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INFORMES

TRIBUTÁRIO

ICMS (SP) - Tratamento Tributário Dispensado a Feirantes e Ambulantes 

CONCEITO DE AMBULANTE

Para efeito de aplicação da legislação tributária estadual, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

Nesse sentido, é oportuno lembrar que o art. 18 do RICMS-SP/2000 conceitua "comerciante ambulante" nos mesmos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei na 6.374/1989, a seguir transcrito:

"Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único)."

Por outro lado, esclarecemos que os comerciantes que não se enquadram na definição do art. 18 do RICMS-SP/2000, porém realizam operações fora do estabelecimento, devem observar as normas constantes do art. 434 do Regulamento, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, por contribuintes deste Estado.

(Lei n2 6.374/1989, art. 14, parágrafo único; e RICMS-SP/2000, arts. 18 e 434)

CONTRIBUINTE

O feirante e o ambulante, embora não exerçam suas atividades de forma estruturalmente organizada, isto é, ainda que não sejam estabelecidos, devem observar algumas regras previstas na legislação estadual a eles pertinentes. Nesse sentido, prescreve o art. 9 do RICMS-SP/2000 que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias; portanto, o feirante e o ambulante são considerados contribuintes do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 9a)

 INSCRIÇÃO ESTADUAL

O comerciante, segundo o art. 19, l, do RICMS-SP/2000, desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, deve, antes do início de suas atividades, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Portanto, os feirantes e ambulantes estão sujeitos à referida inscrição, em relação aos quais será considerado como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. Note-se, também, que a obrigatoriedade da inscrição se prende ao fato de que esses contribuintes não estão no rol de dispensa de que tratam os incisos l a IV do art. 23 do RICMS-SP/2000.

 As normas para o cadastramento eletrônico do contribuinte constam do Anexo III da Portaria CATna92/1998, acrescentado a ela pela Portaria CAT na 38/2000.

 Acrescente-se que a falta ou a irregularidade da inscrição estadual inabilita o contribuinte à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(RICMS-SP/2000, art. 19, l, art. 20, §§ 2° e 3a, e art. 23, l a IV; e Portaria CAT na 92/1998, Anexo III, acrescentado pela Portaria CAT na 38/2000)

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Os feirantes e os ambulantes manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial:

a) as 1as vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

b)os impressos de documentos fiscais em uso.

O procedimento mencionado não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento.

Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não citados anteriormente, poderão permanecer na residência do contribuinte.

(RICMS-SP/2000, arts. 435 e 436)

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