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INFORMES

TERCEIRO SETOR

Impostos do Terceiro Setor

CAPÍTULO I

IMPOSTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE RENDA

             A legislação do imposto de renda determina que as associações sem fins lucrativos (ou econômicos) terão isenção deste imposto enquanto cumprirem com as finalidades pelos quais foram criadas e que obedeçam as seguintes exigências previstas no código tributário nacional:
•    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
•    Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
•   Manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
•    Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
•    Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
•    Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
•   Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
•    Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
*Inseridos pelo Regulamento do imposto de renda.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A instrução normativa 390/2004 expõe os mesmos requisitos previstos para isenção do imposto de renda para a isenção da contribuição social.

COFINS
O “COFINS” – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incide à alíquota de 3% sobre os valores dos faturamentos (serviços prestados ou mercadorias vendidas).
 Quando a organização tem receitas de contraprestação de serviços ou produtos, haverá incidência deste imposto. Por exemplo:
1.      Cursos e treinamentos;
2.      Palestras e eventos;
3.      Vendas de produtos em geral.
 São isentas, as receitas originárias de doações, contribuições de associados, transferências de governos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público
IN247-2002 (dispõe s/contr para o PIS e a COFINS)
Art. 47§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.  
SÓ PARA COMPLICAR:
A Receita Federal, por meio do programa DACON 2005, da DCTF 1.1 (subitem 10.4, inciso I) e as Soluções de Consultas no. 18/2005 - 9a. RF e no. 421/2004 - 6a. RF impõe que a forma de tributação das receitas de atividades não próprias é por meio do COFINS não cumulativo, à alíquota de 7,60%.
 
PIS – Programa de Integração Social
O PIS é calculado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento das empresas em geral e 1% do valor da folha de salário das entidades de interesse social.
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP – Folha, devida por entidades tais como as OSCIPs, etc. correspondem à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. [Leg.: PIS/PASEP - art.13 e art. 15, § 2o, I, da MP 2.158-35/01]
Obs.: Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.  
Estão "isentos" deste imposto, os  templos, partidos políticos e associações beneficentes de assistência social. Mais detalhes clique aqui
 
CAPÍTULO II
IMPOSTOS ESTADUAIS
ICMS

Entendimento com base em São Paulo
É importante que o estatuto da entidade preveja a realização de atividades de origem mercantil, com clareza suficiente para situá-las como um meio, e não como uma das finalidades sociais. O volume e as circunstâncias em que as instituições sem fins lucrativos realizam estas atividades não podem caracterizar “concorrência desleal” em relação ao setor empresarial, que as desenvolve sem benefícios fiscais.
A legislação definiu como contribuinte do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias.
Ocorre, porém, que o imposto incidente sobre a venda de mercadoria - o ICMS - tem determinadas características que o tornam fora do alcance da imunidade. São elas:
a) ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, e não sobre a renda, patrimônio ou serviços, que são as hipóteses alcançadas pela imunidade;
b) contribuinte “de fato” do ICMS é o comprador, e não o vendedor da mercadoria. Deste modo, a jurisprudência predominante não tem reconhecido às entidades sem fins lucrativos que realizam venda de mercadorias o direito à imunidade em relação ao ICMS.
Em atenção ao princípio de que não deve haver concorrência desleal entre entidades do terceiro setor com demais entes do mercado, o Estado de São Paulo concede isonomia de tratamento a todas as organizações que comercializam mercadorias, quer sejam do segundo ou terceiro setor.
Os requisitos são:
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, nos país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou de participação;
b) o valor das vendas de mercadorias da espécie, realizadas pelas beneficiárias no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção das microempresas;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Na saída de mercadoria isenta, a entidade deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos e, em especial, a indicação da expressão:
"Isenção do ICMS - Item 48 da Tabela I do Anexo I do RICMS/91".
Mediante autorização do Fisco, a emissão de documento fiscal poderá até ser dispensada na saída de mercadoria isenta ou não tributada. Deste modo, a entidade interessada poderá solicitar referida dispensa cujo requerimento, dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), terá como fundamento o art.184 do RICMS.

 

ITCMD
Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis por ato Causa Mortis e Doação.
Entendimento com base na legislação do Estado de São Paulo
 Doações que as entidades receberem, cujo valor supere a quantia de 2.500 UFESPs de um mesmo doador no ano (por ano), serão tributadas com 4%
"Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Requerer isenção na Secretaria da Fazenda de ICMS da sua circunscrição, preenchendo os formulários que estão à disposição no site da própria secretaria.

 

IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Protocolar na Secretaria Estadual de Fazenda o pedido de isenção/imunidade. As entidades imunes tem garantido o não pagamento deste tributo, já as organizações isentas tem de submeter-se aos ditames locais para sua concessão.
 
Parecer jurídico
IMUNIDADE – IPVA – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – EXTENSÃO;
“Tributário. Imunidade tributária de entidade de assistência social. SESC. I – Encontra-se abrangido pelo art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Serviço Social do Comércio – SESC, por atender os requisitos legais exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. ‘A natureza pública da instituição não provém da generalidade dos seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que atende’. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. II – Indevida é a incidência de IPVA sobre a frota de veículos de aludida entidade, porque beneficiária da imunidade tributária constitucional, contudo, cabível a cobrança quanto à taxa de seguro obrigatório” (Ac un da 2ª T Civ do TJ DF – REO e Ac 44.728/97 – Rel. Des. Nancy Andrighi – j 12.02.98 – Apte. : Distrito Federal; Apdo. : SESC – Serviço Social do Comércio – DJU 3 06.05.98 p. 44 – ementa oficial).
 
CAPÍTULO III
IMPOSTOS MUNICIPAIS
ISS

O ISS é um tributo de competência municipal e cabe a cada cidade elaborar os percentuais sobre cada tipo de serviço que o contribuinte prestar, dentro de um intervalo constitucional de 2% a 5%.
As organizações de educação e assistência social, tem imunidade tributária direta, já as demais organizações tem de requerer às prefeituras, as possíveis isenções sobre os serviços que prestam diretamente vinculados aos seus objetivos sociais e que não concorram com o 2o. setor, nem tampouco tenham contraprestações aos pagamentos.
 
CAPÍTULO IV
Distinção entre imunidade e isenção

A imunidade é uma limitação à competência de instituir tributos, e somente pode provir de um dispositivo previsto na Constituição Federal. A imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um imposto, mas é uma proibição para o legislador, que não pode instituir imposto sobre fatos imunizados.
Em outro plano estão as isenções fiscais, estas, sim, uma espécie de renúncia fiscal. O Estado pode tributar, mas renuncia a tanto, em função de razões específicas. As imunidades constam da Constituição; as isenções são concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou, como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão do crédito tributário, uma parte liberada dentro do cambo de incidência, que poderá ser aumentada, diminuída ou suprimida pela lei ordinária.
Não se pode, pois, confundir imunidade com isenção. Na isenção é devido o imposto porque se verifica a obrigação de pagar um tributo instituído pela lei, mas, mediante a isenção, o próprio poder que tributou concede a dispensa do pagamento do imposto:
a) por um prazo;
b) em condições determinadas;
c) para o caso requerido ao órgão que o exige.
Na isenção, a obrigação de pagar existe, porque ocorreu o fato que gera o pagamento do imposto, porém a autoridade pode, por algum motivo, isentar o seu pagamento.
Muitas vezes, porém, os legisladores concedem “isenções” que na verdade são imunidades asseguradas na Constituição, e além disso criam condições para o acesso a tais isenções que vão além daqueles requisitos que a lei complementar (o Código Tributário Nacional) estabeleceu.
 
CAPÍTULO V
Algumas decisões

•    Filantrópicas ficam isentas de ICMS
Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2003
As entidades filantrópicas que exploram atividade econômica para manter suas finalidades de assistência social estão isentas do pagamento de impostos. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir ontem, por maioria, que não cabe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos comercializados por instituições sem fins lucrativos, quando o lucro obtido é destinado à assistência social.
A decisão veio no julgamento dos Embargos Divergentes interpostos pelo Estado de São Paulo contra a instituição beneficente Lar de Maria – entidade filantrópica localizada na cidade de Santo André (SP) e que fabrica pães para quem presta assistência e vende o excedente fabricado.
No intervalo da sessão plenária, o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que “situações semelhantes serão apanhadas pelo precedente. O Tribunal decidiu que, se a entidade não tem fins lucrativos, não distribui lucros e destina o que é arrecadado às respectivas finalidades, ela está imune ao pagamento de impostos.”
Os ministros entenderam que o comércio efetuado visa atender à necessidade da entidade de angariar recursos para sua própria subsistência como instituição beneficente.

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