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Perguntas e Respostas sobre OSCIP

1. O QUE QUER DIZER OSCIP?

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

2. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA OSCIP?

Elas são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelos artigos 53 a 61 do Código Civil.

3. QUANDO NASCEU A OSCIP?

Com a edição da lei federal 9790/99, que foi regulamentada pelo decreto 3.100/99.

4. A TÍTULO DE OSCIP SUBSTITUI ALGUM OUTRO TÍTULO?

Não. Cada título é regulado por legislação própria.

5. A LEI 9.790/99 REVOGOU ALGUMA LEI DO TERCEIRO SETOR?

Não. Nenhuma lei foi revogada. Todas existem concomitantemente.

6. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA SER OSCIP?

A lei estabeleceu 3 (três) critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam o caráter público da OSCIP:

a) finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade, e

b) adotar regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados.

c) ter três anos ou mais de existência.

 

7. QUEM CONCEDE (OU CASSA) A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP?

O Ministério da Justiça, que disciplinou os procedimentos por meio da Portaria 361/99.

8. O QUE QUER DIZER SER "QUALIFICADA" COMO OSCIP?

A "qualificação" é um título que o Ministério da Justiça dá às entidades que preenchem os requisitos constantes da lei.

9. QUAIS OS OBJETIVOS DA LEI DA OSCIP?

 

9.1. Simplificar os procedimentos referentes ao reconhecimento institucional das associações civis junto ao governo.

 

9.2. Ampliar e definir as áreas de atuação das entidades que venham a obter esta qualificação.

 

9.3. Estabelecer critérios mínimos de gestão.

 

9.4. Reconhecer organizações não estatais como sendo de caráter público.

 

9.5. Permitir o financiamento governamental de ações públicas executadas por elas.

9.6. Incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado.

9.7. Implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos.

10. QUAIS ENTIDADES PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?

As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

10.1. Promoção da assistência social.

10.2. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.

10.3. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei.

10.4. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei.

10.5. Promoção da segurança alimentar e nutricional

10.6. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

10.7. Promoção do voluntariado.

10.8. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.

10.9. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

10.10. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.

10.11. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

10.12. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

A dedicação às atividades acima mencionadas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem

em áreas afins.

11. QUAIS ENTIDADES NÃO PODEM PLEITEAR A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?

11.1. As sociedades comerciais;

11.2. Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

 

11.3. As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

 

11.4. As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

 

11.5. As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.

 

11.6. As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. 11.7. As instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras.

 

11.8. As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.

 

11.9. As organizações sociais.

 

11.10. As cooperativas.

 

11.11. As fundações públicas.

 

11.12. As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

 

11.13. As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

 

12. UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO OSCIP PODE POSSUIR OUTRO TÍTULO?

Não. A partir de março/2004, quando terminou o "prazo de convivência", quem é OSCIP só poderá ser OSCIP. Não poderá possuir concomitantemente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nem o de Organização Social, nem qualquer outro.

13. E A ASSOCIAÇÃO QUE É OSCIP E JÁ POSSUI OUTROS TÍTULOS?

Deverá optar por um dos deles e renunciar aos demais que possuir.

14. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI 9.790/99 TROUXE PARA O TERCEIRO SETOR?

 

14.1. O processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil.

14.2. Há abrangência institucional com o reconhecimento de organizações cujas áreas de atuação social não eram contempladas legalmente.

14.3. O acesso a recursos públicos é menos burocrático e há maior controle público e social.

14.4. Prevê mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos que envolvem recursos públicos (gestão estratégica).

 

15. HÁ ALGUM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL EM SER OSCIP?

 

Não. Ainda não foi criada nenhuma vantagem fiscal específica para a OSCIP.

Prevê a lei 9.532/97 que as entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer qualificação. A Medida Provisória 2123-32/01 (artigos 59 e 60) previu que a lei 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas, também alcance a OSCIP.

16. QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA OSCIP?

Tem acesso a recursos públicos.

Permite que seus dirigentes sejam remunerados.

Parceiros devem ser escolhidos por meio de concurso de projetos.

A forma de aplicação dos recursos é mais flexível.

A ênfase do controle se concentra no alcance dos resultados.

São imputadas punições severas para o uso indevido de recursos (indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis).

Há comissão de avaliação, composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que acompanha o desempenho global do projeto em relação aos benefícios obtidos para a população.

Há necessidade de auditoria independente para avaliar o termo de parceria (acima de R$600 mil).

Qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências de erro ou fraude.

Publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras.

Adoção de práticas gerenciais que coíbam o favorecimento pessoal e processos decisórios.

Deve-se apresentar relatório da execução do objeto do termo de parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da execução física e financeira devidamente publicado.

Não pode ser instituição hospitalar privada que não seja gratuita, nem sua mantenedora.

17. O QUE DEVE CONSTAR DO ESTATUTO DE UMA OSCIP?

Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Adoção das práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

Possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Prever, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Prever, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Expressar claramente sua opção em relação à remuneração ou não dos seus dirigentes que atuam na gestão executiva da associação ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua.

As normas de prestação de contas a serem observadas pela associação.

18. O QUE É TERMO DE PARCEIRA?

É o documento que regerá e regulará a prestação de serviços da OSCIP para com governos. É um acordo de cooperação que visa imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos.

É o documento que permite o Estado se associar a uma OSCIP para a consecução de ações de interesse público sem as regras dos contratos regidos pela lei 8.666/93 e as inconveniências dos convênios regidos pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.

19. QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DO TERMO DE PARCERIA?

O órgão público que o assinou. Ele está sujeito à análise de vários outros entes políticos ligados àquele órgão público.

20. QUEM AVALIA OS RESULTADOS DO TERMO DE PARCERIA?

Ao final do prazo do Termo de Parceria, uma Comissão de Avaliação - composta por dois representantes do órgão estatal, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública da área do projeto - analisará os resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho do programa de trabalho estabelecido. A Comissão de Avaliação, além de acompanhar o desempenho da execução, tem por obrigação elaborar relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos resultados do Termo de Parceria e encaminhá-lo ao órgão estatal parceiro. Se for necessário, a Comissão de Avaliação indica no relatório a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria.

21. COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OSCIP?

Deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultado da entidade, devendo ser apresentados vários documentos, de acordo com o art. 11 do Decreto 3.100/99.

22. DEVE-SE PUBLICAR?

Sim. Devem ser publicados na imprensa oficial e ficar disponíveis a qualquer cidadão os seguintes documentos:

a) extrato do termo de parceria.

b) O demonstrativo da execução física e financeira do termo de parceria.

c) O regulamento de aquisição dos bens e contratação de obras e serviços.

d) O relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo CND (INSS e FGTS).

23. OS MEMBROS DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA DE UMA OSCIP PODEM SER REMUNERADOS?

Sim. A lei faculta (não obriga) a remuneração de seus dirigentes, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.

24. COMO DEVE SER FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA OSCIP?

As prestações de contas anuais das OSCIP deixaram de ser prestadas ao Ministério da Justiça, ficando obrigatório apenas a prestação de informações por ocasião de alterações estatutárias.

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