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INFORMES

EMPRESARIAL

O Imposto de Renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

a)o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que ele se encontre obrigado ao lucro real;

b)a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

b.1) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b.2) determinar o lucro real;

c)o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

d)o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;

e)o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;

f)o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Nota

As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (Instrução Normativa SRF ne 213/2002, art. 5a, caput).(RIR/1999, art. 530)

IRPJ - Hipóteses de Arbitramento do Lucro

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           : (11) 9-5128-8905 Consultoria

           

           : (11) 9-9401-1517 Departamento Pessoal
             

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