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Utilidade
Publica Federal
De acordo com as normas vigentes, uma entidade é
declarada de utilidade pública federal em decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento protocolado e processado no Ministério da Justiça
O passo inicial é dado pela entidade
interessada, que deve protocolar no MJ requerimento próprio,
acompanhado de documentos comprobatórios, de acordo com as instruções
da Seção de Utilidade Pública, que funciona no 5º andar do Anexo.
VANTAGENS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE
UTILIDADE
PÚBLICA FEDERAL
a) Imateriais:
- A posse do título de utilidade pública
confere prestígio e credibilidade, na medida em que pode ser
considerada prova do reconhecimento oficial do serviços prestado pela
entidade;
- A posse do título de utilidade pública
federal é pré-requisito para a obtenção do certificado de entidade
de fins filantrópicos, que é concedido pelo Ministério da Previdência).
b) Materiais
- Possibilidade de receber doações da União e
de suas autarquias;
- Possibilidade de, para fins de cobrança de
imposto de renda, o doador (pessoa juridica) deduzir da renda bruta , as
contribuições feitas às entidades declarada de utilidade pública;
- Possibilidade de realizar sorteios;
- Imunidade fiscal (art.150, VI, c);
- Isenção da contribuição do empregador para
o custeio do sistema previdenciário.
Nota: No tocante às vantagens materiais, cumpre
advertir que a regulamentação da concessão desses benefícios é
muito dinâmica, estando sujeita a mudanças constantes e imprevisíveis.
Embora referida a entidades de fins filantrópicos,
a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que restringiu os casos de
isenção da contribuição patronal para a Seguridade, pode servir de
exemplo.
É importante enfatizar: o título de utilidade pública
federal é concedido via decreto, não via lei. Afinal, a concessão é
um ato discricionário, de iniciativa e competência privativa do
Presidente da República.
DOUTRINA DA UTILIDADE PÚBLICA
A regulamentação da concessão
do titulo de utilidade pública federal (Lei nº 91/35, Decreto nº
50.517/61 e Portaria 11/90 ,da Secretaria de Justiça do MJ) tem por
fundamento teórico o entendimento de que se trata de um meio de que o
Governo se vale para apoiar entidades privadas que prestam serviços
necessários à coletividade, como a assistência social, o atendimento
médico, a pesquisa científica e a promoção da educação
e da cultura. Para que as instituições particulares possam receber
o título, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o
Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou
convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos
associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, e não tendo o
lucro por finalidade.
Por se tratar de um recurso de atuação social
do Governo, o título de utilidade pública é concedido, em princípio,
a entidades que desenvolvam algum serviço considerado prioritário pelo
Poder Público. Em outras palavras, o título implica uma aliança entre
o Estado e a iniciativa privada, razão por que não é concedido a
entidade cujo objetivo é realizar cultos ou divulgar doutrina filosófica
ou religiosa. Estão excluídas, também, sociedades do tipo “de proteção
aos animais” e as que prestam serviço, mesmo que beneficente,
unicamente a seus associados.
A concessão do título de utilidade pública
federal é ato discricionário (diferente de arbitrário!) do
Presidente da República. Significa que não é um direito da entidade
pleiteante e que o Presidente pode ficar à vontade para concedê-lo ou
não. O critério da concessão é a importância da entidade
assistencial para o Governo, dentro da premissa de que ao Estado moderno
cabe promover o bem-estar da população, de forma direta, buscando
atingir o maior número de beneficiários em relação ao serviço
prestado e de acordo com as prioridades da Administração. |