INFORMES
TRIBUTÁRIO
ICMS - Tratamento Fiscal na Demostração de Produtos;
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Suspensão do ICMS
3. Incidência do IPI
4. Remessa para não-contribuintes
5. Remessa para contribuintes
6. Cálculo dos acréscimos legais por inobservância do prazo
7. Mercadorias isentas ou não tributadas
8. Operações interestaduais
1. INTRODUÇÃO
Demonstração é a operação em que o vendedor remete a mercadoria ao possível comprador para que ele faça prova relativamente à qualidade, funcionamento e utilidade do produto recebido. Assim, o possível comprador testa, experimenta o produto para verificar se ele está em conformidade com as suas necessidades.
2. SUSPENSÃO DO ICMS
Estão beneficiadas com a suspensão do ICMS as saídas, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração. O imposto suspenso só será exigido no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria. Note-se que o benefício da suspensão é aplicável nas operações internas, tanto nas operações de remessa para não-contribuintes como nas de remessa para contribuintes (segundo veremos nos itens 4 e 5, respectivamente). É importante salientar, ainda, que a suspensão do ICMS não é de caráter obrigatório, podendo o contribuinte (se julgar conveniente) optar pelo lançamento do imposto por ocasião da remessa da mercadoria, segundo reiterados pronunciamentos da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, na vigência do ICM (Resposta à Consulta na 10.115/1976, entre outras), os quais, a nosso ver, se aplicam normalmente ao ICMS. (RICMS-SP/2000, art. 319) aprovado pelo Decreto na 45.490/2000,
3. INCIDÊNCIA DO IPI
No âmbito federal, só poderão ser contempladas com a suspensão do IPI - prevista no art. 42, inciso II, do RIPI/2002 - as remessas para demonstração ou exposição ao público, isto é, remessas para feiras ou exposições.
Desse modo, não são alcançadas pelo benefício de suspensão do IPI as remessas para demonstração a contribuintes ou mesmo a particulares (Parecer Normativo CST nfl 78/1973). Em face das considerações anteriormente expendidas, na remessa para demonstração realizada por contribuinte do ICMS que também o seja do IPI, faz-se necessário observar os seguintes procedimentos: a) o lançamento do ICMS, conforme já examinado no item inicial, poderá ocorrer normalmente, mediante destaque do respectivo valor na nota fiscal, ou o contribuinte, se assim o desejar, poderá usufruir o benefício da suspensão do imposto; b)o IPI deverá ser lançado normalmente na nota fiscal de remessa. Para tanto, o remetente deve rá adotar como base de cálculo o preço corrente do produto, ou o contribuinte, seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 136, inciso l, do RIPI, aprovado pelo Decreto ns 4.544/2002. Na falta desse preço, serão observadas as regras estabelecidas no parágrafo único do art. 137 do RIPI/2002.
REMESSA PARA NAO-CONTRIBUINTES
Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a não-contribuintes (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais etc.), o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações: a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.912, seguido da expressão "Remessa para demonstração"; b) no campo "Informações Complementares" a expressão "Suspensão do ICMS, conforme art. 319 do RICMS - Decreto n2 45.490/2000". Referido documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" e, quando for o caso, nas colunas "IPi - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto". Assinale-se que constitui condição de suspensão do ICMS a ocorrência, dentro do prazo de 60 dias contados da data da saída, da transmissão de propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao 03 estabelecimento de origem. (RICMS/2000, art. 319, §1=)
4.1 Retorno das mercadorias
No retorno, realizado no prazo de 60 dias, de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, o remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:
a)emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, a data e o valor do documento fiscal original, que servirá para acobertar o transporte das mercadorias em seu retorno e respectivo lançamento no livro Registro de Entradas;
b) colher, na nota fiscal referida na letra "a" ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar a nota fiscal relativa à entrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se for o caso.
Se a devolução for efetuada por produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria no seu transporte, persistindo, ainda, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal relativa à entrada, pelo estabelecimento de origem, dispensada, porém, a exigência descrita na letra "b".
Nota
Se o retorno for realizado depois de decorrido o prazo de 60 dias, a nota fiscal relativa à entrada a que se refere a letra "a" será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", porque, como veremos no subitem 4.3, pela inobservância do prazo de 60 dias, o remetente é obrigado a emitir nota fiscal especialmente para o fim de recolhimento do ICMS incidente sobre a respectiva operação. (RICMS/2000, art. 321)
4.2 Transmissão de propriedade
Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração nas condições anteriormente descritas, dentro do prazo de 60 dias, o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como os dados da nota fiscal relativa à transmissão de propriedade (veja letra "c" adiante);
b) lançar o documento fiscal acima referido no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", se for o caso;
c) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a natureza da operação "Transmissão de propriedade";
Nota
Se o vendedor for também contribuinte do IPI, deverá ser observado na nota fiscal aqui referida que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de remessa para demonstração.
d) lançar a nota fiscal citada na letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", se for o caso.
Do mesmo modo que dissemos em relação ao retorno efetuado depois de decorrido o prazo de 60 dias, na hipótese de transmissão de propriedade após esse prazo, a sistemática, no tocante à emissão e escrituração da nota fiscal relativa à entrada, por idênticas razões, será a seguinte: a nota f iscai será escriturada nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando for o caso. (RICMS/2000, art. 322)
4.3 Inobservância do prazo de 60 dias para a transmissão de propriedade ou para o retorno das mercadorias
Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, cujo cálculo deverá ser efetuado segundo orientações contidas no item 6.
No 61a dia contado da saída original, deverá ser emitida outra nota fiscal, que, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:
a) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal original; b) a expressão: "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS/2000"; c) o número, a data e o valor da Gare-ICMS (recolhimento especial), relativos à operação; d) o destaque do imposto recolhido na Gare-ICMS.
Notas
1a) Essa nota fiscal será emitida para efeito de recolhimento do imposto devido e de transmissão, quando for o caso, do crédito ao destinatário.
2a) Conforme ficou esclarecido na letra "c" anterior, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido por guia especial.
3a) O documento fiscal, ora mencionado, será escriturado no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS". (RICMS/2000, art. 319, § 3a, e art. 320, § 2a)
5. REMESSA PARA CONTRIBUINTES
Os procedimentos fiscais aplicáveis nas remessas para contribuintes são idênticos àqueles que comentamos no item 4. (RICMS/2000, art. 319, § 1a)
5.1 Retorno das mercadorias
Por se tratar de estabelecimento normalmente inscrito, portanto obrigado à emissão de documentos fiscais, o retorno ao estabelecimento de origem de mercadoria recebida para demonstração será acobertado com nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos regulamentares, deverão constar as seguintes indicações:
a) o número, a série, se for o caso, a data e o valor da nota fiscal com a qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) a circunstância de que a saída está ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do art. 319,§ 2a, do RICMS.
Nota
Caso na nota fiscal emitida pelo remetente tenha sido lançado o IPI, o estabelecimento que está procedendo ao retorno deverá mencionar (na nota fiscal de retorno anteriormente referida) o valor do IPI constante na nota fiscal de remessa.
Como poderá ser observado no subitem 4.3, a inobservância do prazo de 60 dias para o retorno das mercadorias obriga o remetente a emitir nota fiscal para efeito de recolhimento do ICMS e conseqüente remessa ao destinatário para que este possa se creditar do imposto. Tendo ocorrido tal fato, a nota fiscal de retorno deverá ser emitida com lançamento do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, para recolhimento do ICMS por inobservância do prazo. (RICMS/2000, art. 323)
5.2 Transmissão de propriedade no prazo de 60 dias Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida com suspensão do ICMS para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, ou a qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a. 1) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", sem destaque do ICMS (e sem indicação do IPI, quando for o caso), mencionando, ainda, o número, a série, se adotada, a data e o valor da nota fiscal com a qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
a.2) lançar a nota fiscal anteriormente mencionada no livro Registro de Saídas;
a.3) enviar ao estabelecimento transmitente (de origem) e ficar aguardando a nota fiscal para regularizar a transmissão de propriedade;
a.4) de posse da nota fiscal de transmissão de propriedade, emitida pelo estabelecimento transmitente (veja letra "b.2" adiante), proceder ao seu lançamento no livro Registro de Entradas
b) o estabelecimento transmitente deverá, por sua vez:
b.1) lançar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de devolução simbólica a que nos referimos na letra "a.3";
b.2) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, como destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão de propriedade"; Nota Se o vendedor for também contribuinte do IPI, deverá ser mencionado na nota fiscal aqui referida que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de remessa para demonstração.
b.3) lançar a nota fiscal anteriormente referida no livro Registro de Saídas;
b.4) enviar as vias da nota fiscal pertencentes ao estabelecimento adquirente a fim de que este proceda conforme descrito na letra "a.4" anterior. (RICMS/2000, art. 324)
5.3 Transmissão de propriedade após 60 dias A inobservância do prazo de 60 dias contados da data da saída para a transmissão da propriedade obriga o estabelecimento de origem à emissão de outra nota fiscal no 61a dia, a fim de recolher o ICMS devido e transmitir o correspondente crédito ao destinatário, na forma do citado art. 320, § 1a, do RICMS. Desse modo, quando se tratar de transmissão de propriedade após 60 dias, os procedimentos fiscais serão os seguintes: a)o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, devendo n'ela constar, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente para recolhimento do ICMS por inobservância do prazo de 60 dias; b)o estabelecimento transmitente escriturará a nota fiscal acima referida no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras". (RICMS/2000, art. 324, parágrafo único)
5.4 Inobservância do prazo de 60 dias para a transmissão de propriedade ou para o retorno das mercadorias Nesta hipótese, os procedimentos fiscais são idênticos àqueles descritos no subitem 5.3, acrescentando-se que o estabelecimento de origem deve remeter as vias da nota fiscal pertencentes ao destinatário a fim de que este possa escriturar o crédito correspondente. (RICMS/2000, art. 319, §3°)
6. CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
Vimos anteriormente que, caso o retorno ou a transmissão de propriedade das mercadorias não ocorra dentro do prazo de 60 dias contados da saída originária, o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pela saída (como se não tivesse existido a suspensão). Assinalamos também que o referido recolhimento deve ser efetuado mediante guia especial. Quanto aos acréscimos legais, previstos no Regulamento do ICMS, o contribuinte deve levar em consideração os seguintes aspectos:
a) a multa moratória será calculada sobre o valor do imposto, a partir do vencimento do prazo regulamentar correspondente ao período em que ocorreram as remessas para demonstração; b) os juros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento.
Para melhor compreensão quanto à incidência dos acréscimos legais, vejamos o seguinte exemplo:
a) remessa para demonstração efetuada em 03.01.2006;
b) retorno (ou transmissão da propriedade) no dia 10.03.2006, portanto 66 dias após a remessa. Admitindo-se que o estabelecimento remetente deveria recolher o ICMS no dia 03.02.2006, teremos a incidência dos seguintes acréscimos legais, considerando-se que o recolhimento tenha sido feito em 17.03.2006:
a) juros de mora de 2% correspondentes às frações dos meses de fevereiro e março de 2006; b) multa de 10% na forma do item 3 do § 1a do art. 528 do RICMS/2000. (RICMS/2000, arts. 528 e 565)
6.1 Hipótese de existência de saldo credor Conforme entendimento consubstanciado no item 4 da Resposta à Consulta no. 10.115/1976, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, possuindo o estabelecimento saldo credor do ICMS, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento do imposto por guia especial e para a incidência dos acréscimos legais. (Resposta à Consulta nfi 10.115/1976)
7. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
As orientações contidas no presente texto aplicam-se, no que couber, às operações de remessa e retorno em demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas. (RICMS/2000, art. 325)
8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Os procedimentos relacionados ao ICMS, expendidos nos itens precedentes, especialmente no que se refere à suspensão do imposto, são aplicáveis às 03 operações internas, ou seja, remessa para demonstração a destinatário localizado no Estado. No que se refere às operações interestaduais, o assunto foi objeto da Resposta à Consulta na 107/1992, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária, que, por si só, explica o procedimento em causa, a qual reproduzimos a seguir:
"Resposta da Consultoria Tributária à Consulta n0 107/92, aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de 30.06.93 Esclarece sobre aplicabilidade e procedimentos quanto à suspensão do imposto nas saídas de mercadorias remetidas em demonstração. 1- O Sindicato em apreço informa que tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado. 2- Antes de fazer suas indagações, argumenta: 3 - A atual legislação do ICMS disciplina apenas os procedimentos quanto às operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para dentro do Estado. 4 - Ocorre que algumas empresas, nossas associadas, realizam operações de saída em demonstração para fora do Estado, e em geral essas demonstrações resultam vendas desses produtos. A se analisar a questão com base nas disposições literais constantes do atual Regulamento do ICMS, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse procedimento prejudica as vendas ..., pois acarreta um aumento substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecessário, além do retardamento da operação de venda' 3- Feitas essas observações, indaga a consulente: a)"Poderão os contribuintes utilizar o mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS para as operações de venda de mercadorias em demonstração para dentro do Estado quando das operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado? b) Se não admitido o procedimento indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno ao estabelecimento vendedor da mercadoria enviada em demonstração, para, então, ser efetivada a venda, com nova remessa da mercadoria ao estabelecimento comprador?"
4 - Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da utilização do procedimento descrito pela consulente. 5 - No que tange às operações relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto na 33.118/91, em seus arte. 289 a 292, alcança com tratamento suspensivo somente as saídas para o território do Estado. 6 - Por conseguinte, resulta inaplicável esse tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstração. 7- Respondendo ao segundo quesito, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns do RICMS, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na nota fiscal e escriturá-lo nos livros próprios. 8- Quanto ao argumento expendido pela consultante, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias em demonstração o adquirente deve promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda,com nova remessa da mercadoria ao adquirente', ocorre supor que a consulente quis se referir à norma inserida no § 1a do art. 286 do RICMS. Se assim for, é mister esclarecer que outro é o entendimento deste órgão consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as operações em pauta. 8.1-O§ 1o. do art. 286 do RICMS afirma apenas que se a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasião da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem ser observadas as disposições dos itens l e 2 do § 1° do art. 287 do RICMS, que convém transcrever: 'Art. 287 - (...) § 1a - Ocorrendo o decurso do prazo (de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61a (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra nota fiscal para efeito de: 1- recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais; 2- transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.' 8.2 - Por outro lado, convém acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS que condicione a transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno desta ao estabelecimento de origem, para que então este proceda à remessa definitiva ao destinatário. Ao contrário, o RICMS contém disciplina para formalizar a transmissão da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas não tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento adquirente, após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada nos arts. 289 e 291 do RICMS, cuja releitura recomendamos." Nota Observe-se que mantivemos a fundamentação legal citada originaria-mente nesta Resposta à Consulta não obstante ter sido editado o Decreto n° 45.490/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS. 8.1 Decisões do TIT Embora o Regulamento do ICMS dispense o tratamento tributário da suspensão do imposto apenas às operações internas, relativamente às remessas de mercadoria para fins exclusivos de demonstração, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) relevou a situação de contribuinte que emitiu documento fiscal sem destaque do imposto, em operação interestadual, uma vez que foi comprovado o retorno da mercadoria no prazo regulamentar, sem a apropriação do crédito e, conseqüentemente, sem prejuízo para o erário público.