativa entrou na Justiça com um mandado de segurança, pretendendo ser eximida do pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores auferidos por meio dos atos cooperativos por ela praticados. Em primeira instância, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença. "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento e seus resultados positivos constituem renda tributável", diz um trecho da decisão. No recurso para o STJ, a cooperativa alegou que a MP 2.158-35, de 24/8/1991, não poderia revogar a isenção da Cofins concedida pela LC 70/91, pois decorreria de exigência constitucional a necessidade de edição de lei complementar para conferir ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário. "Igualmente, no que concerne às alterações do PIS, não pode lei ordinária ou medida provisória introduzir modificações na referida exação, visto que a partir da CF/88 as contribuições ao PIS, nos moldes da LC 07/70, passaram a ter status constitucional", acrescentou, ao pleitear a manutenção da isenção. Em sua defesa, a Fazenda afirmou que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, possui natureza ordinária, sendo "alterável por lei ordinária ou por dispositivo com força de lei ordinária, como é o caso das medidas provisórias". Segundo argumentou, como não foi editada lei complementar a que se refere o artigo 146, III, c, da Constituição Federal, as sociedades cooperativas estão submetidas aos ditames previstos em leis ordinárias. A Primeira Turma discordou. "Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria", observou o ministro Luiz Fux, em voto na Primeira Seção que unificou o entendimento sobre o assunto, transcrito e acompanhado agora pelo relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, ao fazer ressalvas pessoais. "Embora a Constituição tenha preconizado o apoio e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º), reservando à lei complementar disciplinar um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, c), nem por isso conferiu às sociedades cooperativas imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, cujo financiamento deve ser suportado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei (art. 195)", acredita o relator. O recurso foi provido, no entanto. "Ressalvando o posicionamento em sentido contrário expresso no Resp 591.298/MG e Resp 616/219/MG, invoco a orientação firmada pela Seção nesses precedentes e dou provimento ao recurso especial para conceder a segurança, reconhecendo a não-incidência da Cofins e do PIS sobre as receitas decorrentes da prática de atos cooperativos", finalizou Teori Zavascki.

16/02/2005 

Doações de seguidores de culto religioso podem ser penhoradas

As doações dos seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são consideradas receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos casos em que a devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é possível desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não inviabilize as suas atividades. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sanhaço Agropastoril Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento contra a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, localizada em São Paulo capital. A igreja desocupou os imóveis, e a locadora promoveu a execução das quantias, aluguéis, juros, IPTU, multas, custas e honorários advocatícios. Como apenas um imóvel foi localizado com bem apto à penhora, e o valor dele era ínfimo em relação à dívida, a Sanhaço Agropastorial Ltda. solicitou a penhora de parte do faturamento diário da Igreja até que a dívida fosse quitada. Para a igreja, a arrecadação de um templo, seja ele católico, apostólico, evangélico, budista, ou qualquer outra modalidade de seita religiosa, é indiscutivelmente impenhorável. Ela alega que esses depósitos não pertencem aos dirigentes da Igreja, mas às comunidades que as entregam aos administradores. Segundo a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, as doações equiparam-se aos bens inalienáveis não sujeitos à execução, porque não podem ser manipuladas unilateralmente pelas pessoas que as administram. De acordo com o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, "ainda que os templos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais". "Embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela não endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais", destacou o ministro José Arnaldo, decidindo pelo não-conhecimento do recurso especial interposto pela igreja. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.

28/11/2002 - 20h57

STJ: Federação Universitária Paulista de Esportes é isenta de pagar IPTU

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de a Federação Universitária Paulista de Esportes (FUPE) não pagar o IPTU.O direito foi garantido pela Justiça paulista, seguindo precedente desta Corte no sentido de que o fato gerador do referido imposto não abrange a posse exercida pelo comodatário e se o imóvel pertence ao Município, que está imune de pagar imposto de sua competência tributária, não deve ser cobrado de então recorrente. A FUPE foi fundada em 18 de setembro de 1934, com o objetivo de reunir os jovens universitários paulistas em torno de ideais sociais mediante a prática saudável do esporte. Até hoje, reúnem-se na FUPE as associações atléticas vinculadas a cada uma das faculdades e entidades de ensino superior de São Paulo. A ausência de intuito lucrativo, aliás, propiciou à FUPE o reconhecimento de sua natureza de entidade de utilidade pública, tanto no plano Estadual, quanto em nível municipal. A Federação sobrevive das mensalidades pagas pelas associações a ela filiadas, e com esse dinheiro conseguiu construir uma praça esportiva. Em maio deste ano, a FUPE foi surpreendida com despacho em que se rescindia a concessão de uso da área que lhe houvera sido cedida pela Prefeitura de São Paulo pelo prazo de 40 anos. O despacho estaria firmado na ausência de recolhimento do IPTU. O advogado da FUPE afirmou que a Federação nunca esteve obrigada ao recolhimento do imposto, e que o caráter assistencial e educacional da FUPE sempre foi admitido no âmbito da administração pública, principalmente em nível municipal, razão pela qual o IPTU jamais havia sido cobrado. A FUPE ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, pretendendo o reconhecimento da nulidade do lançamento do IPTU sobre imóvel que utiliza em regime de comodato, sob a alegação de que detém imunidade tributária. A ação foi vencida na primeira instância. Ela apelou, e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deferiu o recurso, garantindo a imunidade do pagamento do IPTU. O Município de São Paulo, inconformado, entrou com um recurso no STJ, alegando que a Federação passa a ser possuidora direta do imóvel e, por conseqüência, deve pagar o IPTU. Sustenta que estava obrigada a recolher o imposto por força do que foi pactuado na escritura pública de cessão. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, indeferiu o recurso. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, afirmou que jamais pode ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário. Afirmou ainda que o STJ entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto.

 

22/11/2002 - 18h11

Colégio em funcionamento há mais de 100 anos garante isenção de contribuição previdenciária

Instituições reconhecidas como sendo de utilidade pública federal e detentoras de certificado de filantropia obtido à época do Decreto-lei n.º 1.572/77 podem renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

CEBAS, mesmo que não comprovem a aplicação dos 20% da renda bruta exigidos por lei em atividades gratuitas. O CEBAS, expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, isenta as instituições de contribuir para a seguridade social. A decisão unânime é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o mandado de segurança do Colégio Providência, localizado na cidade histórica de Mariana/MG. Fundado em 1850 por Dom Antônio Ferreira Viçoso, o Providência fornece vagas para alunos da pré-escola até o ensino médio, além de cursos profissionalizantes nas áreas de culinária, corte e costura, enfermagem, arte-musical e outros, sempre voltados para a população carente. A instituição também oferece programas de assistência social para gestantes e idosos da comunidade e serviços de hospedagem que, de acordo com a defesa do colégio, têm a finalidade de angariar fundos para manter a formação dos alunos sem recursos. Em novembro de 2000, um auditor fiscal da Previdência Social iniciou o trabalho de fiscalização dos livros contábeis do Providência. Ao analisar os relatórios de atividades da escola no período de 1995 a 1999, a auditoria constatou que a instituição, nos anos de 97 e 98, não teria utilizado o índice mínimo de 20% da renda bruta do colégio para financiar atividades gratuitas. Devido à suposta irregularidade, a entidade teve seu pedido de renovação do CEBAS cassado. Após processo administrativo junto ao Conselho Nacional de Previdência Social, onde o Providência apresentou sua defesa, a renovação foi garantida. Todavia, o ministro da pasta reformou a decisão do conselho e cancelou o certificado do colégio, alegando que a entidade não teria direito ao CEBAS porque não comprovou que os 20% de sua renda bruta foram destinados a programas gratuitos. A decisão ministerial não considerou a cessão de salas de aula e quadras esportivas; os descontos de hospedagens e diárias concedidas pelo Hotel Providência e a aplicação de verbas em obras sociais e assistenciais à periferia, idosos e gestantes como atividades gratuitas exigidas pela lei. A instituição recorreu ao STJ, impetrando um mandado de segurança (MS) contra o ato do ministro da Previdência Social. Entre os argumentos apresentados em sua defesa, o Providência afirmou ter direito adquirido à expedição do CEBAS, uma vez que o percentual de 20% não é obrigatório para as entidades reconhecidamente de utilidade pública federal e detentoras do certificado de filantropia. Para manter a condição de filantrópica é suficiente que seja mantido o cumprimento da exigência de não remunerar a direção do colégio, frisou o pedido. A defesa também ressaltou: A cessão das quadras de esportes do colégio é outra forma que a entidade encontrou de contribuir gratuitamente para a recreação da comunidade carente, especialmente dos adolescentes. Dizer que tal gratuidade não representa consumo de ativos, portanto, gasto com assistência, é preferir ver a juventude desprovida das mínimas condições para atender suas contingências sociais, perdida no indesejável mundo do vício. Não há como apreciar a causa sem tocar na questão da imunidade das entidades assistenciais em relação à contribuição previdenciária, frisou a ministra Laurita Vaz ao relatar o processo. A Constituição determina que são isentas de contribuir para a seguridade social as instituições beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na lei. O Colégio Providência obteve o certificado de entidade assistencial de cunho filantrópico em 1971, tendo sido declarado como de utilidade pública federal por meio de um decreto de 72, à data da vigência da Lei n.º 3.577 que dispunha ser isentas da taxa de contribuição de previdência, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos membros de suas diretorias não recebessem remuneração, esclareceu o voto da ministra. Posteriormente, um decreto-lei de 1977 revogou esta lei, mas não atingiu as instituições que tinham sido reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal até o momento do decreto, como também as portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, pois, nestes casos, o direito já se encontrava adquirido. Desse modo, o Colégio Providência pode garantir a renovação do seu CEBAS.

18/10/2002

Entidade de assistência social que vende produtos hortifrutícolas não está isenta de ICMS

As entidades de assistência social que produzem e comercializam produtos hortifrutícolas não são imunes à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços

ICMS. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, negou o pedido da Fundamar - Fundação 18 de Março contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.A partir de 1979, a Fundamar foi declarada entidade de utilidade pública. Por decisão de seu Conselho Curador, foi instituída a Fazenda Escola Estadual Fundamar, reconhecida como Escola Pública Oficial Estadual, pelo Decreto n.º 24.541. A escola ocupa uma área de 78,7497 hectares e possui em torno de 500 alunos carentes matriculados, oferecendo, entre outras coisas, transporte, alimentação, ensino formal e pré-profissionalizante. Suas atividades são voltadas para a produção e a venda de produtos rurais tendo em vista a arrecadação de recursos.No intuito de conseguir imunidade fiscal, a Fundamar entrou em juízo com um mandado de segurança com pedido de liminar na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte (MG), baseando-se no art. 150, inciso VI, alínea C da Constituição Federal, já que iria vender uma grande quantidade de capim, sob a forma de feno. Em defesa da Receita Estadual, o secretário da Fazenda Pública de Minas Gerais sustentou que o ICMS não é imposto sobre patrimônio, nem sobre a renda, mas incidente sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação. Sobre a operação de venda de mercadorias, não há dispositivo concessivo de imunidade, muito pelo contrário. Toda vez que é vendida uma mercadoria, está-se praticando um ato tributável pelo ICMS. O juiz de primeira instância negou o pedido da fundação.Inconformada com a decisão, a Fundamar apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) que também negou sua apelação. Segundo o TJ/MG, resulta incontroversa a prática de ato de mercancia pela impetrante, através da venda a terceiros de capim, sob a forma de feno, recaindo aí o ICMS, com a transferência da mercadoria. Não incide o tributo, portanto, sobre o patrimônio, nem a renda, nem sobre os serviços da fundação, onerando o adquirente, que deve pagar o preço correspondente da operação no qual será acrescido o tributo respectivo. No STJ, a Fundamar interpôs um recurso alegando que a venda de seus produtos visa manter as atividades da instituição, cumprindo com seus objetivos estatutários, e que a decisão do TJ/MG confronta a Constituição Federal. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, negou provimento ao recurso. Entendo que o ICMS incidente sobre os bens de consumo produzidos e comercializados pela Fazenda Escola Estadual Fundamar, reconhecidamente entidade de assistência social, está acrescido no preço final arcado pela sua clientela, razão pela qual não há, no presente caso, afronta à imunidade tributária traçada pelo art. 50, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, afirmou a relatora.

27/12/2002 - 

Nilson Naves defere liminar a escola para manter certificado de entidade beneficente

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Centro Educacional João Combat, de Duque de Caxias (RJ), contra ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que cancelou o seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

CEBAS. A instituição presta serviços educacionais, culturais e esportivos à comunidade infanto-juvenil de Duque de Caxias há mais de trinta e cinco anos. O Centro Educacional requereu, em 19 de outubro de 2000, a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o Conselho Nacional de Assistência Social

CNAS, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O pedido foi deferido pelo órgão, tendo sido o ato administrativo ratificado pela Resolução n.º 143, de 22/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 23/8/2001. Entretanto, segundo a defesa do Centro Educacional, o Instituto Nacional de Seguro Social

INSS deixou de analisar alguns documentos e confundiu o processo da instituição com outros completamente distintos. A partir da controvérsia, o deferimento da renovação do Certificado foi negado, resultando no seu cancelamento. A decisão do ministro foi publicada no DOU, de 22/10/2002 e o Centro Educacional recebeu notificação de que no dia 27 de dezembro encerra-se o prazo para a devolução do Certificado. Ora, se o referido certificado for devolvido no dia 27 de dezembro, o Centro Educacional não poderá renovar a matrícula dos alunos contemplados com a integralidade das bolsas de estudo, afirmou a defesa. Assim, a instituição recorreu ao STJ pedindo, liminarmente, que seja a administração federal compelida a suspender os efeitos da decisão publicada no DOU, de 22/10/2002, para que a instituição permaneça com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social até decisão de mérito. O ministro Nilson Naves deferiu a liminar considerando que a relevância dos fundamentos encontra-se demonstrada, bem como o risco de ineficácia da segurança caso concedida ao final. Ademais, lembrou o ministro, o STJ já decidiu casos semelhantes em que a entidade filantrópica tem direito adquirido à manutenção da imunidade enquanto a entidade continuar preenchendo os requisitos constantes da legislação vigente à época de sua obtenção. No caso em tela, o Centro Educacional vem recebendo o referido certificado desde 1967, época em que os pressupostos para obtenção da imunidade eram outros, ressaltou o presidente do STJ.

30/04/2003 

STJ confirma imunidade tributária de instituto de previdência estadual

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), favorável ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). O instituto moveu ação contra a cobrança de impostos sobre serviços relativos aos anos de 84 a 88 e 90. O tribunal estadual reconheceu a imunidade tributária e afirmou ser da Fazenda Pública o ônus da prova de que a autarquia não faz jus ao benefício. Para o TJ, existe presunção da vinculação dos serviços prestados à finalidade essencial do instituto. A defesa do IPSEMG afirmou que o instituto é uma autarquia estadual e foi constituído por lei, com patrimônio e recursos próprios, para prestar e atender a serviços específicos da Administração Pública. Nessa condição goza de privilégios e imunidades de órgão de serviço público estadual descentralizado, previstos na Constituição Federal. Por isso, estaria isenta do pagamento de impostos sobre serviços, como é o caso do ISSQN cobrado pelo município de Belo Horizonte. Segundo a decisão do TJ-MG, a discussão se resume em definir a quem cabe provar a finalidade dos serviços sobre os quais incidiu o imposto cobrado, para saber se a autarquia faz jus à imunidade tributária. A entidade não há que fazer prova da essencialidade dos serviços, pois há presunção de que estes estão vinculados à sua finalidade, que lhe garantem a imunidade. O IPSEMG é autarquia estadual dedicada à previdência social, atividade que, salvo melhor juízo, não tem conotação de empreendimento privado sujeito às regras tributárias ordinárias, fazendo jus à imunidade constitucional. No recurso ao STJ, o município alegou nulidade da decisão do TJ-MG por ofensa ao Código de Processo Civil e ao Código Tributário Nacional. Insistiu que a autarquia deveria cumprir as obrigações impostas por lei, no caso o ISSQN devido por ela como responsável tributário e tomadora de serviços. A ministra-relatora Eliana Calmon confirmou o entendimento do tribunal estadual. Sendo o IPSEMG uma autarquia, decorre da própria sistemática legal a conclusão da existência de presunção quanto à imunidade em relação ao ISS. Desta forma, caberia à municipalidade apresentar prova impeditiva quanto ao usufruto desse favor constitucional, através da comprovação de que os serviços prestados pelo IPSEMG ou seu respectivo patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais. Tal comprovação inocorreu no caso em comento, não incidindo, portanto, a regra do inciso I do artigo 333 do CPC.

30/05/2003 - 

Educação tributária deveria ser um dos pontos da reforma tributária, afirma juíza

A juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Regina Helena Costa, apresentou hoje, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o Seminário propostas para um novo Brasil, a síntese do trabalho por ela elaborado contendo propostas para a reforma do sistema tributário brasileiro. O Seminário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), desde ontem, está apresentando as conclusões dos trabalhos da Comissão de Altos Estudos da Justiça Federal, formada com o objetivo de elaborar propostas de políticas públicas para o país sob a perspectiva do Poder Judiciário. A Comissão foi idealizada e é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Cesar Asfor Rocha. Há um consenso geral sobre a necessidade da reforma tributária, mas a questão é como fazê-la, diz a juíza. Ela identifica pontos de desgaste referentes à atual situação do sistema tributário. O primeiro seria a alta complexidade do sistema, com um número excessivo de tributos e com base em um modelo federativo, no qual diferentes entes políticos detém o poder de instituir tributos. Outro ponto seria a elevada carga tributária: segundo dados do próprio IPEA, diz a juíza, nossa carga tributária é uma das mais pesadas do mundo, chegando ao nível de países do primeiro mundo. A distribuição dessa carga, de acordo com ela, é também injusta, pois concentra a tributação sobre o consumo (70%), incidindo pouco sobre a renda (23%) e sobre o patrimônio (apenas 4,6%). Um sistema que recai basicamente sobre a tributação do consumo é um sistema que pune os pobres, constata Regina Helena. A regra da não-cumulatividade, pela qual o imposto incidente sobre um produto não deve ser repassado aos preços, que hoje é aplicada no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na opinião da juíza, deveria se estender também às contribuições sociais. O peso dos tributos internos sobre as exportações é outro fator identificado por Regina Helena como problemático. Os produtos brasileiros, segundo seu estudo, chegam caros ao exterior e não têm competitividade. Não se deve exportar impostos, ela critica. Em seu trabalho, a juíza fixou as seguintes premissas: a proposição de um sistema que veicule tributação de boa qualidade para o contribuinte, ou seja que seja simplificado, que o incomode o menos possível e que dificulte a sonegação. Além disso, a carga tributária tem de ser reduzida, mediante o aumento do número de sujeitos passivos da tributação e de uma adequada distribuição das receitas pública, ou seja, uma socialização do sistema. Outra premissa, que ela chamou de educação fiscal, se baseia na idéia de que o contribuinte deve ter a clara ciência de seus deveres e de seus direitos perante o fisco. Regina Helena destaca, dentre as propostas por ela elaboradas, a idéia da educação fiscal traduzida na obrigatoriedade de explicitação da carga tributária embutida nas mercadorias e serviços. Nós, consumidores, temos o direito de saber quanto de imposto está embutido no produto que consumimos, diz. O imposto sobre a renda das pessoas físicas, para a magistrada, é um dos pontos mais equivocados do atual sistema tributário. A lei atualmente ignora que este é o imposto mais pessoal de todos, que envolve categorias em situações muito diferenciadas, critica. Ela observa que há apenas duas alíquotas, de 15% e de 27,5%, como se houvesse apenas duas faixas de renda. É preciso criar muito mais alíquotas e diferenciar as categorias, advoga. Ela aponta ainda que as deduções no imposto de renda são muito tímidas, citando o exemplo das despesas médicas, das quais não há possibilidade de abatimento com a compra de remédios. Outra dedução que para ela seria socialmente importante atingiria as despesas com moradia. O princípio da anterioridade da lei tributária, de acordo com o qual a lei que institui um tributo só terá eficácia no exercício seguinte, é outra regra que, no entender da magistrada, deveria ser modificada. Muitas vezes acontece de a União editar a lei em 31 de dezembro, surpreendendo o contribuinte da mesma maneira, no dia seguinte, ironiza. Ela propõe a chamada anterioridade nonagesimal, que estipula um prazo de 90 dias para que a lei tenha eficácia, nos moldes do que já ocorre com as contribuições sociais. Outra proposta da juíza é a criação de um imposto sobre grandes fortunas que, de acordo com ela, está previsto na Constituição mas nunca foi instituído, porque trata-se de um expediente que atinge a elite do país. Uma medida de cunho social defendida por Regina Helena seria a imunidade tributária para produtos alimentícios e medicamentos básicos. A íntegra do projeto elaborado pela juíza do TRF da 3ª Região, Regina Helena Costa, está disponível para consulta no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item Eventos do CJF, subitem Comissão de Altos Estudos. O Seminário Propostas para um novo Brasil prossegue até o final da tarde de hoje.

05/08/2003 

Fundação Universidade Caxias do Sul continua sem título de entidade beneficente

A Fundação Universidade Caxias do Sul, com sede no Rio Grande do Sul, terá seu pedido de liminar analisado ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição ingressou contra ato do ministro de Estado e Previdência Social, Ricardo Berzoini, que se recusou a renovar o pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. A Fundação é uma entidade de ensino superior desde 1973 e realiza atividades em mais de 75 municípios. Em outubro de 2002, o INSS enviou recurso contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social, que havia concedido a renovação de entidade beneficente. O recurso do INSS, analisado pela Divisão de Assuntos Jurídicos da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, foi aceito, em março deste ano, pelo ministro Ricardo Berzoini. O argumento da Fundação é que o ministro Berzoini não seria competente para analisar o pedido. Caberia ao Ministério da Assistência e Promoção Social avaliar, já que a criação de um novo ministério trouxe novas diretrizes. Alega também que se adequa à Lei 3.577/59 (das entidades beneficentes) e à 8.212/91 (de custeio à previdência social), tanto que gozou por longo período da isenção do recolhimento da quota patronal aos cofres da previdência, além de fazer jus à imunidade tributária, estabelecida pela Constituição. É requisito essencial à concessão do certificado de entidade beneficente a comprovação da aplicação anual de pelo menos 20% da receita bruta em atividades de benefício social. São considerados benefícios àquelas atividades essenciais para o cidadão, como a saúde, por exemplo. Os benefícios não podem ser decorrentes de pura prestação de serviço agregado ao currículo. Ao analisar o pedido, o STJ afirma que não existe a alegada urgência para a análise durante o recesso. Dessa forma, não há razão para a Fundação Universidade Caxias do Sul temer o imediato recolhimento da quota patronal, já que não está na iminência de ser cobrada pela previdência. O cancelamento da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social se deu em 26/03/2003. A responsável pelo processo é a Primeira Seção e o relator é o ministro Teori Albino Zavascki.

17/12/2003 

STJ reconhece direito da Gama Filho a certificado de entidade beneficente

A Sociedade Universitária Gama Filho tem o direito de receber o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A decisão, por unanimidade, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após julgar o mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato do ministro de Estado da Previdência Social que tinha cassado o certificado. O mandado de segurança teve início depois que o ministro da Previdência indeferiu administrativamente o pedido de renovação do certificado da universidade, atendendo recomendação de um recurso administrativo, segundo o qual ela não tinha cumprido um requisito legal que dispõe sobre a necessidade de aplicar um mínimo de vinte por cento de sua renda bruta em gratuidade. No mandado de segurança a Gama Filho argumentou que, para as entidades reconhecidas como sendo de utilidade pública federal e detentora de certificado de filantropia à data da edição do decreto-lei que regulamenta a matéria, como direito adquirido, esse percentual não seria exigível e que, para a manutenção do certificado, seria suficiente que continuassem observando a exigência de não remunerarem seus diretores. Com a liminar concedida à instituição de ensino, a União Federal interpôs agravo regimental no qual sustentou, entre outras coisas, a inexistência de direito adquirido, "visto que cabe à União decidir os termos da concessão e renovação do CEBAS". O recurso foi analisado pelo Ministério Público Federal, e a Subprocuradoria-geral da República opinou pela concessão da ordem. Em seu voto o ministro Castro Meira, relator do caso, sintetiza a questão quando destacando que "a entidade portadora do CEBAS, como empregadora, goza de isenção da contribuição social sobre a folha de salário. É esse documento que exterioriza o direito a fruição deste favor fiscal. Tem a finalidade de documentar a observância das condições exigidas por lei para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7o. da Constituição da República, Desse modo, certificado e imunidade mantém intrínseca ligação". E o ministro conclui:está fartamente comprovado nos autos que a universidade cumpre as exigências legais exigidas para gozar a isenção e ter o seu CEBAS renovado. Eassim manteve a liminar e concedeu a segurança, julgou prejudicado o agravo regimental.

26/04/2002

STJ: Igreja Universal deve responder à cobrança judicial de IPTU referente a 1990

Em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Fazenda pública do município de Belo Horizonte o direito a cobrar da Igreja Universal do Reino de Deus, com sede naquela capital, o IPTU referente ao exercício de 1990. Ao acolher recurso do município, o STJ reformou decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Para o tribunal estadual, o direito ao IPTU estaria prescrito. Nas alegações do recurso, o município afirmou que a prescrição não teria fundamento legal. Sustentou que o pedido da igreja, de reconhecimento de imunidade tributária, formulado ao município em junho de 1993 teria suspendido o prazo da prescrição de cinco anos. Como o processo administrativo para analisar a concessão da imunidade encerrou-se em agosto de 1995, o prazo prescricional para a cobrança do tributo continuou a correr a partir daí, conforme dispõe o artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN). O TJ/MG havia entendido não ser aplicável o dispositivo do CTN. Para o tribunal, sem que tenha sido feita qualquer notificação administrativa para o pagamento do tributos, a mera solicitação de imunidade não se equipararia a reclamações e recursos, casos previstos no código para suspender a prescrição. O município atendeu à solicitação de imunidade em 1994. Essa decisão, posterior a janeiro de 1991, data do noticiado lançamento do IPTU, teria tornado inoperante e insubsistente o lançamento. Ao analisar a questão, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, esclareceu que o lançamento do IPTU foi efetuado em janeiro de 1991 e o pedido de reconhecimento de imunidade protocolado em junho de 1993, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997. Quanto ao mérito da questão, a ministra afirmou que partindo-se de uma interpretação literal do artigo 151 do CTN, poder-se-ia concluir que o pedido de reconhecimento de isenção não caberia no conceito de reclamação ou de recurso administrativo, previstos no código. Entretanto, concluiu a ministra, embora não haja prova no sentido de que houve notificação do contribuinte, na essência, o pleito é equivalente à reclamação, na medida em que foi formulado quando já constituído o crédito tributário.

19/02/2002

Costa Leite mantém liminar que garante isenção do ICMS a empresa de energia no Amapá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, negou pedido apresentado pelo Estado do Amapá para suspensão de liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, mantendo a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de óleo diesel destinado à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), integrante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte). A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pela Eletronorte e sustou os efeitos do decreto estadual n.º 260, de 31 de janeiro de 2001, que revogava a isenção tributária à empresa energética. Em sua decisão, o presidente do STJ argumenta que as questões referentes ao mérito do processo, suscitadas pelo Estado do Amapá, devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias. Segundo acrescentou, não se vislumbrou no pedido os pressupostos para autorização da liminar porquanto estão as partes em juízo a questionar se a imunidade tributária pode ou não ser revogada por meio de decreto estadual, consoante se depreende na decisão impugnada. Para conceder a liminar em novembro último, o desembargador do TJ-AP sustentou que a Eletronorte possui capacidade contributiva para solver suas obrigações, caso no julgamento do mérito venha a ser reconhecida que a imunidade tributária pode ser revogada por decreto estadual. Já o Estado do Amapá argumentou, no pedido de suspensão, que a empresa energética, por ser consumidora final de produto derivado de petróleo, utilizado para a geração da energia elétrica, está obrigada à tributação por ocasião da entrada do produto no Estado. Os procuradores do governo amapaense argumentam, ainda, que se permanecer a decisão liminar impugnada, danos recairão sobre o erário, com reflexos na saúde, segurança e economia públicas, de modo a comprometer a realização de serviços básicos do Estado, que tem 90% de receita orçamentária proveniente e dependente de repasses da União. Para apontar risco de lesão à economia estadual os procuradores alegam também que o Amapá teria experimentado prejuízo acumulado da ordem de R$ 24,8 milhões no período de setembro de 1997 a janeiro de 2001 por conta das isenções fiscais Mas o presidente do STJ, ao negar o pedido, refutou esses argumentos. Não visualizo, pois, o dano alegado, até mesmo porque a concessão de isenção do ICMS à impetrante vem desde o decreto estadual n.º 2918/95 sem ter causado, até então, prejuízos à saúde, à segurança, à ordem e à economia públicas, observou o ministro Paulo Costa Leite. Ele assinalou também que mais não podia avançar na avaliação desse conflito, pois isso implicaria incursionar no exame de questão meritória, incomportável nos limites do juízo excepcional da suspensão do provimento cautelar.

 

Esta página procurou trazer notícias relevantes, encontradas em sites oficiais, relatando temas voltados ao terceiro setor..

 
Copyright © 2001 - 2006 - A2 OFFICE