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Esta página procurará trazer as principais informações, não configurando como informação oficial, nem tampouco esgotará o tema.

Utilidade Publica Federal


De acordo com as normas vigentes, uma entidade é declarada de utilidade pública federal em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento protocolado e processado no Ministério da Justiça

O passo inicial é dado pela entidade interessada, que deve protocolar no MJ requerimento próprio, acompanhado de documentos comprobatórios, de acordo com as instruções da Seção de Utilidade Pública, que funciona no 5º andar do Anexo.

 

VANTAGENS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE

PÚBLICA FEDERAL

 

a) Imateriais:

- A posse do título de utilidade pública confere prestígio e credibilidade, na medida em que pode ser considerada prova do reconhecimento oficial do serviços prestado pela entidade;

- A posse do título de utilidade pública federal é pré-requisito para a obtenção do certificado de entidade de fins filantrópicos, que é concedido pelo Ministério da Previdência).

 

b) Materiais

- Possibilidade de receber doações da União e de suas autarquias;

- Possibilidade de, para fins de cobrança de imposto de renda, o doador (pessoa juridica) deduzir da renda bruta , as contribuições feitas às entidades declarada de utilidade pública;

- Possibilidade de realizar sorteios;

- Imunidade fiscal (art.150, VI, c);

- Isenção da contribuição do empregador para o custeio do sistema previdenciário.

 

Nota: No tocante às vantagens materiais, cumpre advertir que a regulamentação da concessão desses benefícios é muito dinâmica, estando sujeita a mudanças constantes e imprevisíveis.

Embora referida a entidades de fins filantrópicos, a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que restringiu os casos de isenção da contribuição patronal para a Seguridade, pode servir de exemplo.

 

É importante enfatizar: o título de utilidade pública federal é concedido via decreto, não via lei. Afinal, a concessão é um ato discricionário, de iniciativa e competência privativa do Presidente da República.

 

DOUTRINA DA UTILIDADE PÚBLICA

A regulamentação da concessão do titulo de utilidade pública federal (Lei nº 91/35, Decreto nº 50.517/61 e Portaria 11/90 ,da Secretaria de Justiça do MJ) tem por fundamento teórico o entendimento de que se trata de um meio de que o Governo se vale para apoiar entidades privadas que prestam serviços necessários à coletividade, como a assistência social, o atendimento médico, a pesquisa científica e a promoção da educação e da cultura. Para que as instituições particulares possam receber o título, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, e não tendo o lucro por finalidade.

Por se tratar de um recurso de atuação social do Governo, o título de utilidade pública é concedido, em princípio, a entidades que desenvolvam algum serviço considerado prioritário pelo Poder Público. Em outras palavras, o título implica uma aliança entre o Estado e a iniciativa privada, razão por que não é concedido a entidade cujo objetivo é realizar cultos ou divulgar doutrina filosófica ou religiosa. Estão excluídas, também, sociedades do tipo “de proteção aos animais” e as que prestam serviço, mesmo que beneficente, unicamente a seus associados.

A concessão do título de utilidade pública federal é ato discricionário (diferente de arbitrário!) do Presidente da República. Significa que não é um direito da entidade pleiteante e que o Presidente pode ficar à vontade para concedê-lo ou não. O critério da concessão é a importância da entidade assistencial para o Governo, dentro da premissa de que ao Estado moderno cabe promover o bem-estar da população, de forma direta, buscando atingir o maior número de beneficiários em relação ao serviço prestado e de acordo com as prioridades da Administração.


ITEM

DOCUMENTOS

a

Ficha de Cadastramento de Entidade

b

Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República solicitando a declaração federal de utilidade pública original; modelo

c

Estatuto (cópia autenticada); se a entidade for fundação, observar os arts. 24 a 30 do Código Civil c/c os artigos 1.199 a 1.204 do CPC;

d

Certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas

e

Cláusula do Estatuto onde conste que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto

f

C.N.P.J. (cadastro nacional de pessoa jurídica) cópia autenticada

g

Atestado de autoridade local (Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia...) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários

h

Relatórios quantitativos em termos percentuais com gratuidade e qualitativos das assistências realizadas nas atividades desenvolvidas pela entidade nos três últimos anos, separadamente, ano por ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas

i

Ata da eleição da diretora atual, registrada em cartório e autenticada

j

Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei)

l

Quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas dos 3 (três) últimos anos, separadamente, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas

m

Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União (original)

OBS: cópia simples, sem autenticação, não tem valor como documento.

 

Prestação de contas 

  •  material em elaboração

 

 
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