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INFORMES

TRIBUTÁRIO

ICMS - Aquisição e Distribuição de brindes.

CONCEITO 

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 455)

DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL 

O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá: 

a) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o valor do IPI, se destacado no documento fiscal. No local destinado à indicação do destinatário, deverá fazer constar a expressão "Emitida nos termos do art. 456 do RICMS"; 

c) escriturar a nota fiscal aludida na letra "b" anterior no livro Registro de Saídas, com o débito do ICMS. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 456, l a III) 3.1 

Dispensa de emissão de nota fiscal na entrega do brinde no próprio estabelecimento 

Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, no próprio estabelecimento, fica dispensada a emissão de documento fiscal. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 456, § 12)

TRANSPORTE DE BRINDE PARA ENTREGA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL 

Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, na qual constem, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS"; 

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal referida na letra "b" do item 3 (nota fiscal de saída simbólica); 

c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso. Observe-se que essa nota fiscal não será lançada no livro Registro de Saídas. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 456, § 2a)

DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE POR OUTRO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento (filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer), cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente deverá: 

a.1) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição do brinde no livro Registro de Entradas com aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal; 

a.2) emitir, por ocasião da remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor;

a,3) emitir, no final do dia, relativamente à entrega diária a consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do art. 457 do RICMS";

a.4) escriturar as notas fiscais referidas nas letras "a.2" e "a.3" no livro Registro de Saídas, com o débito do ICMS;

b) o estabelecimento destinatário que receber o brinde para distribuição deverá proceder de acordo com: 

b.1) as regras descritas nas letras "a.3" e "a.4" anteriores, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final; 

b.2) o descrito na letra "a" anterior, se também remeter os brindes a outro estabelecimento para distribuição.

Os estabelecimentos referidos deverão observar também o disposto no subitens anteriores. (RICMS/SP - Decreto na45.490/2000, art. 457)

ENTREGA DE BRINDE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

1 Emissão de nota fiscal de venda para o comprador 

Na entrega de brinde em endereço de pessoa diversa da do comprador, no caso de haver interesse por parte deste de que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do comprador com os requisitos normalmente exigidos e a expressão: "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ___________na _________ pela Nota Fiscal n_______ Série desta Data".

Caso sejam vários os destinatários, essa observação poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal relativa à operação de venda, no qual deve constar a indicação do número e da série da nota fiscal relativa à operação de venda, a citação do número e da série da nota fiscal de entrega e, ainda, o nome e o endereço dos destinatários. (RICMS/SP- Decreto na 45.490/2000, art. 458, II e § 1a)

1.1 Destinação das vias da nota fiscal As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação: 

a)a 1a via será entregue ao comprador; 

b)a 2a via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; 

c) a 3a via acompanhará a mercadoria, permanecendo em poder do estabelecimento emitente após a entrega.

(RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 458, l e §§ 1a e 2a)

2 - Emissão de nota fiscal de remessa para a pessoa indicada pelo comprador

No caso de entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor deverá emitir nota fiscal sem consignar o valor da mercadoria e sem destacar o ICMS, na qual constarão, além das indicações exigidas:

a) como natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da mercadoria; d) a observação: "Emitida nos Termos do art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n2...., Série ..... desta data".

Vale lembrar que essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas somente na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento da nota fiscal aludida no subitem 6.1. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, art. 458, II, "a" a "d" e §3=)

2.1 Destinação das vias da nota fiscal

As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

a) a 1a e a 3a via acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário; b) a 2a via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco. (RICMS/SP - Decreto nr 45.490/2000, art. 458, II e § 2a, 2, "a" e "b")

3 Procedimentos a serem adotados pelo comprador contribuinte do ICMS

Caso o adquirente da mercadoria seja CO contribuinte do ICMS, deverá:

a) escriturar a nota fiscal emitida pelo vendedor conforme subitem 6.1 no livro Registro de En tradas, creditando-se do ICMS destacado no documento;

b) emitir nota fiscal na mesma data da escritura ção do documento fiscal de que trata a letra "a" anterior, observando-se que: b.1) a base de cálculo do ICMS compreenderá, além do valor da mercadoria, o valor do IPI, se destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor; b.2) deverá ser indicada a expressão: "Emitida nos termos do item 2 do § 4a do art. 458 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n2...., série de ../../.., emitida por

(RICMS/SP - Decreto n"45.490/2000, art. 458, § 4°-)

Nota O Fisco paulista poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste item, em relação a determinado contribuinte. (Art. 458, § 5a, do RICMS - Decreto na 45.490/2000)

AQUISIÇÃO DE BRINDES DE MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Paulista somente podem realizar operações destinadas a consumidor ou prestações de serviço a usuário final, entretanto, é permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado no Anexo XX do RICMS/SP, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações de serviços a usuário final.

Notas 

(1) Entende-se por preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações de serviço a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% do valor total das saídas e das prestações realizadas no ano. 

(2) Não se aplica a referida restrição da preponderância ao contribuinte, à microempresa ou à empresa de pequeno porte cuja atividade econômica seja produção rural ou industrial. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, Anexo XX, art. 1a, l, "a", II, "a", e § 1a, 1, com as alterações introduzidas pelo Decreto na 50.588/2006)

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta no. 1.386/1991, firmou entendimento no sentido de que o adquirente de brindes não se confunde com o consumidor final, haja vista a necessidade de emissão de nota fiscal na subseqüente saída do produto, incluindo o valor do IPI, se destacado no documento fiscal de aquisição. Portanto, caso a empresa adquira mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte para serem distribuídas como brindes, poderá ser responsabilizada solidariamente pelo imposto que deixou de ser recolhido pelo vendedor, nos termos do art. 11, XII, do RICMS - Decreto ne 45.490/2000. Caso o vendedor e o comprador estejam enquadrados no Simples Paulista como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, inexiste qualquer impedimento. (RICMS/SP - Decreto na 45.490/2000, Anexo XX, art. 1;

NAO INCLUSAO DO IPI NA BASE DE CALCULO DO ICMS PELO FORNECEDOR 

Na emissão da nota fiscal de venda pelo fornecedor, o valor do IPI, se incidente na operação, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, uma vez que a mercadoria será objeto de nova saída a ser efetuada pelo adquirente, que deverá emitir a nota fiscal de saída simbólica (item 3, "b"), incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS. (Resposta à Consulta na 1.386/1991)

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