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INFORMES

TERCEIRO SETOR

PIS e COFINS

Isenções e Não Incidência

Os contribuintes do PIS/PASEP – Folha (entidades tais como os templos, partidos políticos, etc.), exceto as cooperativas, são dispensados da contribuição na modalidade PIS/PASEP – Faturamento e são isentos da COFINS com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. [Leg.: PIS/PASEP e COFINS - MP 2.158-35/01, art. 14 c/c art. 13]

São ainda isentas do PIS/PASEP e da COFINS as receitas elencadas no art. 14 da MP no 2.158-35/01. [Leg.: PIS/PASEP e COFINS - MP 2.158-35/01, art. 14. Vide, ainda, DL 1.248/72; L 8.402/92, art. 3o; L 9.432/97, art. 11; e L 9.532/97, art. 39, § 2o, e INS 247/02, art. 46]

 

Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

§ 1o  São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

 

 

 

observação nossa:

IN247-2002 (dispõe s/contr para o PIS e a Cofins)

Art 47§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL - (nosso entendimento)

 As organizações que possuam o certificado de "Entidade Beneficente de Assistência Social", são aquelas que o próprio governo federal entendeu que caberiam na Imunidade Tributária prevista na constituição federal, portanto, não devem ter nenhuma aproximação de tributo.

 

 Quando o legislador provocou a inserção na constituição federal de um instituto denominado IMUNIDADE, quis deixar claro que as organizações que estivessem realizando serviços que, em tese, seriam obrigações do governo (assistência social), deveriam ser consideradas, naquele instante, como sendo parte do governo e, portanto, não seriam atingidas por tributos, uma vez que eles não se tributam entre si.

 O momento que começa a fazer-se valer a imunidade tributária é o de instituição do Estatuto social – seu registro em cartório, sua oficialização e, não o momento da certificação.

 O momento da certificação é aquele em que o governo, após longa demanda, conseguiu compreender que aquela instituição estava, de fato enquadrada nos ditames legais.

 

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