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INFORMES

EMPRESARIAL

IRPJ - O Auto Arbitramento do Lucro da Pessoa Jurídica

Há três modalidades de tributação das empresas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. Além disso, é claro, temos as empresas optantes pelo Simples Federal.

O lucro arbitrado é, fundamentalmente, uma modalidade de tributação utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido pela pessoa jurídica quando não há como faze-lo por meio de lucro real ou presumido.

De fato, não são poucos os Autos de infração lavrados pela fiscalização, nos quais é utilizado o critério de arbitramento do lucro da empresa. Mas deve ser consignado o entendimento já expendido pelo 1º. Conselho de Contribuintes (por exemplo, no Acórdão no. 105-5.127/90) de que a aplicação do arbitramento é medida extrema que só deve ser utilizada, pelo Fisco, como último recurso, na ausência absoluta de outro elemento que possibilite a apuração do lucro real.

Outra conclusão bastante elucidativa sobre o arbitramento do lucro veio da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão no. CSRF/01-0.123/81, em que a Corte concluiu que “o arbitramento não possui caráter de penalidade; é simples meio de apuração do lucro”.

Mas há um aspecto geralmente pouco salientado quando o tema é arbitramento de lucros. Embora, em princípio, o arbitramento seja procedimento privativo do Fisco, há casos em que a própria pessoa jurídica pode utilizar-se do arbitramento. É o chamado “arbitramento pelo contribuinte” ou “auto-arbitramento”.

O próprio Fisco, aliás,  por meio de resposta à questão no. 01, pág. 411, do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica  2007 (disponibilizado pela Receita Federal na Internet), define lucro arbitrado como “uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte”.

Assim, nos estritos termos do art. 531 do RIR/1999, caso a empresa obrigada à apuração do lucro real, não mantiver escrituração nas condições exigidas pelas leis comerciais e fiscais, poderá, por sua própria iniciativa, efetuar o pagamento do Imposto de Renda com base nas regras do lucro arbitrado, desde que seja conhecida sua receita bruta.

Em tal hipótese, deve ser observado que:

 

a)      apuração com base no lucro arbitrado deve ser efetuada em cada trimestre do ano –calendário, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração, na forma exigidas pelas leis comerciais e fiscais, que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado (RIR/1999, art. 531, I);

b)      segundo autorização expressa do IN SRF no. 93/1997 (art. 47), a pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real;

c)       o imposto apurado com base no lucro arbitrado terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração (mas poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, segundo os critérios usuais de parcelamento de IRPJ, de período-base trimestrais).

Para fins de determinação do lucro arbitrado, aplicam-se sobre a receita brutas das vendas de mercadorias ou produtos e da prestação de serviços que constituam o objeto da atividade da empresa, os percentuais de arbitramento previstos na legislação de regência (art. 532 do RIR/1999) e art. 41 da IN SRF no. 93/1997), que variam de 1,92% a 45%,de acordo com a espécie de atividade geradora da receita. Consulte a tabela mensalmente divulgada em nosso Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas (na orientação denominada “Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – Instruções para Cálculo e Pagamento”).

 

Os percentuais de arbitramento serão sempre os mesmos, ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração. Isso porque não existe previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento (“Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2007 – questão no. 13, pág. 417).

Importa salientar que o valor que se obtém pela aplicação dos percentuais determinantes do lucro arbitrado é o chamado “lucro arbitrado da atividade”. Mas a este devem ser somados, ainda, os ganhos de capital e as demais receitas e resultados auferidos o trimestre, como, por exemplo, os ganhos de capital (lucros) na venda de bens do Ativo Permanente, os rendimentos de aplicações financeiras, as receitas de aluguéis (caso a locação do bem não seja a atividade da empresa) etc. (RIR/19999, art. 536; e IN SRF no. 93/1997, art. 41, II A IV, VI e X, e art. 42).

Veja-se, também, que, de acordo com o art. 536 parágrafo 4º., do RIR/1999, se, no período-base anterior, a empresa houver sido tributada pelo lucro real, fica obrigada a adicionar à base de cálculo do imposto todos os saldos de valores cuja tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores, registrados na Parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Apurada a base de cálculo, deve ser calculado o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O cálculo do imposto é mediante a utilização das alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (arts. 541 e 542 do RIR/1999), ou seja:

a)      15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada;

b)      Adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite equivalente a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de  apuração (R$ 60.000,00, considerada a apuração trimestral).

Podem ser deduzidos, do imposto assim apurado, o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou pago separadamente, sobre receitas ou rendimentos computados na base de cálculo (RIR/1999), art. 540) e, também, o Imposto de Renda eventualmente pago indevidamente em períodos anteriores (IN SRF no. 93/1997, art. 44, parágrafo 1º.).

Mas é importante sublinhar que o art. 540 do RIR/1999 dispõe expressamente que, do imposto devido com base no lucro arbitrado, é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

 

Notas:

(1)    Na resposta à questão no. 01 pág.411, do “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2007”, o Fisco salienta que as pessoas jurídicas, mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado, estão obrigadas a comprovar as receitas efetivamente recebidas ou aufericas. Isso significa que o auto-arbitramento só pode ser efetuado pela empresa se a sua receita bruta for conhecida e comprovável.

(2)    O arbitramento de lucro, por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação de penalidades porventura cabíveis (RIR 1999, art. 538).

 

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