INFORMES
TERCEIRO SETOR
Prestação de Contas
Associações em geral
As associações em geral devem apresentar as contas da seguinte forma:
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A diretoria executiva recebe do contador, os relatórios que são conhecidos por: Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício e Notas Explicativas, todos assinados por ele e pelos representantes que o estatuto social determinar;
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A diretoria executiva anexa às demonstrações, as Certidões Negativas dos órgãos públicos para corroborar a idoneidade das contas; (INSS, FGTS, IR)
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Conselho Fiscal: Está previsto no estatuto social a existência de um conselho fiscal que deverá examinar estas contas e emitir seu parecer;
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Convocar uma Assembléia Geral Ordinária de aprovação de contas, publicando um edital na forma prevista no estatuto e submeter tudo isto à aprovação dos associados para que eles tomem ciência do desenvolvimento das ações do exercício que passou [1].
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Cole todos estes itens no livro de atas e pronto!!
[1] é importante destacar que, provavelmente, todo este ritual deve estar previsto no estatuto da organização e as pessoas quando estiveram reunidas na constituição desta organização, determinaram que assim fosse feito, portanto, caberá a quem está no comando da associação, cumprir, sob penalidades, se não o fizer.
[2] Os dirigentes da associação apenas devem estar seguindo ordens no desenvolvimento das ações da associação, portanto eles apresentam as contas ao Conselho Fiscal que as examina e dão seu parecer a respeito, como forma de orientação aos associados. Estes, por sua vez, serão os que aprovarão as contas, em assembléia, especialmente convocada para este fim.
Associações com título de OSCIP
A prestação de contas anual da OSCIP (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º e Decreto 3.100/99, art. 11) é diferente da prestação de contas do Termo de Parceria (Decreto 3.100/99, art. 12).
No caso da prestação de contas anual da OSCIP, ela deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
· Relatório anual de execução de atividades;
· Demonstração de resultados do exercício;
· Balanço patrimonial;
· Demonstração das origens e aplicações de recursos;
· Demonstração das mutações do patrimônio social;
· Notas explicativas das demonstrações contábeis;
· Parecer e relatório de auditoria independente, somente para os casos em que os recursos recebidos pela OSCIP, por meio de Termos de Parceria, for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A prestação de contas anual da entidade deve ser feita por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, seguindo os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Esta prestação de contas é um dos itens que o órgão público pode requisitar para verificação antes de celebrar o Termo de Parceria.
No caso específico das fundações de direito privado, a prestação de contas anual deve continuar sendo enviada ao Ministério Público.
A prestação de contas somente poderá ser realizada por intermédio do programa CNES (Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública) disponibilizado pelo Ministério da Justiça. Este programa será disponibilizado mediante autorização do presidente da OSCIP que receberá senha de acesso e poderá designar um procurador para preencher as informações no cadastro eletrônico para transmissão e cumprimento da obrigação.
Associação com título de Utilidade Pública
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No caso da prestação de contas anual da Entidade de utilidade pública, ela deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
· Relatório anual de execução de atividades;
· Demonstração de resultados do exercício;
· Balanço patrimonial;
· Demonstração das origens e aplicações de recursos;
· Demonstração das mutações do patrimônio social;
· Notas explicativas das demonstrações contábeis;
· Parecer e relatório de auditoria independente,
DECRETO Nº 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000 - DOU DE 14/06/2000
§ 1º Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A elaboração das peças contábeis que serão utilizadas na prestação de contas anual da entidade deve ser feita por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, seguindo os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Esta prestação de contas é obrigatória para manutenção do Título.
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A prestação de contas somente poderá ser realizada por intermédio do programa CNES (Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública) disponibilizado pelo Ministério da Justiça. Este programa será disponibilizado mediante autorização do presidente da OSCIP que receberá senha de acesso e poderá designar um procurador para preencher as informações no cadastro eletrônico para transmissão e cumprimento da obrigação.
Prestação de contas à Previdência Social
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Abolido. A Previdência tomará as informações diretamente da Receita Federal e dos Ministérios onde a associação estiver vinculada