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INFORMES

TRABALHISTA

Trabalhista - Jornada Reduzida

1. INTRODUÇÃO

Em geral, a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Contudo, a lei estabelece outros limites a determinadas atividades profissionais, consideradas as condições específicas em que se realizam, como veremos adiante.

Lembramos, por oportuno, que a relação de profissões mencionadas neste texto é meramente exemplificativa, devendo ser consultadas as demais legislações pertinentes a outras profissões, bem como recomendamos consultar o documento coletivo de trabalho das categorias profissionais respectivas para saber se há condições mais favoráveis.

2. SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, RADI0TELEGRAFIA E RADI0TELEFONIA

Nas empresas que exploram os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, vigora, para os respectivos operadores, a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

A Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece ser aplicável às telefonistas de mesa de empresas que não explorem os serviços anteriormente mencionados a mesma jornada reduzida. Dessa forma, as telefonistas de empresas que não exploram serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia também fazem jus a uma jornada de trabalho de até 6 horas diárias e 36 semanais.

Observe-se que a duração máxima da jornada do referido profissional é 6 horas diárias e de 36 horas semanais, não sendo contemplada, e portanto, a possibilidade de celebração de acordo de compensação de horas.

Quando, em caso de indeclinável necessidade, esses profissionais forem  obrigados a permanecer em serviço além do período normal de 6 horas diárias (prorrogação da jornada), a remuneração das horas excedentes deverá ser acrescida do respectivo adicional de 50%, no mínimo; entretanto, a legislação em vigor não define os casos de indeclinável necessidade.

A doutrina entende por indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas na CLT, art. 61, ou seja, em casos de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 Nota

Força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para cuja realização este não concorreu, direta ou indiretamente.

 Convém lembrar que:

a) a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior;

b) a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições dispostas na CLT a essa figura jurídica.

Nesse caso, havendo a prestação de serviços além da duração máxima permitida, caberá à fiscalização do trabalho aferir a existência ou não daquela condição por parte da empresa e, conforme o caso, autuar se verificada a inexistência da real necessidade.

 2.1  Horários variáveis

Nas empresas mencionadas no item 2, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo de mais de 3 horas.

2.2 - Operadores telegrafistas - Serviço ferroviário

O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas diárias.

2.3 - Exercício simultâneo da atividade de telefonista/recepcionista

Não há na legislação vigente qualquer dispositivo que discipline a jornada a ser observada quando a empregada exerce cumulativamente as funções de telefonista e recepcionista.

A doutrina e a jurisprudência trabalhista têm-se posicionado, embora de forma não pacífica, no sentido de que, na hipótese do exercício cumulativo das duas atividades, a jornada de trabalho a ser observada deve ser a normal, ou seja, de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Considerando que o legislador, ao fixar uma jornada de trabalho reduzida para a telefonista, teve por objetivo minimizar o desgaste físico e mental decorrente da atividade, considerando, ainda, que o exercício da função de telefonista expõe o trabalhador à condição de penosidade, uma vez que a sua concentração e seu aparelho auditivo são extremamente exigidos de forma contínua, sem interrupção, posto que durante a jornada não há outra atividade a realizar senão a de receber e transmitir ligações, o que torna a função monótona e exaustiva, entendemos que a jornada reduzida de 6 horas diárias é aplicável apenas àqueles trabalhadores que exercem de forma exclusiva a atividade de telefonista.

Quando há o exercício simultâneo das atividades de telefonista e recepcionista, o quadro se modifica, pois o trabalhador não se encontra mais continuamente exposto ao ruído direto no ouvido, uma vez que outras atividades, tais como o atendimento a pessoas, são exercidas alternadamente, permitindo, portanto, um repouso na condição de penosidade em comento, repouso esse que, a nosso ver, autoriza a não-aplicação da jornada reduzida ao trabalhador, pois se verifica uma diminuição do desgaste e da monotonia.

Dessa forma, entendemos que, havendo o exercício cumulativo das funções de telefonista e recepcionista, o trabalhador deve observar a jornada normal diária, isto é, de até 8 horas diárias e 44 semanais, não lhe sendo aplicável o disposto no caput do art. 227 da CLT.

Não obstante o entendimento por nós esposado, ressaltamos que há quem entenda que o exercício cumulado das duas funções não retira do trabalhador o direito à jornada de 6 horas diárias, sob o argumento de que, nessa situação, a condição de penosidade é a mesma observada quando do exercício exclusivo da função de telefonista.

 3. SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

É de 6 horas contínuas, de 2a a 6a feira, num total de 30 horas de trabalho por semana, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, inclusive os empregados de portaria e limpeza, tais como: porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.

Não se beneficiam da jornada reduzida os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

A Súmula na 102 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe:

"102 - Bancário - Cargo de confiança

I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é in

suscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula na 204 - alterada pela Rés. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2a do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula no. 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2a, da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ n° 288 da SBDI-1-DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2a, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula na 232-RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2a do art. 224 da CLT. (ex-OJ na 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo.

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

3.1 Financeiras

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224. Dessa forma, seus empregados devem obedecer à mesma jornada dos que trabalham em estabelecimentos bancários.

4.OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS E AJUDANTES

A jornada diária dos operadores cinematográficos e seus ajudantes é de 6 horas no máximo, assim distribuídas:

a)5 horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;

b)um período suplementar, até o máximo de 1 hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

 

5. TRABALHO EM MINAS NO SUBSOLO

A jornada normal de trabalho efetivo dos empregados em minas no subsolo é de, no máximo, 6 horas diárias ou 36 semanais. Pode ser inferior a esse limite por determinação de autoridade competente em medicina do trabalho, em vista das condições locais de insalubridade e dos métodos e processos do trabalho adotados.

Observar que a duração normal de trabalho efetivo no subsolo também poderá ser elevada até 8 horas diárias e 44 horas semanais mediante acordo escrito. Contudo, essa prorrogação fica sujeita à prévia licença da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho.

6. JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Os que prestam serviços em empresas jornalísticas, na condição de jornalistas, revisores, fotógrafos ou na ilustração, com as exceções previstas na lei, têm a jornada diária fixada em 5 horas no máximo, tanto de dia como à noite, podendo ser elevada, contudo, a 7 horas, mediante acordo escrito em que se estipule aumento de salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

Consideram-se funções desempenhadas pelos jornalistas como empregados: redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, radiorrepórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e diagramador.

Observar que as limitações de jornada anteriormente citadas não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, bem como aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

7.PROFESSORES

Num mesmo estabelecimento de ensino não pode o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6, intercaladas.

7.1 Professores de cursos livres

Em virtude da inexistência de dispositivo legal que discipline o assunto, parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que se aplicam ao professor dos chamados cursos livres, tais como línguas, natação etc., as normas específicas da CLT para a classe, uma vez que a lei não os distingue. Alertamos para que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria seja consultado a fim de verificar cláusula específica sobre o assunto.

8. ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública pelos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas.

Técnico em espetáculos de diversões é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

A jornada de trabalho desses profissionais terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

a) radiodifusão, fotografia e gravação: 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais;

b) cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 horas diárias;

c) teatro: a partir da estréia do espetáculo tem a duração das sessões, com 8 sessões semanais;

d) circo e variedades: 6 horas diárias, com limitação de 36 horas semanais;

e) dublagem: 6 horas diárias com limitação de 40 horas semanais.

As demais denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e de técnico em espetáculo de diversões, bem como outras condições de trabalho inerentes aos citados profissionais, devem ser verificadas no Decreto n° 82.385/1978.

9. RADIALISTAS

A duração normal do trabalho do radialista é de:

a) 5 horas para os setores de autoria e de locução;

b) 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

c) 7 horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas;

d) 8 horas para os demais setores

10. MÚSICOS

Não pode exceder de 5 horas a duração normal do trabalho dos músicos, exceto nos estabelecimentos de diversões públicas tais como cabarés, boates, dancings, taxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem dois ou mais conjuntos, situação em que a jornada poderá ser elevada a 6 horas. Excepcionalmente, nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional, a duração normal pode ser elevada a 7 horas.

Os músicos profissionais classificam-se em: compositores de música erudita ou popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, Jazz, Jazz sinfônico, conjuntos corais e bandas de músicas; diretores de orquestras ou conjuntos populares; instrumentistas e cantores de todos os gêneros e especialidades; professores particulares de música: diretores de cena lírica; arranjadores e orquestradores; copistas de música.

O músico das empresas nacionais de navegação possui horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista: nas horas do almoço ou jantar; das 21 às 22 horas; e nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

11. MÉDICOS E AUXILIARES

A legislação que rege o trabalho dos mencionados profissionais (Lei na 3.268/1957 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto na 44.045/1958) não fixa uma jornada especial de trabalho a ser observada. Entretanto, a Lei n° 3.999/1961, que alterou o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, dispôs, em seus arts. 8a e 12:

"Art. 8a - A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 2a - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3a - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

"Art. 12 - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade."

A Norma Regulamentadora (NR) 4, que dispõe acerca dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), estabeleceu, em seu subitem 4.9, que o médico do trabalho deverá dedicar, no mínimo, 3 horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades do SESMT.

Baseados nos citados dispositivos legais, parte da doutrina e da jurisprudência passaram a defender o entendimento de que a duração do trabalho dos médicos, salvo acordo escrito, observa o limite mínimo de 2 e máximo de 4 horas diárias e, se contratarem com mais de um empregador, fica vedado o trabalho além de 6 horas diárias. Defendem ainda que, mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, o horário de trabalho pode ser acrescido de horas suplementares em número não excedente de 2.

Para os que defendem o entendimento em questão, há divergência apenas no que diz respeito à expressão "salvo acordo escrito". Alguns alegam que a jornada de 4 horas pode ser estendida até 6 horas já compreendidas as 2 horas extraordinárias. Outros entendem que o limite máximo é de 6 horas, podendo haver acréscimo de 2 horas extraordinárias, perfazendo, portanto, o máximo de 8 horas de trabalho.

Contrariamente à corrente de entendimento anteriormente mencionada, parte da doutrina e da jurisprudência (majoritária) defende a posição de que a Lei na 3.999/1961 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho. Dessa forma, a mencionada lei apenas estabelece a remuneração mínima a ser observada para uma jornada de 4 horas de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho a ser aplicada ao médico é a constitucionalmente assegurada, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais.

O Tribunal Superior de Trabalho (TST) consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula na 370, a qual dispõe:

"370 - Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis n2s 3.999/1961 e 4.950/1966

Tendo em vista que as Leis nas 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e 6 de horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias."

Ante o exposto e considerando que não há dispositivo legal que fixe jornada especial de trabalho para os médicos, uma vez que a Lei n° 3.999/1961, em sua ementa, já esclarece a sua finalidade, qual seja, a de apenas alterar o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, entendemos que os médicos se submetem à jornada de trabalho constitucionalmente estabelecida, isto é, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo estipulação de jornada reduzida por meio do próprio contrato de trabalho ou do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

12. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (OPERADORES DE RAIO X)

A jornada de trabalho do técnico em radiologia é de 24 horas semanais.

Consideram-se técnicos em radiologia todos os operadores de raio X que, profissionalmente, executam as técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial e de medicina nuclear.

13. ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS

A Lei na 4.950-A/1966, que dispõe sobre o salário mínimo dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, classifica as atividades ou tarefas desempenhadas pelos mencionados profissionais em:

a)  atividades ou tarefas com exigência de 6 horas diárias de serviços;

b)  atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço.

Estabelece, ainda, a mencionada lei, que a jornada de trabalho é a fixada no contrato ou determinação legal vigente.

O Tribunal Superior de Trabalho (TST), por meio da Súmula na 370, reproduzida no item 11, esclarece que a Lei na 4.950/1966 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros. Assim, não há que falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

14. ASCENSORISTAS

É fixado em 6 o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador, sendo vedado a empregador e empregado qualquer acordo para aumentar esse limite.

15.AEROVIÁRI0S

A duração normal do trabalho dos aeroviários não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, o aeroviário que trabalhar, habitual e permanentemente, na execução ou direção em serviço de pista, terá a jornada normal fixada em 6 horas.

16.FISI0TERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACI0NAIS

Tais profissionais ficam sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

17. TRABALHADORES NA ÁREA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Inexiste na legislação previsão de jornada reduzida aplicável aos trabalhadores que atuam na área de processamento de dados. Assim, tais profissionais se sujeitam à jornada de trabalho aplicável aos trabalhadores em geral, ou seja, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão mais benéfica constante de documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

Vale ressaltar, entretanto, que nos termos da NR17, sub-item 17.6.4, alínea "c", nas atividades de processamento eletrônico de dados, o tempo efetivo de trabalho na entrada de dados no sistema de processamento eletrônico não deve exceder o limite máximo de 5 horas, sendo que, no restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que inerentes à sua função e que não exijam movimentos repetitivos nem esforço visual.

O subitem 17.6.4, alínea "d", da NR 17 estabelece ainda que, nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, 10 minutos de descanso para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

18. TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO

No exercício da sua atividade, o operador de telemarketing utiliza-se basicamente do aparelho telefônico. Daí a questão que se impõe é saber se, em virtude disso, o operador seria equiparado a telefonista, situação que determinaria a aplicação da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 horas semanais prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para essa categoria. A matéria é controvertida, havendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à mencionada equiparação.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Precedente Administrativo na26, aprovado pelo Ato Declaratório Defit na04/2002, que orienta a ação dos auditores fiscais do trabalho, posicionou-se no sentido de não equiparar o operador de telemarketing ao telefonista, para efeitos da redução de jornada, conforme disposto a seguir:

"Precedente Administrativo 26

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações."

Ademais, a SDI-I (Seção de Dissídios Individuais - Subseção l) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial na273, adiante reproduzida, sedimentou seu entendimento no sentido de não aplicar aos operadores de telemarketing a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT.

"273 - ' Telemarketing - Operadores - Art. 227 da CLT - Inaplicável (Inserido em 27.09.2002)

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer ligações exigidas no exercício da função."

Ante todo o exposto, considerando tratar-se de atividades distintas, as quais não guardam semelhanças entre si, entende-se que, dada a inexistência de previsão legal quanto à aplicação de jornada especial ou reduzida ao operador de telemarketing, esse profissional se enquadra no limite legal da jornada normal de trabalho, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais, salvo condição especial prevista em documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da categoria profissional respectiva.

Ressalte-se que a Portaria SIT/DSST na9/2007, a qual aprovou o Anexo II da NR 17, não estabeleceu expressamente jornada de trabalho especial para tais profissionais, disciplinando, no tocante à jornada, tão-somente os períodos de pausas remuneradas, RSR e período de trabalho efetivo em atividades de telemarketing e telea-tendimento.

A mencionada Portaria estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telema-rketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do tempo previsto só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das 2 pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

(Constituição Federal/1988, art. 7a, XIII; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 224, 226, 227, 229, 234, 246, 293, 295,302,303,304,306,318 e 501; Decreto-lei n2972/1969, art. 6a, parágrafo único; Lei na3.270/1957, art. 1a; Lei na3.857/1960, arts. 29, 41, 42 e 45; Lei na 4.950-A/1966, arts. 3a e 6a; Lei na 7.394/1985, art. 14; Lei n2 8.856/1994, art. 1a; Decreto na 1.232/1962, arts. 10 e 20; Decreto na 82.385/1978, art. 2a; Decreto na 83.284/1979, art. 11; Decreto na 84.134/1979, art. 20; e Súmulas TST nas 55 e 102)

Para maior compreensão do tema, reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais.

Decisões favoráveis à aplicação da jornada normal à telefonista/recepcionista

 "Horas extraordinárias - Atividade de telefonista cumulada com a de recepcionista - A previsão de jornada reduzida aos telefonistas teve como finalidade evitar o desgaste físico e mental causado pelo labor desenvolvido nessa específica atividade. No entanto, caso a empregada acumule o trabalho de telefonista, ainda que este seja preponderante, com outras atividades, como a de recepcionista, não se aplica a ela a jornada de seis horas, pois descaracterizada a situação que gera o direito à proteção contida no art. 227 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido." (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - RR 532.466/99.5-2a R - Rei. Juiz Vieira de Mello Filho, Convocado - DJU 1 06.12.2002, pág. 494)

 "Jornada especial - Horas extras - Empregada exercente de função de telefonista cumulada com a de recepcionista, sem preponderância daquela sobre esta, razão de inexistência do direito à jornada reduzida de seis horas prevista na norma inseria no artigo 227 do Estatuto Obreiro. Recurso da reclamada a que se dá provimento no aspecto." (Acórdão da 1aTurma do TRT da 4a R - mv-    RO 96.017584-9 - Rei. Juiz Edir Inácio da Silva - j 07.01.98 - DJ RS 09.02.1998, pág. 16)

"Atividade de telefonista cumulada com a de recepcionista

-Jornada reduzida - Incidência da súmula na333 do TST - Precedentes desta corte - O art. 227 da CLT - Se refere ao serviço de telefonista de mesa que dedica todo o tempo de trabalho ao recebimento e transmissão de mensagens por telefone. Mencionado preceito legal visa a resguardar os empregados que trabalham   exclusivamente na função de telefonista, tendo em vista o desgaste físico e mental decorrente do exercício ininterrupto da atividade. Não há falar em direito à jornada especial de seis horas aos trabalhadores que exercem atividade de telefonista cumulada com outras funções. Recurso de revista não conhecido." (TST – RR 96.466/2003-900-04-00.5 - 1aTurma - Rei. Min. Lelio Bentes Corrêa-DJU 17.06.2005)

"Telefonista - Recepcionista - Jornada reduzida - Horas extras indevidas - Empregada contratada para exercer a função de recepcionista acumulada com a de telefonista não se beneficia da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 596107 - 4aTurma - Rei. Min. Conv. José Antônio Pancotti - DJU 26.09.2003)

"Telefonista - Recepcionista - Jornada reduzida - Horas extras indevidas - Empregada contratada para exercer a função de recepcionista acumulada com a de telefonista não se beneficia da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, na medida em que não sofre o mesmo desgaste físico, sobretudo auditivo, do telefonista de mesa ou de empresas do ramo da telefonia, ainda que, em face do acúmulo das funções, tenha uma sobrecarga de trabalho. Mas justamente essa variação é o fator que impede o desgaste maior da monotonia repetitiva do atendimento de ligações em volume excessivo. O fundamento que norteou esta Corte Superior, mediante a Súmula na 178, a aplicar, por analogia, o art. 227 da CLT, aos operadores de mesa de empresas que não exploram o serviço de telefonia, foi justamente o reconhecimento de que estes desempenham, com exclusividade, a tarefa de telefonista. Recurso de revista conhecido e não-provido." (TST - RR 461357 - 4a Turma -         Rei. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 07.02.2003)

"Telefonista - Recepcionista - Não enquadramento no art. 227 da CLT - Se os afazeres da recorrente não se restringiam exclusivamente a efetivar e receber ligações ou transferi-las porquanto provado que também cuidava da recepção a clientes, dentre outras tarefas, não era telefonista típica, aquela que desempenha de forma permanente e contínua ligações e conexões telefônicas, a ponto de exigir o máximo de sua concentração e tornar seu serviço extenuante. Assim, não pode beneficiar-se do enquadramento do art. 227 da CLT, caso contrário estar-se-ia ampliando o conceito de telefonista para garantir benefícios excepcionais. Recurso não provido." (TRT 15a Região - RO 02108-2002-122-15-00-0 - (05740/2005) - 3a Turma - Rei. Juiz Lorival ferreira dos Santos - DOE SP 25.02.2005)

• Decisões favoráveis à aplicação da jornada reduzida à telefonista/recepcionista

"Cumulação de funções - A jurisprudência majoritária pende no sentido de que o art. 227 da CLT aplica-se a trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente a atividade de telefonia (Enunciado ne 178 da Súmula do TST), porquanto a proteção do dispositivo legal em comento é em relação ao empregado, não importando a atividade da empresa. Não se exige, outrossim, a exclusividade do labor nesse mister, porquanto a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas, desde que exerça preponderantemente a função de telefonista. Na hipótese, prevalecendo a função de telefonista sobre a de recepcionista, tem, a obreira, direito à jornada diária de 6 horas. Recurso da reclamante a que se dá provimento." (TRT 23aRegião - RO 1750/2000 - (3108/2000) – TP - Rei. Juiz Roberto Benatar - J. 06.12.2000)

"Telefonista/recepcionista - Operadora de PABX - Jornada reduzida - Insere-se dentre as empresas a que alude o Enunciado 178 do C. TST aquelas possuidoras de mesas, cujo vocábulo designa contato com aparelho PABX ou conjunto de telefones que exigem, daquela que responsável por eles, o mesmo esforço despendido pela telefonista de empresa que explore o ramo de telefonia." (TRT 9a Região - ROPS 01050-2001 - (34137-2001) - 1aTurma - Rela Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJ PR 07.12.2001)

"Telefonista - Acúmulo de funções - Recepcionista - O fato de a reclamante acumular funções de telefonista e recepcionista não afasta o direito a jornada especial, apenas agrava o desgaste provocado pelo exercício da atividade. Comprovado o exercício da função de telefonista, aplicável o artigo 227 consolidado." (TRT 9a Região - RO 3.043/90 - 2a Turma - Ac. 5.350/91 - Rei. Juiz Paulo Afonso Miranda Conti - DJ PR 23.08.1991)

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